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E D I T O R I A L -
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CULTURA - Leis de incentivo fiscal ajudam a movimentar milhões na área cultural
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Em tempos de crise mundial, o desenvolvimento da cultura pode ser visto pelo
resultado do aumento do número de eventos realizados com o apoio das leis de
Incentivo Fiscal. Muitos desses acontecimentos fomentam segmentos econômicos e
culturais da sociedade brasileira, seja pela geração de novos empregos, seja
pela visibilidade do Brasil como pólo cultural.
O tema "incentivo fiscal", por sua vez, ainda é subaproveitado pelos
brasileiros que, cheios de vontade de produzir arte, desconhecem os
procedimentos para a concessão e as formas de utilização dos recursos
disponíveis. Não sabem a quem recorrer e quais são os tributos que permitiriam o
benefício.
Pois
bem, a sistemática é simples, e se opera em forma de parceria entre o setor
público e o privado. O mecanismo funciona da seguinte maneira: o Estado, ao
buscar desenvolver algum setor específico, concede ao particular vantagem, que é
chamada de incentivo, com o objetivo de estimular o investimento naquele setor,
no caso presente, a cultura. Os incentivos, em grande parte das leis, oferecem
às empresas possibilidades de utilizarem uma parte do que recolheriam de tributo
para aplicar em ações culturais, por isso o nome benefício fiscal.
As empresas podem concentrar em cultura um percentual de até 4% aplicado no
Imposto Sobre a Renda ou no ICMS anual, dependendo do que dispõe a lei. É
interessante destacar que as pessoas físicas também podem valer-se deste
recurso, e tornarem-se, assim, colaboradoras de ações que acreditam, como, por
exemplo, um projeto que ensina musica clássica em comunidades carentes. Isso
claro, apenas no imposto de renda, cujo percentual costuma ser de 6%.
Os mecanismos de incentivo existem em todo o Brasil e possibilitam abatimento
no Imposto de Renda, ICMS, IPTU, créditos vencidos e imposto sobre remessa de
lucro para o exterior. Entretanto, são para garantir ao contribuinte a fruição
do benefício fiscal anunciado. Além disso, essas ações geram um marketing
interessante para as empresas, que podem escolher em que ações desejam
participar e, dessa forma, atrelar sua marca a determinadas áreas culturais,
como a música, o teatro, o cinema e outros segmentos da arte, sempre com
recursos que seriam aplicados em tributos.
O contribuinte, pessoa física ou jurídica, que desejar investir em ações
culturais, deve observar se a iniciativa tem a chancela do Estado, pois as
realizações culturais que permitem o benefício fiscal passam, obrigatoriamente,
por análise em órgão responsável como a Secretaria de Cultura Estadual ou
Municipal ou, o próprio Ministério da Cultura. Essa análise visa a uma seleção
criteriosa para que apenas as propostas que estimulem o desenvolvimento da
cultura recebam recursos destinados à sua viabilização.
No ano de 2008, as leis de
incentivo movimentaram milhões de reais e contribuíram para levar cultura ao
país por meio de espetáculos de música e teatro, realização de filmes e criação
de oficinas. Observa-se o crescimento da conscientização da importância do
investimento por parte do setor privado. A sociedade, por sua vez, reconhece o
valor do acesso à cultura na formação e no desenvolvimento intelectual dos
cidadãos. O mecanismo já apresenta resultados positivos, mas, certamente, há
muito a ser feito quanto à participação de todos para que, não só essa, como as
demais leis não fiquem apenas no papel, e sejam efetivamente cumpridas.
AVIAÇÃO & TRIBUTAÇÃO - STF isenta "leasing
operacional" do ICMS - A empresa NHT Linhas Aéreas Ltda. não
terá de pagar ICMS por aluguel de aeronave pelo sistema de leasing operacional.
A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, aplicando
entendimento do Supremo Tribunal Federal, definiu que esse imposto não incide
sobre a entrada de bens ou mercadorias importadas, independentemente da natureza
do contrato internacional do qual decorra a importação.
Em 2007, a NHT entrou com pedido de Mandado de Segurança para obter o
desembaraço aduaneiro, independentemente da cobrança de ICMS, de aeronave
importada sob o regime de leasing operacional, operação semelhante ao aluguel em
que o próprio fabricante negocia o bem. O avião foi alugado por 12 meses, sem a
opção de compra, portanto sem transferência de propriedade. A empresa aérea
obteve a licença de exportação em primeira instância, mas o estado do Rio Grande
do Sul apresentou recurso para permitir a cobrança do tributo. A segunda
instância acolheu o recurso do estado.
No recurso ao STJ, a NHT alegou que o
artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87, de 1996, teria sido violado.
Segundo esse artigo, não incide imposto sobre operações de arrendamento
mercantil, sem contar a venda da mercadoria ao arrendatário. Também alegou
dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema)
no STF e no STJ.
O relator, ministro Luiz Fux,
considerou que originalmente o STF havia admitido a cobrança de ICMS no leasing
operacional, sendo que o imposto incidiria sobre a mercadoria importada
independente da natureza do contrato. Entretanto, o Supremo reviu essa posição.
Já no STJ, o entendimento era de que, no caso em que o leasing se equipara ao
aluguel, não cabe pagar ICMS. O ministro explicou que no STF se passou a
entender que a simples entrada da mercadoria importada no país não seria o fato
gerador do tributo.
O ministro Fux também citou que a Lei
Complementar 87 estabeleceu a competência dos estados e da União para instituir
impostos. A lei prevê ainda as isenções, estando em perfeito acordo com o artigo
152 da Constituição Federal. Com essa fundamentação, o ministro aceitou o
recurso e afastou a cobrança do tributo. "O imposto não é sobre a entrada de bem
ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam
atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias",
conclui.
LEGISLAÇÃO &
PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - Cautela com a nota
fiscal eletrônica - Pode-se
afirmar que a maior parte dos entraves relativos
à emissão das notas eletrônicas acontece, muitas
vezes, por falta de conhecimento fiscal do
emitente, informações erradas ou incompletas ou
simplesmente por cadastros de clientes e
produtos desatualizados ou incompletos.
Em operações
interestaduais, por exemplo, o erro impede
inclusive a concretização da venda, que fica no
aguardo da regularização dos documentos para que
a mercadoria, apreendida em postos de
fiscalização, seja liberada. As multas e outras
atuações também não são raras.
Com o uso da Nota Fiscal Eletrônica, a
tendência é que tais erros se tornem mais comuns
para empresários menos cuidadosos no processo de
faturamento.
Primeiro, porque a geração de um
documento fiscal agora dependerá do
preenchimento adequado de todos os campos, pois
a via nem chegará a ser emitida se isso não for
feito, graças à rotina de validação do programa
emissor do documento eletrônico.
Segundo, porque informações imprecisas
estarão mais sujeitas à verificação do Fisco,
que, por meio de modernos sistemas de auditoria
eletrônica, terá a possibilidade de apurar todas
as informações de faturamento de um contribuinte
em segundos. Erros, que antes não eram
detectados até em meticulosas auditorias
fiscais, agora serão mais facilmente rastreados
e exigirão, no mínimo, explicações dos
infratores.
Deve-se ressaltar também que depois de
ser autorizada eletronicamente pela Secretaria
da Fazenda, uma NF-e não poderá ser alterada,
pois isso implicaria tornar o conteúdo do
arquivo eletrônico, certificado digitalmente,
inválido. Assim, no
caso de o contribuinte identificar qualquer
irregularidade no documento, dentro das
condições previstas na legislação, deverá
cancelar o documento por meio de um processo
semelhante ao da emissão da nota, ou seja,
mediante o envio de um arquivo eletrônico, em
formato XML, que acusará na base de dados da
Secretaria da Fazenda o cancelamento do
documento.
Quanto à possibilidade de utilização da
Carta de Correção Eletrônica, é um assunto
delicado, pois o Fisco ainda não disponibilizou
para o contribuinte o layout do referido
documento, que deverá ser transmitido tanto para
o estabelecimento destinatário quanto para a
Secretaria da Fazenda.
Tem-se visto a prática, nas empresas que já
estão emitindo a NF-e, de adotar o trâmite
tradicional, em papel, pelo qual estabelecimento
emitente e destinatário trocam correspondência,
comunicando o erro.
O grande problema neste procedimento é
que o Fisco acusará, em momento oportuno, a
inconsistência dos registros fiscais dos
estabelecimentos emitentes ou destinatários,
inicialmente com a base de dados da Secretaria
da Fazenda, que estará armazenando dados de
Notas Fiscais Eletrônicas incorretas, e, em um
segundo momento, quando estas empresas gerarem e
transmitirem o arquivo que contém a Escrituração
Fiscal Digital.
Enquanto não é definido o layout
da Carta de Correção Eletrônica, o contribuinte
deve evitar utilizar sua versão em papel,
cancelando a Nota Fiscal Eletrônica e emitindo
outra, com os dados corretos, caso haja
condições para tanto.
Existe ainda a possibilidade de emissão de NF-e
complementar, nas situações previstas na
legislação, como variações de preço e erro de
cálculo de imposto, por exemplo.
Neste caso, o método para emissão da nota
complementar é semelhante ao da original. O
contribuinte só deve ficar atento com a precisão
das informações de referência de documentos.
Embora sabendo que muitos softwares
empresariais disponíveis no mercado possuem
regras de validação e consistência de dados que
inibem a emissão de documentos fiscais
incorretos, é importante destacar que nenhuma
empresa está imune de emitir documentos com
problemas. A
orientação da maioria dos consultores fiscais ou
de tecnologia da informação para as empresas que
pretendem adotar a NF-e é semelhante: revisar
cadastros de clientes, fornecedores, materiais e
códigos tributários, e, principalmente,
procedimentos de trabalho que abrangem dos
vendedores aos faturistas, para evitar que, na
hora da entrega da mercadoria, a nota não saia
(ou, mesmo que ela saia), e que a empresa não
fique sujeita a uma posterior fiscalização,
passível de multas e aborrecimentos para o
empresário.
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Fernando
Toscano
Editor do Portal Brasil
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