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A D E E C O N O M I A
01 / dezembro / 2005
A CONTAMINAÇÃO DO SIMPLES
Por Marcos Cintra
O
simples, o imposto único das micro e pequenas empresas, foi um marco no
processo de inovação tributária em nosso país. Em levantamento do Sebrae, o
sistema foi avaliado como ótimo ou bom por 83% das empresas pesquisadas.
Contudo
há propostas envolvendo o Simples que podem representar retrocessos.
A
Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas propõe alíquotas nominais de 3% a 18%
do faturamento e acréscimos no tributo devido diferenciados por atividade. Para
o comércio, não haveria adicional na alíquota; para a indústria, propõem-se
16%; para os serviços profissionais, 60%; e, para outros serviços, 30%.
Cumpre
questionar por que as alíquotas precisam ser aumentadas. Argumentar que a
receita do Simples, com os novos limites de enquadramento, tem que se manter nos
patamares atuais não encontra respaldo na Constituição e nega o intuito de
tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas. Ademais, aplicar alíquotas
marginais de mais de 20% da receita bruta é um gritante estímulo ao
subfaturamento. As regras prevendo a aplicação de redutores e acréscimos
setoriais contidas na Lei Geral para apurar o imposto à pagar vão tornar o
Simples tão complexo como o sistema convencional.
Cabe
avaliar o impacto setorial da proposta para duas hipóteses de faturamento (veja
quadro).
Os
prestadores de serviços continuam sendo as presas prediletas do fisco.
No
primeiro caso, microempresas com faturamento de R$ 5.000 teriam carga tributária
de 3,5% no setor industrial, enquanto um prestador de serviços profissionais
seria onerado em 4,8%. Já uma empresa de pequeno porte com faturamento de R$
250 mil teria uma carga tributária de 13,4%, no caso de uma indústria, e de
18,5%, se for um prestador de serviços. Os grandes vilões no âmbito federal
para o setor de serviços são o IRPJ e a CSLL, tributos que o governo tentou
elevar, sem sucesso, na MP 232. A Lei Geral pode ser a nova roupagem para a
Receita onerar os profissionais liberais.
Importante
atentar também para a falta de sinceridade das explicações do governo para as
pesadas sobretaxas sobre os prestadores de serviço. A alegação de que poderão
causar grandes perdas ao INSS por serem atividades intensivas em mão-de-obra não
encontra respaldo nos critérios de divisão de receitas, pois mesmo com os
pesados acréscimos a parte da Previdência no recolhimento do Simples pelos
prestadores de serviços profissionais é menor que na atividade industrial.
O
aperfeiçoamento do Simples reside na adoção da movimentação financeira como
base de sua incidência. Um adicional sobre a movimentação financeira das
empresas optantes geraria arrecadação equivalente, com subprodutos positivos
imediatos como alíquotas mais baixas, menor evasão e maior simplificação.
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