A prescrição pode
ser alegada a todo tempo, salvo na instância
especial, e mesmo em ação monitória. O
entendimento, unânime, é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi
manifestado no julgamento de um recurso movido
contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ). A Turma acompanhou integralmente
o voto do relator, ministro Aldir Passarinho
Junior.
A ação monitória tem rito sumário e serve para
obter títulos executivos de débitos sem a demora
do processo judicial. No caso, a devedora foi
cobrada por mensalidades escolares em atraso de
janeiro a dezembro de 1998. Em primeira
instância, ela foi condenada ao pagamento das
mensalidades e às respectivas correções.
A devedora apelou, afirmando já haver prescrição
da maioria das mensalidades devidas, uma vez que
a ação foi proposta em 29 de outubro de 1999.
Entretanto, o TJRJ confirmou a obrigação de
pagar. O Tribunal fluminense considerou que não
se poderia falar em prescrição, porque se
aplicaria o princípio da action non nata, ou
seja, de que a ação ainda não iniciada não
prescreveria.
No recurso ao STJ, a devedora alegou, novamente,
a prescrição, já que o prazo para a cobrança
seria de um ano. Como a ação foi movida em
outubro de 1999, as mensalidades anteriores a
outubro de 1998 estariam prescritas.
No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior
considerou que, como a prescrição pode ser
alegada a todo tempo, o TJRJ deveria ter
analisado a questão, não havendo razão para
excluir a possibilidade da prescrição em ação
monitória. “Alegada a prescrição na apelação da
sentença monitória, era adequado e cabível o seu
enfrentamento”, observou o ministro.
O magistrado afirmou que, por uma questão de
pragmatismo, não seria lógico esperar “uma
eventual cobrança” para só então analisar a
questão da prescrição. Além disso, o ministro
considerou que o julgado do tribunal fluminense
seria contraditório ao afirmar não haver
sentença para se contar o prazo de prescrição,
pois já havia sentença quando houve a apelação
alegando a prescrição.
Por fim, o relator apontou que a jurisprudência
do STJ tem considerado viável analisar a
prescrição em ações monitórias. Com essas
considerações, o ministro Aldir Passarinho
Junior determinou que apenas as prestações de
novembro e dezembro de 1998 deveriam ser pagas,
acrescidas de correção monetária e juros
moratórios.