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D E F E S A D O C
O N S U M I D O R
01 de junho de 2006
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Por
Fernando Toscano (*)
O que não falta são conceitos de estabelecimento comercial, mercantil ou empresarial. Para Oscar Barreto Filho (13 : 75):
"O estabelecimento comercial é um complexo de bens, materiais e imateriais que constituem o instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração de determinada atividade mercantil".
Para Sylvio Marcondes Machado (93 : 318):
"Estabelecimento comercial designa o complexo de meios idôneos materiais ou imateriais pelos quais o comerciante explora determinada espécie de comércio".
Ambos estão corretos mas, pessoalmente, não os considero perfeitos. Sem discutir apenas os laços jurídicos do estabelecimento comercial mas, também, seus laços humanos, sociais e culturais, possuo um conceito mais amplo. Eu convivi por mais de duas décadas com empresários, comerciantes, funcionários, vivenciei o dia a dia de estabelecimentos comerciais em diversos segmentos. Ali há uma responsabilidade moral, pessoal e de vida imenso. Os seus administradores são, naturalmente, formadores de opinião, e as vezes de caráter, de seus subordinados. Assim entendo que o conceito mais abrangente seria:
"Estabelecimento comercial é o complexo de recursos materiais e humanos, onde se desenvolvem relações e esforços pessoais, de modo a criar condições para que ali se desenvolvam atividades comerciais amplas gerando benefícios a seus proprietários, recursos de sobrevivência ao time e riqueza ao país na medida em que impostos são gerados".
Economicamente, o estabelecimento empresarial resulta da congregação de capital, trabalho e organização. O estabelecimento do empresário é o conjunto de bens, materiais e imateriais, e serviços organizados pelo empresário para a atividade da empresa. Ora, se o estabelecimento é, como quer o Código Civil Brasileiro (art. 1.142, CC 2002), "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária", nenhuma dúvida pode pairar sobre sua natureza jurídica. É uma universalidade de fato.
Assim, segundo Oscar Barreto Filho (13 : 107):
"...tem existência real e não meramente fictício;
é criado pela vontade do homem, de modo mediato reconhecido pela lei como unidade;
é constituído unicamente de bens materiais ou imateriais, não compreendendo relações jurídicas ativas ou passivas dos títulos."
O estabelecimento engloba apenas elementos do ativo do empresário, ou seja, seus bens materiais e imateriais.
Em uma próxima oportunidade irei aprofundar bastante sobre um tema polêmico e que gera muita dúvida e controvérsia: Os direitos de propriedade industrial (concessão de patentes de invenção, registro de desenho industrial, registro de marca e matérias afins). Até lá...
(*) Fernando Toscano é o editor-chefe do Portal Brasil - Seu currículo
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