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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
16 de agosto de 2006

CELULAR, SALTO ALTO E MACUMBA
Por Gladston Mamede (*)
 

            Seu trabalhador fica com o celular da empresa o tempo todo? Mesmo quando não está trabalhando? Você paga a conta sem nem perguntar para onde ele ligou? É mesmo? Pois ponha de imediato as barbas de molho, meu amigo, pois uma perda inesperada pode estar a caminho de sua empresa. O Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, considerou que o valor da conta de celular que o empregador paga para o empregado incorpora-se ao salário, devendo integrar o cálculo de benefícios como décimo-terceiro salário, fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS e férias. Isso mesmo! O empregador bem que argumentou que o celular tinha sido entregue ao trabalhador como um instrumento de trabalho. Não era um benefício e, muito menos, parte de seu pagamento. O Tribunal, todavia, não acatou essa tese. Os ministros consideram que a empresa não questionava as ligações que o empregado fazia, nem mesmo tinha feito qualquer restrição a chamadas pessoais. Apenas pagava as contas, no valor de R$ 420,00 mensais, em média. Considerou, portanto, tratar-se de complemento de salário.

            Tomou um susto, amigo? Pois não se preocupe apenas com os celulares dos empregados, mas com os sapatos e sandálias de salto das trabalhadora, também. A senhora em questão era uma especialista em levar tombos e, ainda assim, não descia do salto. Na última vez, insistiu em descer as escadas com o salto, apesar de já estar com uma torção no tornozelo direito: thbum, plaft, crash, patrosh! Estrebuchou-se lá em baixo. A empresa a demitiu sem justa causa, mas a Justiça do Trabalhou determinou fosse ela readmitida, considerando que a queda fora um acidente de trabalho, já que o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, lhe concedera uma licença, com pagamento de auxílio-doença, em face dos ferimentos decorrentes do infausto. A empresa até argumentou que não tivera culpa, já escada tinha corrimão e piso anti-derrapante, mas o Judiciário Trabalhista deixou claro que "para a caracterização do acidente do trabalho não se exige a culpa do empregador".

            Mas tranquilize-se, meu amigo. O juiz no caso afirmou, na sentença, que o empregador, exercendo seu poder de "dirigir a prestação de serviços", pode " valer-se de seu poder disciplinar quando verificado que o vestuário utilizado pela empregada coloca em risco sua integridade física". Em suma: você pode – e mesmo deve – impedir que suas empregadas usem sapatos e sandálias de salto alto, saias envelopes e outras peças de roupas que, de uma forma ou de outra, possam provocar acidentes. É claro que algum juiz pode, eventualmente, considerar que tal proibição constitui ato discriminatório. Mas o que se vai fazer, n'é?

            Tem casos que vencem o insólito, por certo. Imaginem os senhores que em São Paulo, uma funcionária enviou para a sua superiora uma macumba. Isso mesmo: um patuá de camdomblé. Era um saquinho vermelho, amarrado com um cordão no qual havia sete nós. A cena provocou um escarcéu na empresa, além de um incômodo entre todos. Como se não bastasse, o "presente" podia ter conotações racistas, já que a superiora agraciada com a mandinga era negra. A empresa não teve dúvidas: demitiu a trabalhadora por justa causa, fundada em "incontinência ou conduta de mau procedimento" e por "desrespeito ao superior hierárquico".

            A demitida buscou socorro na Justiça do Trabalho e ganhou: a empresa foi condenada a pagar-lhe todas as verbas rescisórias, considerada a demissão sem causa justa. Houve recurso para o Tribunal Superior do Trabalho de São Paulo, mas os santos continuaram na proteção da moça. Os juízes da 9ª Turma não acharam que houve ato de racismo contra a superiora, nem que macumba caracterize justa causa. Para eles, o envio do patuá caracteriza livre manifestação e exercício da liberdade religiosa, o que a Constituição da República, no seu artigo 5o, VI, garante a todos os brasileiros. Nada, portanto, que possa ser caracterizado como um malefício, permitindo assim a demissão.

(*) Gladston Mamede é advogado e professor do Centro Universitário Newton Paiva, e-mail: [email protected].


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