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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
01 / SETEMBRO / 2007

VENCENDO AS SEGURADORAS
Por Gladston Mamede (*)

            O caso se passou em Montes Claros, cidade de minha preferência, terra de gente acolhedora e mulheres especiais. Conheço muitas mulheres que se dizem montesclarenses apenas para fazer tipo. Nasceram por perto ou moraram lá por algum tempo, mas não são autênticas. "Mulher de Montes Claros" deveria ser "denominação de origem controlada", com direito a selo de garantia, para evitar falsificações. Afinal, há pirataria arretada país afora.

            Tenho um rosário de amigos na e da Capital do Norte Mineiro, todos muito queridos. Um dos meus programas preferidos é sentar-me na Avenida Sanitária, acompanhado de "carne-de-sereno" e mandioca na manteiga, uísque servido em copo alto, charuto double corona e boa prosa, enquanto se vê as autênticas que desfilam ante os olhos estupefatos de seus eternos cultores. Esforço-me por apreciar a obra de arte que é uma bela mulher. Sou um esteta.

            Corria fevereiro de 2003 quando ele morreu no Hospital São Lucas. Tenha-o Deus, como a todos os que cumpriram seu tempo e retornaram. A viúva, recolhendo os cacos de uma vida em comum, quebrada pela morte, tentava construir-se um futuro sozinha. Havia um seguro de vida, no valor de R$ 10 mil; mas a companhia não quis pagar, argumentando que o finado, ao contratar o seguro, já estava doente e não declarara sua enfermidade à seguradora: era cardiopata. Outro caminho não houve senão a ação de indenização ajuizada em fevereiro de 2004. A sentença concluíra que a razão estava com a seguradora, ou seja, que o finado sabia que tinha problemas do coração quando contratou o seguro, desobrigando a seguradora da indenização. A viúva apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde a questão foi submetida à 11a Câmara Cível: Apelação Cível 510.989-9. A viúva alegava que a perícia tinha comprovado que fora uma isquemia mesentérica que lhe tinha roubado o marido, nunca o coração.

            Responsável pelo julgamento no Tribunal, a Desembargadora Albergaria Costa foi cuidadosa no exame das provas dos autos. Descobriu, então, que uma médica cardiologista tinha sido nomeada para periciar a controvérsia e, quando questionada, respondeu categoricamente que a cardiopatia já apresentada pelo segurado não influenciou na causa de sua morte. Foi o que bastou à magistrada: "se por um lado é incontroverso que o segurado havia omitido doença preexistente, por outro, restou concluído que a mesma doença não deu causa a sua morte. Assim, muito embora tenha a seguradora apelada insistido na tese de que a doença cardíaca foi o motivo exclusivo da morte do segurado, que sofria desta doença antes da celebração do contrato de seguro, certo é que não cuidou ela de produzir provas suficientes nos autos que embasassem suas alegações."

            Disse mais a Desembargadora Albergaria Costa, nisto acompanhada pelos Desembargadores Selma Marques e Afrânio Vilela: "as seguradoras, no momento da contratação, objetivando a obtenção de lucros, dispensam a realização de qualquer exame de saúde dos segurados, recebendo regularmente as contraprestações. Nestes termos, ao celebrar contratos de seguro sem averiguar o real estado de saúde dos contratantes, contentando-se com as declarações por eles prestadas, assume a seguradora os riscos de determinada doença, já existente, manifestar-se posteriormente, o que a propósito não ocorreu nos autos." A viúva tinha vencido. Os juízes mandaram pagar a indenização securitária, reconhecendo que "negar ao beneficiário o direito de receber a indenização, configuraria enriquecimento ilícito por parte da seguradora, que recebeu regularmente as contraprestações, sem se preocupar com a existência ou não de doença do segurado, capaz de afastar o direito à indenização."

            A derrota da seguradora foi ainda maior, pois os juízes entenderam que a situação à qual submeteram a viúva, negando-lhe o benefício, caracterizava danos morais, determinando fossem indenizados em R$ 5 mil, considerando as particularidades do caso, a natureza do dano, bem como o porte econômico da seguradora.

(*) Gladston Mamede, colunista-titular do Portal Brasil, é bacharel e doutor em Direito pela UFMG, Diretor do Instituto Jurídico Pandectas, autor da coleção
"Direito Empresarial Brasileiro" e do "Manual de Direito Empresarial" (Editora Atlas) - E-mail:
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