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- Administração de Empresas -
16 de junho de 2006

O TRABALHO ESCRAVO
Por Antonio Carlos Evangelista Ribeiro
Colunista-Titular do Portal Brasil


            Muito tem se falado sobre essa prática abominável, tornando-se um bom tema para uma breve análise e reflexão.

            O trabalho escravo é, de fato, uma prática abominável e deve ser banida permanentemente de nossa sociedade. Uma sociedade democrática de direito não deve admitir uma relação laboral baseada em práticas exploratórias, mesmo que sejam disfarçadas.

            O que se discute aqui é o que, efetivamente, considerado trabalho escravo e a evolução de nossa prática trabalhista, que aceita, cada vez mais, condições de trabalho que, se não são realmente trabalho escravo, beiram às regras escravagistas.

            A Convenção 29 (1930) da OIT – Organização Internacional do Trabalho versa sobre o trabalho escravo, classificando trabalho forçado ou obrigatório como sendo todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.

            Admite como exceção qualquer trabalho ou serviço exigido em virtude de leis do serviço militar obrigatório com referência a trabalhos de natureza puramente militar; que faça parte das obrigações cívicas comuns de cidadãos de um país soberano; exigido de uma pessoa em decorrência de condenação judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e o controle de uma autoridade pública e que a pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ou posta a sua disposição.

            A Convenção 105 (1957) da OIT trata da abolição do trabalho forçado. Proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; a mobilização de mão-de-obra; como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

            O Brasil ratificou as Convenções nº 29 e 105 e da adoção da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e, portanto, comprometeu-se a cumprir os tratados.

            O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE vem realizando ações que produziram alguns resultados. As ações realizadas são localizadas e voltadas, especialmente, para combater a escravidão que é a privação da liberdade e submissão absoluta à vontade de um senhor, a quem, o trabalhador pertence como propriedade.

            Como consta no próprio documento “Projeto de Combate ao Trabalho Escravo no Brasil”, há várias formas e diferentes práticas de trabalho escravo.

            E, nesse contexto, nos cabe, como Administradores, refletir sobre nossas decisões e nas relações de trabalho praticadas em nossas empresas.

            O conceito de trabalho escravo utilizado pela OIT é que toda a forma de trabalho escravo é trabalho degradante, mas o recíproco nem sempre é verdadeiro. O que diferencia um conceito do outro é a liberdade.

            Conceitualmente, para o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, o que caracteriza trabalho escravo, é a existência de quatro fatores: apreensão de documentos, presença de guardas armados e “gatos” de comportamento ameaçador, por dívidas ilegalmente impostas ou pelas características geográficas do local, que impedem a fuga.

            Esse conceito do MTE está voltado especificamente, para o trabalho rural  onde há focos lamentáveis de escravidão com utilização, inclusive, de cativeiros. Como observamos, no dia a dia, as formas tradicionais e tácitas de escravidão são clandestinas, difíceis de combater, pela dificuldade de acesso às propriedades rurais, a precariedade de comunicação, as limitações de fiscalização e as questões legais e institucionais.

            Porém, os escravocratas contemporâneos são mais especializados que seus predecessores pois possuem modernos e avançados recursos de produção. A escravidão atual se caracteriza por uma série de novos fatores, como a carência de informações dos direitos, falsas promessas feitas pelo empregador como: bons salários; boa estrutura de trabalho e alojamento; ausência de emprego e condições de manutenção própria e da família na região de origem, entre outras.

            O trabalho escravo está diretamente ligado ao fator econômico e ao sentimento de impunidade existente no Brasil. Está atrelado aos fenômenos políticos, sociais e econômicos e nas relações sociais, além da contraditória relação com o Direito, na busca de os adequar aos possíveis conflitos causados por tal contradição.

            O trabalho escravo contemporâneo é aquele em que o empregador sujeita o empregado a condições de trabalho degradantes e o impede de desvincular-se de seu "contrato". Destacam-se alguns fatores que caracterizam essa condição: retenção de salários, a violência física e moral, a fraude, o aliciamento, o sistema de acumulação de dívidas (principal instrumento de aprisionamento do trabalhador), as jornadas de trabalho longas, a supressão da liberdade de ir e vir, o não-fornecimento de equipamentos de proteção, a inexistência de atendimento médico, a situação de adoecimento, o fornecimento de água e alimentação inadequadas para consumo humano.


           
Uma iniciativa que poderia ser interessante para o crescimento profissional e pessoal dos colaboradores com efetiva melhoria qualidade vem sendo deturpada no nosso mercado de trabalho. Está se tornando comum o empregador propor pagar os estudos de seus empregados, visando a melhorar a qualificação da mão-de-obra e alcançar maior produtividade. Se os empregados permanecerem na empresa, ao menos pelo mesmo tempo de duração do curso que fizeram, ficam totalmente isentos de devolverem o “empréstimo” concedido pela empresa.


            A nossa legislação trabalhista é omissa a respeito dessa matéria. Porém, já há decisão do TST - Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto. Considera o Tribunal que curso de especialização com cláusula de obrigatoriedade de permanência no emprego ou de reembolsar as despesas é harmônica com a legislação vigente e com os princípios de Direito do Trabalho.

            Contudo, há que se considerar que a cláusula de permanência no emprego sem a concessão de qualquer vantagem por parte da empresa, torna-se uma condição inicial e constitui uma relação de vínculo bem próxima aos fatores que caracterizam o trabalho escravo, como o sistema de acumulação de dívidas (empréstimo), a retenção de salários (no caso de rescisão contratual) e a supressão da liberdade de ir e vir.

            Entendemos que o fato do empregador ter arcado com custos do estudo não pode servir de pretexto para a exigência de sua permanência no emprego, pois, quando à empresa concede esse “benefício” ao empregado, também se beneficia, e muito.

            Muitas empresas propagam essa prática como forma de valorizar suas vagas de trabalho e como força de remuneração indireta aos seus colaboradores, como forma de aumentar o salário. 

            A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 458, parágrafo 2º, inciso II, não considera salário o fornecimento de educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros e os valores gastos com matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

            Na prática a Empresa ressalta que essa regalia aumenta os custos do empregado e coloca o desenvolvimento pessoal como forma de aumento de produção e produtividade, estabelecendo, também, condicionantes morais à questão.

            Para se ter idéia do que isso representa, esse fato gera uma remuneração indireta, sem repercussões do valor pago no 13º salário, em férias + 1/3, FGTS + multa de 40%, aviso prévio, contribuição previdenciária. Além disso, os gastos para essa finalidade são despesas e abatidos dos lucros para efeito de imposto.

            Certamente quando foi introduzida essa possibilidade na CLT o objetivo era o de incentivar o empregador a pagar escola ao empregado sem ter que arcar com o ônus de um pagamento salarial. Em contrapartida, além do benefício social individual e coletivo, a oportunidade de aprimoramento da educação, a evolução intelectual do trabalhador proporcionaria de forma espontânea melhoras na produção e produtividade das empresas.

            Devemos fazer uma análise dos procedimentos adotados em nossas empresas e avaliar as relações trabalhistas praticadas. Podemos estar praticando algo que abominamos.

            Reflita.

MATÉRIA AUTORIZADA EXPRESSAMENTE PELO SEU AUTOR
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