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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
16 de setembro de 2006

QUEM XINGOU PAGARÁ
Por Gladston Mamede (*)
 

            A manhã subia devagar em abril de 2003, dia 26. A cidade chamava-se Palmira até que um filho da terra se meteu numa briga mundial para saber sera ele, ou os irmãos Wright (Wilbur e Orville), quem inventara o avião. O Município passou a chamar-se Santos Dumont, desde então, homenageando o filho ilustre. Pois a moça estava na loja de mármores, em Santos Dumont, atendendo a um cliente, que pedia um orçamento. Não estavam às sós: outros clientes também obtinham seus orçamentos e outros empregados cuidavam de seus afazeres, todo mundo tendo o que fazer. Foi quando assim, como um vento que ninguém esperava, entrou na loja uma senhora enervada que foi da porta avisando: "vamos resolver isso de uma vez". Um dos clientes se voltou rápido e tentou contê-la, mas a senhora partiu para cima da moça que o atendia e gritou: "sua vagabunda, piranha, desqualificada". Desse jeitinho, disseram a testemunhas. Peço até desculpas pelo fidelidade da reprodução das más palavras em página tão distinta; mas me exigiu o esmero no trato do caso.

            Pois o cliente era casado com a senhora que ofendia a moça, e que ali dizia que ela vivia "correndo atrás de seu marido", e que não parava de ligar para a casa dela. O marido, conseguiu retira-la dali. Foi quando a moça desabou em prantos, envergonhada com aquela situação vexatória. Eu bem sei que, nas janelas ao redor deste rotativo, maricotas e maricotos de plantão mordem-se de curiosidade para saber se, no final das contas, o cliente/marido tinha ou não um caso com a moça/vendedora ofendida pela senhora/esposa. Mas podem ir tirando o cavalo da chuva, qu’isso aqui é coluna séria, voltada ao Direito e à cidadania, e não a "Folha da Fofoqueira". É que, juridicamente, isso não tem relevância: importa atentar para o fato de que a senhora, em público, chamou a moça de vagabunda, piranha e desqualificada.

            Não deu um mês, e a moça já pedia ao Judiciário para ser indenizada pelos danos morais que sofrera com a situação humilhante. A senhora defendeu-se alegando que não havia ofendido e que a moça só queria ganhar um trocado com a ação. Diante do disse-não-disse, o juiz Eduardo Botti marcou audiência para ouvir testemunhas que, compromissadas nos termos da lei, confirmaram as alegações da moça. Foi o que lhe bastou para, em outubro de 2004, reconhecer a existência dos danos morais acatarretados pelas ofensas públicas e determinar que a senhora indenizasse a moça em R$ 4.000,00.

            Por meio da Apelação Cível 1.0607.03.014053-9/001, o imbróglio foi submetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo examinado pelos desembargadores Aluízio Pacheco de Andrade, Pereira da Silva e Evangelina Castilho Duarte, que em nada discordaram o juiz sentenciante, pois o artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988 dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Também não discordaram do valor fixado para a indenização: "o valor da indenização tem objetivo de compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, considerando-se as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado, devendo a indenização proporcionar à vítima uma satisfação na justa medida do abalo sofrido, sob pena de se dar causa ao enriquecimento  sem causa, assim como, também, procurar penalizar o lesante, buscando a sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas."

            Ficamos assim: a senhora desembolsará R$ 4.000,00 e os pagará à moça. Se não o fizer voluntariamente, seus bens poderão ser penhorados e leiloados para fazer o pagamento. E se a moça estivesse mesmo tendo um caso com o marido dela? Ora, assunto que a esposa deveria tratar com o marido. A resposta correta da lei para a infidelidade conjugal, quando não há consentimento prévio ou posterior (ai incluído o perdão), é a separação judicial e, depois o divórcio. Nada de pancadas ou ofensas morais. Definitivamente.

(*) Gladston Mamede é advogado, autor do Manual de Direito Empresarial (Editora Atlas) e professor do Centro Universitário Newton Paiva, e-mail: [email protected].


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