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D
I R E I T O &
D E F E S A D O C
O N S U M I D O R
0 1
/ D E Z E M B R O / 2 0 1 1
As
organizações não governamentais, segundo a jurisprudência do
STJ
As
notícias
envolvendo
suspeitas
de
irregularidades
na
execução
de
convênios
pelas
organizações
não
governamentais
(ONGs),
tanto
na
área
federal
como
nas
esferas
estadual
e
municipal,
colocam
em
primeiro
plano
o
debate
sobre
as
relações
dessas
entidades
com
o
Estado
e a
função
que
elas
devem
desempenhar
na
sociedade.
FONTE:
COORDENADORIA DE EDITORIA E IMPRENSA DO STJ.
Fernando Toscano
(*)
O
tradicional
papel
de
assistência
à
população
e
defesa
de
interesses
sociais
está
em
xeque,
quando
a
idoneidade
das
organizações
civis
passa
a
ser
questionada
por
suspeitas
de
má
utilização
das
verbas
públicas
que
lhes
são
confiadas.
A
situação
reclama
novas
regras,
que
tragam
mais
clareza
sobre
o
terceiro
setor
e
permitam
aperfeiçoar
o
controle
de
sua
atuação.
Enquanto
novas
diretrizes
legais
não
são
aprovadas,
o
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
julga
os
casos
que
lhe
são
apresentados
de
acordo
com
a
legislação
vigente
e a
Constituição.
Um
olhar
sobre
a
jurisprudência
da
Corte
mostra
como
vêm
sendo
tratados
casos
de
corrupção,
isenção
de
impostos,
responsabilidade
civil
e
penal
envolvendo
essas
instituições.
Fundações
e
associações
De
acordo
com
o
atual
Código
Civil,
a
fundação
é
uma
pessoa
jurídica
de
direito
privado.
Para
criar
uma
fundação,
o
seu
instituidor
fará,
por
escritura
pública
ou
testamento,
dotação
especial
de
bens
livres,
especificando
o
fim
a
que
se
destina
de
forma
permanente.
“A
fundação
somente
poderá
constituir-se
para
fins
religiosos,
morais,
culturais
ou
de
assistência”
(CC,
artigo
62).
O
patrimônio,
portanto,
é a
exigência
primordial
para
a
criação
do
estatuto
de
uma
fundação.
As
fundações
podem
ser
constituídas
por
indivíduos,
empresas
ou
pelo
poder
público.
As
associações,
por
sua
vez,
também
são
pessoas
públicas
de
direito
privado.
O
Código
Civil
(artigo
53)
define
a
entidade
como
a
união
de
pessoas
que
se
organizam
para
fins
não
econômicos.
Todavia,
não
há
vedação
legal
ao
desempenho
de
atividades
econômicas
pela
associação,
desde
que
as
mesmas
caracterizem-se
como
meios
para
atendimento
de
seus
fins.
A
Constituição
garante
o
direito
à
livre
associação,
salvo
algumas
exceções.
A
finalidade
da
associação,
diferentemente
do
que
ocorre
com
a
fundação,
pode
ser
alterada.
A
existência
de
patrimônio
também
não
é
exigida
quando
da
criação
de
uma
associação.
O
Ministério
Público
é o
órgão
que
acompanha
as
atividades
das
fundações
e
associações.
No
entanto,
o
controle
das
fundações
é
mais
rígido,
existindo,
inclusive,
a
obrigação
anual
de
remessa
de
relatórios
contábeis
e
operacionais.
Na
sequência,
algumas
decisões
do
STJ
envolvendo
essas
entidades.
Má-fé
contra
idosos
A
Fundação
Assistencial
e
Seguridade
Social
dos
Empregados
da
Companhia
Energética
do
Rio
Grande
do
Norte
(Fasern)
recebeu
multa
por
agir
de
má-fé
ao
contestar,
em
ação
rescisória,
direitos
reconhecidos
aos
idosos
desde
1994.
A
decisão
é da
Segunda
Seção,
em
julgado
de
outubro
deste
ano.
Os
ministros
entenderam
que
a
fundação
tentou
induzi-los
a
erro,
obstar
o
andamento
processual
e
adiar
injustificadamente
a
realização
dos
direitos
de
complementação
de
aposentadoria
dos
idosos.
“Tentar
postergar,
injustificadamente,
a
realização
do
direito
de
pessoas
nessas
condições
é,
para
além
de
reprovável
do
ponto
de
vista
jurídico,
especialmente
reprovável
do
ponto
de
vista
moral”,
afirmou
a
ministra
Nancy
Andrighi,
relatora
do
processo.
A
Fasern
foi
condenada
em
multa
de
1%
sobre
o
valor
da
causa,
além
de
perder
o
depósito
de
5%
exigido
para
dar
início
à
ação
rescisória.
Os
honorários
da
rescisória
foram
fixados
em
R$
50
mil.
O
benefício
questionado
pela
fundação
corresponde
a,
pelo
menos,
R$
923
mil
em
valores
de
2006
–
mas
há
divergência
das
partes
sobre
esse
montante.
A
relatora
apontou
que
a
Fasern
tentou
questionar
fatos
reconhecidos
como
incontroversos
na
ação
original,
para
induzir
os
ministros
da
Segunda
Seção
a
erro.
“O
manejo
de
ação
rescisória
sem
a
demonstração
da
pacificação
da
jurisprudência
do
Tribunal
Superior
em
sentido
contrário
ao
do
julgamento
e,
mais,
na
hipótese
em
que
a
jurisprudência
caminhou
no
mesmo
sentido
do
acórdão
recorrido,
com
distorção
de
situações
de
fato,
é
medida
de
má-fé”,
fixou
a
ministra.
Escândalo
Em
fevereiro
deste
ano,
o
ministro
Hamilton
Carvalhido
(já
aposentado)
negou
seguimento
a
recurso
da
Fundação
de
Apoio
à
Tecnologia
e
Ciência
(Fateciens,
antiga
Fatec),
do
Rio
Grande
do
Sul,
que
pretendia
reverter
a
indisponibilidade
de
seus
bens,
decretada
em
razão
de
provável
envolvimento
no
escândalo
do
Departamento
de
Trânsito
(Detran)
gaúcho.
De
acordo
com
as
investigações
–
que
levaram
à
abertura
de
processos
contra
várias
autoridades
estaduais,
entre
elas
a
ex-governadora
Yeda
Crusius
–,
cerca
de
R$
44
milhões
em
recursos
públicos
teriam
sido
desviados
em
fraudes
nos
contratos
entre
o
Detran
e
duas
fundações
ligadas
à
Universidade
Federal
de
Santa
Maria.
O
Tribunal
Regional
Federal
da
4ª
Região
(TRF4),
sediado
em
Porto
Alegre,
determinou
a
indisponibilidade
dos
bens
móveis
e
imóveis
da
Fateciens,
inclusive
de
suas
contas
bancárias.
“As
fundações
foram
utilizadas
como
veículo
para
a
prática
das
supostas
irregularidades,
e,
embora
não
haja
prova
de
que
tenham
auferido
vantagens
financeiras,
ficou
evidenciado
que
foram
utilizadas
como
meio
para
repassar
vantagens
indevidas
a
empresas
privadas
e
pessoas
físicas”,
afirmou
a
decisão
do
tribunal
regional.
O
relator
do
recurso,
ministro
Hamilton
Carvalhido,
negou
seguimento
ao
apelo
porque
a
decisão
do
TRF4
não
discutiu
os
dispositivos
supostamente
violados.
Além
disso,
o
ministro
considerou
que
nem
todos
os
fundamentos
da
decisão
do
TRF4
foram
questionados,
o
que
seria
indispensável
para
o
julgamento
do
recurso.
Morte
de
menor
A
Primeira
Turma
do
STJ
manteve
a
condenação,
em
caráter
definitivo,
da
antiga
Febem-SP
por
morte
de
interno.
A
Fundação
Centro
de
Atendimento
Socioeducativo
ao
Adolescente
(Fundação
Casa)
–
antiga
Fundação
do
Bem-Estar
do
Menor
(Febem)
de
São
Paulo
–
havia
sido
condenada
a
pagar
indenização
por
danos
morais
à
mãe
de
um
interno
que
morreu
vítima
de
queimaduras
graves
quando
cumpria
medida
socioeducativa
na
instituição.
A
decisão
do
STJ
rejeitou
os
argumentos
expostos
em
agravo
regimental
apresentado
pela
fundação.
A
instituição
pretendia
reverter
a
obrigação
de
indenizar.
Em
setembro
de
2003,
a
fundação
e a
Fazenda
foram
condenadas,
em
primeira
instância,
a
pagar
danos
morais,
fixados
em
100
salários
mínimos.
Ambas
recorreram,
tendo
o
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJSP)
excluído
a
Fazenda
do
processo,
por
ilegitimidade
passiva,
isto
é,
não
ser
parte
para
figurar
na
ação.
Por
maioria,
no
entanto,
o
TJSP
acolheu
os
argumentos
apresentados
em
um
recurso
da
mãe
da
vítima
e
aumentou
a
condenação
para
R$
150
mil
em
indenização
por
danos
morais.
O
TJSP
fundamentou
a
decisão
na
teoria
da
responsabilidade
objetiva,
na
vertente
do
risco
integral.
Insatisfeita,
a
fundação
pretendia
o
exame
do
caso
pelo
STJ.
No
entanto,
a
subida
do
recurso
especial
ao
Tribunal
foi
negada,
por
falta
de
cópia
do
acórdão.
A
fundação
interpôs
agravo
regimental,
alegando
que
a
cópia
foi
colocada
no
processo,
mas
poderia
ter
sido
extraviada.
A
Primeira
Turma,
porém,
salientou
que
a
formação
do
agravo
de
instrumento
previsto
no
artigo
544
do
Código
de
Processo
Civil
atende
a
regras
de
formalismo
processual,
as
quais
não
podem
ser
flexibilizadas
pelo
relator
do
recurso,
sob
pena
de
violação
do
devido
processo
legal.
Cobrança
indevida
Uma
associação
pode
cobrar
mensalidades
de
quem
não
é
associado?
Para
o
ministro
Luis
Felipe
Salomão,
não.
O
magistrado
atribuiu
efeito
suspensivo
ao
recurso
especial
interposto
por
um
morador
da
cidade
de
São
Paulo
contra
a
Sociedade
Amigos
do
Jardim
das
Vertentes
(Sajav),
para
que
a
execução
promovida
contra
ele
não
tenha
prosseguimento.
O
morador
alegou
que
foi
injustamente
condenado
ao
pagamento
de
mensalidades
à
associação,
à
qual
nunca
se
associou
ou
manifestou
interesse
de
se
associar.
Afirmou
que
em
ação
civil
pública,
proposta
pelo
Ministério
Público
contra
a
Sajav,
foi
concedida
liminar
para
suspender
a
cobrança
dos
valores
dos
não
associados
e,
em
desobediência
à
decisão,
a
associação
promoveu
a
execução
provisória.
Ainda
segundo
o
morador,
em
20
de
setembro
de
2011,
o
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
decidiu
pela
ilegalidade
das
cobranças
realizadas
por
associação
de
moradores
contra
os
não
associados,
tendo
sido
reconhecida
a
repercussão
geral
da
matéria
constitucional.
Para
o
ministro
Salomão,
a
decisão
proferida
pelo
STF,
afirmando
a
ilegalidade
da
cobrança
e o
reconhecimento
da
repercussão
geral
da
matéria,
demonstram
a
verossimilhança
do
direito
alegado.
Já o
perigo
da
demora
encontra-se
caracterizado
pelo
fundado
temor
de
que
o
morador
venha
a
sofrer
dano
grave
e de
difícil
reparação,
com
a
execução
de
valores
que,
ao
fim,
venham
a
ser
tidos
como
indevidos.
Apae
A
Associação
dos
Pais
e
Amigos
dos
Excepcionais
(Apae)
goza
de
credibilidade
perante
a
população.
Entretanto,
há
mais
de
uma
centena
de
processos
envolvendo
a
entidade
em
tramitação
no
STJ.
Um
deles,
julgado
em
2009,
debateu
a
competência
da
Justiça
Estadual
para
julgar
o
inquérito
policial
em
que
se
apuram
maus
tratos
em
internos
da
associação
em
São
João
Del
Rei
(MG).
A
Terceira
Seção
do
STJ
determinou
que
a
competência
é do
juízo
de
Direito
da
1ª
Vara
Criminal
de
São
João
Del
Rei
(MG).
De
acordo
com
o
Ministério
Público,
consta
do
relatório
policial
que
os
internos
da
Casa
Lar,
mantida
pela
Apae,
teriam
sofrido
agressões
físicas
praticadas
por
duas
funcionárias
da
instituição.
O
conflito
de
competência
julgado
no
STJ
foi
encaminhado
pelo
juízo
da
Vara
Criminal,
que
declinou
de
sua
competência
ao
fundamento
de
que
o
delito
em
questão
(intitulado
no
inquérito
policial
como
maus
tratos)
é
infração
penal
de
menor
potencial
ofensivo.
Ao
decidir,
o
relator,
ministro
Napoleão
Nunes
Maia
Filho,
destacou
que,
para
configurar
o
delito
de
maus
tratos,
é
necessária
a
demonstração
de
que
os
castigos
infligidos
tenham
por
fim
a
educação,
o
ensino,
o
tratamento
ou a
custódia
do
sujeito
passivo,
circunstâncias
que
não
se
evidenciam
no
caso.
O
ministro
ressaltou,
ainda,
que
a
conduta
verificada
nos
autos
encontra
a
melhor
adequação
típica
na
Lei
9.455/97,
que
define
os
crimes
de
tortura.
Para
ele,
isso
não
exclui
a
possibilidade
de
outra
definição
para
o
fato
verificado,
depois
de
uma
análise
mais
profunda
das
provas.
Desvio
de
verbas
O
ministro
Og
Fernandes,
da
Sexta
Turma
do
STJ,
negou
liminar
em
habeas
corpus
que
pretendia
a
suspensão
da
ação
penal
que
apura
supostas
irregularidades
no
Centro
Integrado
de
Apoio
Profissional
(Ciap),
associação
civil
do
Paraná
suspeita
de
servir
como
fachada
para
o
desvio
de
verbas
públicas.
O
escândalo
envolvendo
o
Ciap
estourou
em
2010,
após
investigações
realizadas
pela
Polícia
Federal,
Controladoria-Geral
da
União,
Ministério
Público
Federal
e
Receita
Federal.
Com
o
indeferimento
da
liminar,
a
ação
penal
pôde
continuar
tramitando
normalmente.
O
Ciap
era
uma
organização
não
governamental
qualificada
como
Organização
da
Sociedade
Civil
de
Interesse
Público
(Oscip),
o
que
lhe
permitia
receber
verbas
do
governo
mediante
termos
de
parceria
para
a
execução
de
atividades
de
caráter
social.
De
acordo
com
informações
divulgadas
pelos
investigadores
na
época
da
operação
policial,
a
entidade
teria
recebido
cerca
de
R$ 1
bilhão
nos
cinco
anos
anteriores,
e o
dinheiro
desviado
poderia
chegar
a R$
300
milhões.
Ainda
segundo
a
polícia,
os
valores
suspeitos
eram
transferidos
para
empresas
pertencentes
a
parentes
e
outras
pessoas
ligadas
aos
dirigentes
da
entidade.
A
decisão
é de
julho
deste
ano.
As
ONGs
e a
filantropia
O
conceito
terceiro
setor
engloba
os
entes
que
estão
situados
entre
o
setor
estatal
(primeiro
setor)
e o
empresarial
(segundo
setor).
As
entidades
do
terceiro
setor
são
privadas
e
não
almejam
entre
seus
objetivos
sociais
o
lucro.
Uma
ONG, organização
do
terceiro
setor,
é um
agrupamento
de
pessoas
estruturado
sob
a
forma
de
instituição
da
sociedade
civil
que
se
declara
sem
fins
lucrativos,
tendo
como
missão
lutar
por
causas
coletivas
ou
dar
suporte
às
mesmas.
É
uma
importante
evolução
da
sociedade
em
nome
da
cidadania,
mas
também
pode
abrigar
grupos
de
lobby
interessados
em
lançar
mãos
de
verbas
públicas
para
fins
nem
sempre
lícitos.
As
entidades
filantrópicas
são
sociedades
sem
fins
lucrativos
(associações
ou
fundações),
criadas
com
o
propósito
de
produzir
o
bem
–
por
exemplo,
assistir
à
família,
à
maternidade,
à
infância,
à
adolescência,
à
velhice
etc.
Para
ser
reconhecida
como
filantrópica
pelos
órgãos
públicos,
a
entidade
precisa
comprovar
ter
desenvolvido,
pelo
período
de
três
anos,
no
mínimo,
atividades
em
prol
da
população
carente,
sem
distribuir
lucros
e
sem
remunerar
seus
dirigentes.
De
posse
de
documentos
como
a
Declaração
de
Utilidade
Pública
(federal,
estadual
ou
municipal)
e a
de
Entidade
Beneficente
de
Assistência
Social,
adquirida
no
Conselho
Nacional
de
Assistência
Social
(CNAS),
as
entidades
filantrópicas
podem
gozar
de
certos
incentivos
fiscais
oferecidos
pela
Constituição,
como
também
pelas
legislações
tributária
e
previdenciária.
Muitas
fundações,
templos
de
qualquer
culto,
partidos
políticos,
entidades
sindicais,
associações
culturais,
de
proteção
à
saúde
e
instituições
de
ensino
são
entidades
filantrópicas.
Resumidamente,
uma
ONG
–
organização,
entidade
ou
instituição
da
sociedade
civil
– é
sempre,
em
termos
jurídicos,
uma
associação
ou
uma
fundação.
A
escolha
fica
a
critério
de
quem
a
cria.
Porém,
inexistindo
bens
para
a
dotação
de
patrimônio
inicial,
não
é
possível
instituir
uma
fundação.
É
por
isso
que
pequenas
e
médias
ONGs,
grupos
de
apoio
e
pesquisa,
comunitários
etc.
são,
em
geral,
constituídos
como
associações.
Já
entidades
financiadoras,
grandes
instituições
educacionais,
grupos
fomentadores
de
projetos
e
pesquisas
são,
em
geral,
organizados
como
fundações.
Em
seguida,
alguns
julgados
de
destaque
envolvendo
ONGs
e
entidades
filantrópicas
no
STJ.
Sigilo
quebrado
Em
janeiro
deste
ano,
a
Sexta
Turma
do
STJ
manteve
a
quebra
de
sigilo
de
ONG
acusada
de
envolvimento
no
desvio
de
verbas
da
Previdência.
O
STJ
entendeu
que
a
quebra
do
sigilo
bancário
e
fiscal
de
uma
pessoa
jurídica
é
legal
quando
existem
indícios
suficientes
de
envolvimento
da
instituição
em
esquema
de
desvio
de
verbas
públicas.
Com
a
decisão,
ficou
mantido
o
acórdão
do
Tribunal
Regional
Federal
da
2ª
Região
(TRF2)
que
determinou
a
quebra
dos
sigilos
bancário
e
fiscal
da
organização
não
governamental
Núcleo
de
Cidadania
e
Ação
social
–
Nucas,
com
sede
no
Rio
de
Janeiro.
De
acordo
com
a
investigação
requisitada
pelo
Ministério
Público
Federal
à
Polícia
Federal,
os
institutos
e as
organizações
sem
fins
lucrativos
supostamente
envolvidos
no
esquema,
entre
eles
a
Nucas,
teriam
sido
contratados
para
prestar
serviços,
como
terceirizados,
em
áreas
estratégicas
do
governo
fluminense,
como
saúde
e
segurança.
Dispensadas
da
obrigação
de
fazer
licitação,
com
o
possível
objetivo
de
desviar
recursos
públicos,
essas
entidades
subcontratavam
empresas
administradas
pelos
seus
próprios
diretores,
seus
familiares
ou
pessoas
que
figuravam
apenas
nominalmente
em
seus
contratos
sociais
(“laranjas”),
encobrindo
assim
os
verdadeiros
beneficiários
dos
recursos
que
eram
repassados
pelo
governo
estadual.
Segundo
as
informações
processuais,
somente
o
Nucas
teria
movimentado
mais
de
R$
32
milhões
no
período
de
setembro
de
2005
a
fevereiro
de
2006,
indicando
a
possibilidade
de
transferência
financeira
atípica
para
empresas
e
pessoas
físicas.
O
Nucas
recorreu
ao
STJ
alegando
ser
a
Justiça
Federal
incompetente
para
processar
o
pedido
de
quebra
de
sigilos
fiscal
e
bancário
em
um
caso
de
apuração
de
desvio
de
verbas
estaduais.
A
defesa
também
argumentou
que
não
ficou
suficientemente
demonstrada
a
necessidade
jurídica
para
a
quebra
dos
sigilos
do
Nucas.
No
entanto,
a
relatora
do
processo,
ministra
Maria
Thereza
de
Assis
Moura,
não
acolheu
os
argumentos
da
entidade:
“Em
virtude
dos
dados
até
então
coligidos
aos
autos,
entendo
que
não
há
como
afastar
a
competência
da
Justiça
Federal,
pois
o
inquérito
e a
ação
penal
cautelar
foram
iniciados
com
o
objetivo
de
apurar
a
prática
de
crimes
praticados
em
detrimento
de
bens,
serviços
ou
interesses
da
União
Federal.”
“Importante
destacar
–
continuou
a
relatora
–
que,
mesmo
não
se
constatando
a
utilização
de
recursos
federais,
a
investigação
foi
deflagrada
para
a
apuração
de
crimes
de
sonegação
fiscal
e de
falsidade
no
preenchimento
de
cadastros
da
Receita
Federal
e da
Previdência
Social.
Assim,
tem-se
fixada
a
competência
da
Justiça
Federal,
a
qual
atrai
o
julgamento
dos
delitos
conexos
de
competência
federal
e
estadual,
conforme
determina
a
Súmula
122
do
STJ.”
Relações
perigosas
O
STJ
vai
apurar
o o
envolvimento
do
governador
do
Distrito
Federal,
Agnelo
Queiroz,
em
desvios
de
verbas
federais.
A
Corte
Especial
já
autorizou
o
acesso
da
imprensa
a
partes
do
inquérito
que
investiga
a
suposta
participação
do
governador
no
desvio
de
dinheiro
do
Programa
Segundo
Tempo,
do
Ministério
do
Esporte,
do
qual
era
titular.
As
partes
do
inquérito
que
contêm
dados
fiscais,
bancários
e
telefônicos
permanecem
em
sigilo
e o
caso
continua
em
segredo
de
justiça.
O
convênio
investigado
foi
celebrado
em
2005
com
a
Federação
Brasiliense
de
Kung-Fu
(Febrak),
quando
Agnelo
Queiroz
era
o
ministro
do
Esporte.
O
dirigente
da
entidade
é o
policial
militar
João
Dias
Ferreira.
Segundo
os
autos,
o
convênio
não
foi
cumprido
e o
desvio
de
recursos
públicos
foi
de
R$
3,16
milhões.
O
relatório
final
do
inquérito
policial
contra
João
Dias
Ferreira
concluiu
que
teria
ocorrido
a
participação
de
Agnelo
Queiroz
no
esquema,
quando
era
ministro,
e
que
ele
teria
recebido
R$
256
mil
reais
em
espécie.
Como
ele
foi
eleito
governador
do
Distrito
Federal,
o
caso
foi
remetido
ao
STJ,
que
tem
competência
para
processar
e
julgar
governadores
de
estado
nas
infrações
penais
comuns.
O
inquérito
encontra-se
em
análise
no
MPF.
Manoel
Mattos
Um
caso
interessante
envolvendo
ONGs
foi
decidido
pelo
STJ
em
2010:
as
organizações
não
governamentais
Justiça
Global
e
Dignitatis
–
Assessoria
Jurídica
Popular
foram
admitidas
no
papel
de
amicus
curiae
no
incidente
de
deslocamento
de
competência
que
pede
a
federalização
do
caso
Manoel
Mattos.
A
decisão
é da
ministra
Laurita
Vaz,
relatora
do
processo.
A
função
do
amicus
curiae
é
chamar
a
atenção
da
Corte
para
fatos
ou
circunstâncias
sobre
o
caso.
Seu
papel
é
ampliar
a
discussão
antes
do
julgamento
(que,
neste
caso,
será
na
Terceira
Seção).
O
incidente
de
deslocamento
de
competência
entrou
na
pauta
do
órgão
no
final
de
junho
do
ano
passado,
mas
o
julgamento
foi
adiado.
A
intenção
das
ONGs
era
exercer
o
papel
de
assistente
no
processo.
A
ministra
Laurita
Vaz
entendeu
não
ser
pertinente
esse
tipo
de
atuação
no
incidente,
mas
concordou
que
as
entidades
têm
sido
agentes
provocadores
dos
organismos
responsáveis
por
garantir
os
direitos
humanos.
Daí
sua
importância
como
amicus
curiae.
A
Procuradoria-Geral
da
República
quer
deslocar
da
Justiça
estadual
para
a
federal
a
competência
para
julgar
os
processos
que
tratam
da
atuação
de
pistoleiros
e de
grupo
de
extermínio
nos
estados
da
Paraíba
e
Pernambuco
(seriam
mais
de
200
execuções).
Entre
os
homicídios
praticados
pelo
grupo,
consta
o do
advogado
Manoel
Bezerra
Mattos,
então
vereador
de
Itambé
(PE),
autor
de
denúncias
sobre
as
ações
criminosas.
A
morte
ocorreu
em
janeiro
de
2009.
Será
a
segunda
vez
que
o
STJ
analisará
pedido
de
deslocamento
de
competência,
possibilidade
criada
pela
Emenda
Constitucional
45
(reforma
do
Judiciário),
para
hipóteses
de
grave
violação
de
direitos
humanos.
O
IDC
1
tratou
do
caso
da
missionária
Dorothy
Stang,
assassinada
no
Pará,
em
2005.
O
pedido
de
deslocamento
foi
negado
pelo
STJ.
Isenção
fiscal
A
Primeira
Turma
decidiu,
de
forma
unânime,
que
o
Ministério
Público
tem
legitimidade
para
atuar
em
defesa
do
patrimônio
público
lesado
por
renúncia
fiscal
inconstitucional.
O
recurso
foi
interposto
pela
Associação
Prudentina
de
Educação
e
Cultura
(Apec),
entidade
filantrópica,
contra
decisão
do
Tribunal
Regional
Federal
da
3°
Região
(TRF3),
para
decretar
a
extinção
da
ação
por
ausência
de
interesse
e
legitimidade
ativa
do
Ministério
Público.
O
Ministério
Público
Federal
impetrou
ação
civil
pública
para
que
fosse
declarada
a
nulidade,
com
efeitos
retroativos,
do
registro
e do
certificado
de
entidade
filantrópica
concedidos
à
Apec,
e
para
que
houvesse,
também,
a
adaptação
do
estatuto
da
entidade
para
fazer
constar
a
finalidade
lucrativa.
O
certificado
conferiu
à
entidade
isenção
de
impostos
e
contribuições
sociais
que,
segundo
o
MPF,
foram
utilizados
com
o
intuito
de
distribuição
de
lucros,
inclusive
com
o
financiamento
e a
promoção
pessoal
e
política
de
alguns
de
seus
associados,
o
que
gerou
a
ocorrência
de
grave
lesão
aos
cofres
públicos.
O
ministro
Hamilton
Carvalhido,
em
seu
voto,
entendeu
que
estava
claro
o
desvio
de
finalidade
por
parte
da
Apec.
O
dinheiro
decorrente
da
isenção
tributária
deveria
ter
sido
investido
em
prol
da
educação
e
não
para
financiar
a
promoção
pessoal
e
política
de
seus
sócios,
configurando,
assim,
a
agressão
à
moralidade
administrativa.
Segundo
o
ministro,
a
emissão
indevida
do
certificado
pode
afetar
o
interesse
social
como
um
todo.
O
relator
ressaltou
que
o
objeto
da
ação
ultrapassa
o
interesse
patrimonial
e
econômico
da
administração
pública,
atingindo
o
próprio
interesse
social
que
entidades
filantrópicas
visam
promover.
Já
em
relação
à
suspensão
da
imunidade
tributária,
o
ministro
entendeu
que
não
houve
esgotamento
do
objeto
da
ação,
pois
o
que
se
pretendia
era
a
nulidade
do
ato
administrativo,
bem
como
o
reconhecimento
de
ofensa
à
moralidade
administrativa.
Santas
Casas
As
Santas
Casas,
tradicionais
entidades
filantrópicas
espalhadas
pelo
Brasil,
são
parte
em
diversos
processos
no
STJ.
Em
2009,
o
Tribunal
manteve
decisão
que
havia
condenado
a
Santa
Casa
de
Misericórdia
do
Rio
de
Janeiro
a
pagar
indenização
por
danos
morais
e
materiais
por
cremar
o
corpo
de
um
homem
sem
autorização
dos
familiares.
O
Tribunal
da
Cidadania
rejeitou
tentativa
da
defesa
de
reavaliar
a
condenação
imposta
pelo
Tribunal
de
Justiça
do
estado,
no
valor
de
250
salários
mínimos
para
cônjuge
e
filho
do
falecido.
O
relator
foi
o
ministro
Luis
Felipe
Salomão
e a
decisão
da
Quarta
Turma
foi
unânime.
O
corpo
havia
sido
sepultado
em
março
de
1995,
no
cemitério
do
Realengo,
na
cidade
do
Rio,
em
jazigo
alugado
por
três
anos.
Em
setembro
de
1998,
sob
alegação
de
descumprimento
contratual,
a
Santa
Casa,
responsável
pela
manutenção
do
cemitério,
ordenou
a
exumação
e
cremação
dos
restos
mortais.
Os
familiares
ingressaram
na
Justiça,
com
o
argumento
de
não
ter
havido
autorização
para
o
ato.
A
Santa
Casa
do
Rio
também
foi
responsabilizada
civilmente
num
processo
de
indenização
por
erro
médico.
O
julgamento
de
2002
aconteceu
na
Quarta
Turma
e os
ministros
entenderam
que,
apesar
de
ser
hospital
filantrópico,
sem
fins
lucrativos,
a
instituição
responde
solidariamente
pelo
fato
de
seu
médico
não
informar
a
paciente
sobre
os
riscos
cirúrgicos,
dos
quais
resultou
a
perda
total
da
visão.
O
entendimento
unânime
da
Quarta
Turma
manteve
decisão
do
Judiciário
do
Rio
de
Janeiro
que
condenou
a
Santa
Casa
a
responder
solidariamente
pela
falta
de
informação
de
seu
médico.
Acometida
de
glaucoma,
M.J.S.V.
procurou
um
neurologista,
que
recomendou
uma
neurocirurgia
com
outro
médico.
Após
a
cirurgia,
ela
sofreu
perda
total
da
visão,
o
que
a
levou
a
acreditar
que
teria
sido
vítima
de
erro
médico.
O
juiz
de
primeiro
grau
considerou
haver
responsabilidade
civil
comum,
pois,
apesar
de
não
ter
ocorrido
qualquer
erro
no
procedimento
cirúrgico,
o
médico
e o
hospital
não
teriam
refutado
a
alegação
da
paciente
de
que
não
teria
sido
informada
dos
riscos.
O
hospital
apelou,
mas
a
decisão
foi
mantida
pelo
TJRJ,
levando-o
a
recorrer
ao
STJ.
O
relator
do
processo,
o
ministro
hoje
aposentado
Ruy
Rosado,
entendeu
que
o
recurso
não
poderia
ser
analisado
pelo
tribunal.
Além
disso,
o
fato
de a
Santa
Casa
ser
uma
entidade
filantrópica
não
a
isenta
da
responsabilidade
de
atender
ao
dever
de
informar
e de
responsabilizar-se
pela
falta
cometida
pelo
seu
médico,
que
deixou
de
informar
sobre
as
possíveis
consequências
da
cirurgia.
Justiça
gratuita
Em
2007,
a
Quarta
Turma
ratificou
um
entendimento
já
pacificado
no
STJ,
segundo
o
qual
pessoas
jurídicas
que
não
objetivam
lucro,
como
as
filantrópicas,
sindicatos
ou
de
assistência
social,
podem
requerer
assistência
judiciária
gratuita
sem
precisar
comprovar
hipossuficiência.
Cabe
à
parte
contrária
comprovar
que
a
entidade
não
faz
jus
ao
benefício,
também
podendo
o
juiz
exigir
provas
antes
da
concessão.
Seguindo
a
orientação,
os
ministros
reformaram
a
decisão
da
segunda
instância
mineira,
que
havia
negado
a
assistência
gratuita
à
Fundação
Educacional
Lucas
Machado
(Feluma).
No
STJ,
a
Corte
Especial
definiu
esse
posicionamento
em
2003
e, a
partir
daí,
seus
outros
órgãos
julgadores
seguiram
a
mesma
interpretação.
Ocorre
que
o
precedente
não
foi
seguido
pelo
Tribunal
de
Justiça
de
Minas
Gerais
(TJMG)
ao
analisar
pedido
de
assistência
judiciária
gratuita
da
Feluma.
A
instituição
congrega
o
Hospital
Universitário
São
José,
o
ambulatório
Affonso
Silviano
Brandão,
o
plano
de
saúde
Ciências
Médicas
Saúde
(Cimed)
e a
Faculdade
de
Ciências
Médicas
de
Minas
Gerais.
A
Quarta
Turma
do
STJ,
baseada
em
voto
do
relator,
ministro
Fernando
Gonçalves
(aposentado),
alinhou
a
solução
da
causa
à
orientação
da
Corte
Especial,
segundo
a
qual
o
procedimento
para
concessão
de
assistência
gratuita
a
pessoa
jurídica
que
não
objetiva
lucro
segue
o
mesmo
padrão
adotado
para
as
pessoas
físicas
(inversão
do
ônus
da
prova).
“Opera
em
favor
da
entidade
beneficente
a
presunção
de
miserabilidade,
cabendo,
pois
à
parte
adversa
provar
o
contrário”,
explicou
o
relator.
Outra
decisão
de
destaque
sobre
entidades
filantrópicas
foi
tomada
pela
Segunda
Turma
do
STJ.
Em
2005,
os
ministros
daquele
órgão
colegiado
entenderam,
negando
recurso
da
Sociedade
Pestalozzi
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro
e da
Venerável
Ordem
Terceira
de
São
Francisco
da
Penitência,
que
a
isenção
tributária
de
entidades
filantrópicas
não
abrange
ICMS
de
energia
e
telefone.
A
imunidade
tributária
assegurada
na
Constituição
às
entidades
filantrópicas
e
sem
fins
lucrativos
não
alcança
o
método
de
formação
de
preços
de
serviços
que
lhes
sejam
prestados
por
terceiros,
como
no
caso
das
concessionárias
de
serviços
públicos
de
fornecimento
de
energia
elétrica
e de
telefonia.
Por
sua
vez,
o
artigo
14
do
Código
Tributário
Nacional
(CTN)
regulamenta
o
dispositivo,
listando
os
requisitos
para
que
a
entidade
seja
considerada
filantrópica
e
sem
fins
lucrativos.
As
entidades
ingressaram
com
mandado
de
segurança
para
garantir
a
imunidade
sobre
o
ICMS
arrecadado
pelo
Estado
do
Rio
de
Janeiro,
mas
tiveram
o
pedido
negado
pela
16ª
Câmara
Cível
do
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
de
Janeiro
(TJRJ).
O
relator
do
recurso
no
STJ,
ministro
João
Otávio
de
Noronha,
ressaltou
que,
em
mandado
de
segurança,
é
impossível
verificar
a
qualidade
filantrópica
das
entidades
para
averiguar
o
direito
invocado.
Além
disso,
a
imunidade
não
alcança
a
formação
de
preços
na
prestação
de
serviços
que
sejam
prestados
às
entidades
por
terceiros.
Esse
entendimento
foi
seguido
de
forma
unânime
pelos
demais
membros
da
Segunda
Turma.
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