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- E D I T O R I A L -
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CULTURA - Leis de incentivo fiscal ajudam a movimentar milhões na área cultural - Em tempos de crise mundial, o desenvolvimento da cultura pode ser visto pelo resultado do aumento do número de eventos realizados com o apoio das leis de Incentivo Fiscal. Muitos desses acontecimentos fomentam segmentos econômicos e culturais da sociedade brasileira, seja pela geração de novos empregos, seja pela visibilidade do Brasil como pólo cultural.

            O tema "incentivo fiscal", por sua vez, ainda é subaproveitado pelos brasileiros que, cheios de vontade de produzir arte, desconhecem os procedimentos para a concessão e as formas de utilização dos recursos disponíveis. Não sabem a quem recorrer e quais são os tributos que permitiriam o benefício.

            Pois bem, a sistemática é simples, e se opera em forma de parceria entre o setor público e o privado. O mecanismo funciona da seguinte maneira: o Estado, ao buscar desenvolver algum setor específico, concede ao particular vantagem, que é chamada de incentivo, com o objetivo de estimular o investimento naquele setor, no caso presente, a cultura. Os incentivos, em grande parte das leis, oferecem às empresas possibilidades de utilizarem uma parte do que recolheriam de tributo para aplicar em ações culturais, por isso o nome benefício fiscal.

            As empresas podem concentrar em cultura um percentual de até 4% aplicado no Imposto Sobre a Renda ou no ICMS anual, dependendo do que dispõe a lei. É interessante destacar que as pessoas físicas também podem valer-se deste recurso, e tornarem-se, assim, colaboradoras de ações que acreditam, como, por exemplo, um projeto que ensina musica clássica em comunidades carentes. Isso claro, apenas no imposto de renda, cujo percentual costuma ser de 6%.

            Os mecanismos de incentivo existem em todo o Brasil e possibilitam abatimento no Imposto de Renda, ICMS, IPTU, créditos vencidos e imposto sobre remessa de lucro para o exterior. Entretanto, são para garantir ao contribuinte a fruição do benefício fiscal anunciado. Além disso, essas ações geram um marketing interessante para as empresas, que podem escolher em que ações desejam participar e, dessa forma, atrelar sua marca a determinadas áreas culturais, como a música, o teatro, o cinema e outros segmentos da arte, sempre com recursos que seriam aplicados em tributos.

            O contribuinte, pessoa física ou jurídica, que desejar investir em ações culturais, deve observar se a iniciativa tem a chancela do Estado, pois as realizações culturais que permitem o benefício fiscal passam, obrigatoriamente, por análise em órgão responsável como a Secretaria de Cultura Estadual ou Municipal ou, o próprio Ministério da Cultura. Essa análise visa a uma seleção criteriosa para que apenas as propostas que estimulem o desenvolvimento da cultura recebam recursos destinados à sua viabilização.

            No ano de 2008, as leis de incentivo movimentaram milhões de reais e contribuíram para levar cultura ao país por meio de espetáculos de música e teatro, realização de filmes e criação de oficinas. Observa-se o crescimento da conscientização da importância do investimento por parte do setor privado. A sociedade, por sua vez, reconhece o valor do acesso à cultura na formação e no desenvolvimento intelectual dos cidadãos. O mecanismo já apresenta resultados positivos, mas, certamente, há muito a ser feito quanto à participação de todos para que, não só essa, como as demais leis não fiquem apenas no papel, e sejam efetivamente cumpridas.

AVIAÇÃO & TRIBUTAÇÃO - STF isenta "leasing operacional" do ICMS - A empresa NHT Linhas Aéreas Ltda. não terá de pagar ICMS por aluguel de aeronave pelo sistema de leasing operacional. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, aplicando entendimento do Supremo Tribunal Federal, definiu que esse imposto não incide sobre a entrada de bens ou mercadorias importadas, independentemente da natureza do contrato internacional do qual decorra a importação.

            Em 2007, a NHT entrou com pedido de Mandado de Segurança para obter o desembaraço aduaneiro, independentemente da cobrança de ICMS, de aeronave importada sob o regime de leasing operacional, operação semelhante ao aluguel em que o próprio fabricante negocia o bem. O avião foi alugado por 12 meses, sem a opção de compra, portanto sem transferência de propriedade. A empresa aérea obteve a licença de exportação em primeira instância, mas o estado do Rio Grande do Sul apresentou recurso para permitir a cobrança do tributo. A segunda instância acolheu o recurso do estado.

            No recurso ao STJ, a NHT alegou que o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87, de 1996, teria sido violado. Segundo esse artigo, não incide imposto sobre operações de arrendamento mercantil, sem contar a venda da mercadoria ao arrendatário. Também alegou dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) no STF e no STJ.

            O relator, ministro Luiz Fux, considerou que originalmente o STF havia admitido a cobrança de ICMS no leasing operacional, sendo que o imposto incidiria sobre a mercadoria importada independente da natureza do contrato. Entretanto, o Supremo reviu essa posição. Já no STJ, o entendimento era de que, no caso em que o leasing se equipara ao aluguel, não cabe pagar ICMS. O ministro explicou que no STF se passou a entender que a simples entrada da mercadoria importada no país não seria o fato gerador do tributo.

            O ministro Fux também citou que a Lei Complementar 87 estabeleceu a competência dos estados e da União para instituir impostos. A lei prevê ainda as isenções, estando em perfeito acordo com o artigo 152 da Constituição Federal. Com essa fundamentação, o ministro aceitou o recurso e afastou a cobrança do tributo. "O imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias", conclui.

LEGISLAÇÃO & PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - Cautela com a nota fiscal eletrônica - Pode-se afirmar que a maior parte dos entraves relativos à emissão das notas eletrônicas acontece, muitas vezes, por falta de conhecimento fiscal do emitente, informações erradas ou incompletas ou simplesmente por cadastros de clientes e produtos desatualizados ou incompletos.

Em operações interestaduais, por exemplo, o erro impede inclusive a concretização da venda, que fica no aguardo da regularização dos documentos para que a mercadoria, apreendida em postos de fiscalização, seja liberada. As multas e outras atuações também não são raras. Com o uso da Nota Fiscal Eletrônica, a tendência é que tais erros se tornem mais comuns para empresários menos cuidadosos no processo de faturamento.

            Primeiro, porque a geração de um documento fiscal agora dependerá do preenchimento adequado de todos os campos, pois a via nem chegará a ser emitida se isso não for feito, graças à rotina de validação do programa emissor do documento eletrônico.

            Segundo, porque informações imprecisas estarão mais sujeitas à verificação do Fisco, que, por meio de modernos sistemas de auditoria eletrônica, terá a possibilidade de apurar todas as informações de faturamento de um contribuinte em segundos. Erros, que antes não eram detectados até em meticulosas auditorias fiscais, agora serão mais facilmente rastreados e exigirão, no mínimo, explicações dos infratores.

            Deve-se ressaltar também que depois de ser autorizada eletronicamente pela Secretaria da Fazenda, uma NF-e não poderá ser alterada, pois isso implicaria tornar o conteúdo do arquivo eletrônico, certificado digitalmente, inválido. Assim, no caso de o contribuinte identificar qualquer irregularidade no documento, dentro das condições previstas na legislação, deverá cancelar o documento por meio de um processo semelhante ao da emissão da nota, ou seja, mediante o envio de um arquivo eletrônico, em formato XML, que acusará na base de dados da Secretaria da Fazenda o cancelamento do documento.

            Quanto à possibilidade de utilização da Carta de Correção Eletrônica, é um assunto delicado, pois o Fisco ainda não disponibilizou para o contribuinte o layout do referido documento, que deverá ser transmitido tanto para o estabelecimento destinatário quanto para a Secretaria da Fazenda. Tem-se visto a prática, nas empresas que já estão emitindo a NF-e, de adotar o trâmite tradicional, em papel, pelo qual estabelecimento emitente e destinatário trocam correspondência, comunicando o erro.

            O grande problema neste procedimento é que o Fisco acusará, em momento oportuno, a inconsistência dos registros fiscais dos estabelecimentos emitentes ou destinatários, inicialmente com a base de dados da Secretaria da Fazenda, que estará armazenando dados de Notas Fiscais Eletrônicas incorretas, e, em um segundo momento, quando estas empresas gerarem e transmitirem o arquivo que contém a Escrituração Fiscal Digital.

            Enquanto não é definido o layout da Carta de Correção Eletrônica, o contribuinte deve evitar utilizar sua versão em papel, cancelando a Nota Fiscal Eletrônica e emitindo outra, com os dados corretos, caso haja condições para tanto. Existe ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar, nas situações previstas na legislação, como variações de preço e erro de cálculo de imposto, por exemplo. Neste caso, o método para emissão da nota complementar é semelhante ao da original. O contribuinte só deve ficar atento com a precisão das informações de referência de documentos.

            Embora sabendo que muitos softwares empresariais disponíveis no mercado possuem regras de validação e consistência de dados que inibem a emissão de documentos fiscais incorretos, é importante destacar que nenhuma empresa está imune de emitir documentos com problemas. A orientação da maioria dos consultores fiscais ou de tecnologia da informação para as empresas que pretendem adotar a NF-e é semelhante: revisar cadastros de clientes, fornecedores, materiais e códigos tributários, e, principalmente, procedimentos de trabalho que abrangem dos vendedores aos faturistas, para evitar que, na hora da entrega da mercadoria, a nota não saia (ou, mesmo que ela saia), e que a empresa não fique sujeita a uma posterior fiscalização, passível de multas e aborrecimentos para o empresário.

QUIZ BRASIL - O Quiz Brasil está instalado num moderno escritório, com servidor dedicado e acesso exclusivo, tudo isso resultando em maior estabilidade, confiabilidade e velocidade de acesso. Além do Portal Brasil, no site do "superdownloads" o QuizBrasil também está disponível para downloads e, desde 04.01.2007, até 15.02.2009 já haviam sido feitos naquele site, cerca de 5.906 downloads (181 na última quinzena) - www.superdownloads.com.br (link direto abaixo). Além disso é o único  quiz que "roda" a versões "Windows" versões 9X, NT, 2K, Me, XP, 03, DOS e Vista. Estamos desenvolvendo estudos para firmar parcerias de forma a tornar o Quiz ainda mais divertido e emocionante. O Quiz Brasil tem a maior base de dados de jogos de Quiz do Brasil!!

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: http://quizbrasil.6.forumer.com/index.php

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No link a seguir apresentamos uma tabela onde podemos demonstrar a evolução do Quiz Brasil, lançado em 28.11.2004, no decorrer desse período ==> CLIQUE AQUI

Quinzena que vem tem mais....

Abraços,

Fernando Toscano       
Editor do Portal Brasil     

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