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D
I R E I T O &
D E F E S A D O C
O N S U M I D O R
1 6
/ N O V E M B R O / 2 0 1 1
Alienação
parental: Judiciário não deve ser
a primeira opção, mas a questão já chegou aos tribunais
Ainda
uma
novidade
no
Judiciário
brasileiro,
a
alienação
parental
vem
ganhando
espaço
no
direito
de
família
e, se
não
detectada
e
tratada
com
rapidez,
pode ter
efeitos
catastróficos.
“Síndrome
da
Alienação
Parental”
(SAP) é
o termo
proposto
pelo
psicólogo
americano
Richard
Gardner,
em 1985,
para a
situação
em que a
mãe ou o
pai de
uma
criança
a induz
a romper
os laços
afetivos
com o
outro
genitor,
criando
fortes
sentimentos
de
ansiedade
e temor
em
relação
a ele.
FONTE:
STJ
Por Fernando Toscano
(*)
Os casos
mais
comuns
de
alienação
parental
estão
associados
a
situações
em que a
ruptura
da vida
conjugal
gera em
um dos
pais uma
tendência
vingativa.
Quando
ele não
consegue
aceitar
a
separação,
começa
um
processo
de
destruição,
vingança,
desmoralização
e
descrédito
do
ex-cônjuge.
Nesse
processo
vingativo,
o filho
é
utilizado
como
instrumento
da
agressividade
direcionada
ao
ex-parceiro.
Apenas
em 2010
a
alienação
parental
foi
inserida
no
direito
brasileiro,
e já
chegou
ao
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
como
tema de
processos.
A Lei
12.318/10
conceitua
a
alienação
parental
como “a
interferência
na
formação
psicológica
da
criança
ou do
adolescente
promovida
ou
induzida
por um
dos
genitores,
pelos
avós ou
pelos
que
tenham a
criança
ou
adolescente
sob a
sua
autoridade,
guarda
ou
vigilância
para que
repudie
genitor
ou que
cause
prejuízo
ao
estabelecimento
ou à
manutenção
de
vínculos
com
este”.
Estão
exemplificadas
no
dispositivo
atitudes
caracterizadoras
da
alienação
parental
e, além
disso,
existe a
previsão
de
punições
para
seus
praticantes.
Características
-
Nos
casos
identificados
como
alienação
parental,
um dos
pais (o
genitor
alienante)
procura
excluir
o outro
(genitor
alienado)
da vida
dos
filhos,
não o
incluindo
nas
decisões
mais
importantes
sobre a
vida das
crianças.
O
alienante
também
interfere
nas
visitas
que o
alienado
tem com
as
crianças,
controlando
os
horários
e o
impedindo
de
exceder
seu
tempo
com os
filhos.
Além
disso,
ele
inclui a
criança
no
conflito
entre os
genitores,
denegrindo
a imagem
do outro
genitor
e, às
vezes,
até
fazendo
falsas
acusações.
“Com
maior
frequência
do que
se
supõe,
reiteradas
barreiras
são
colocadas
pelo
guardião
com
relação
às
visitas.
Esses
artifícios
e
manobras
vão
desde
compromissos
de
última
hora,
doenças
inexistentes,
e o pior
disso
tudo é
que
ocorre
por um
egoísmo
fruto da
animosidade
dos
ex-cônjuges,
com a
criança
sendo
utilizada
como
instrumento
de
vingança”,
diz
Felipe
Niemezewsky
da Rosa
em seu
livro “A
síndrome
de
alienação
parental
nos
casos de
separações
judiciais
no
direito
civil
brasileiro”.
Consequências
-
No
centro
desse
conflito,
a
criança
passa a
ter
sentimentos
negativos
em
relação
ao
genitor
alienado,
além de
guardar
memórias
e
experiências
exageradas
ou mesmo
falsas –
implantadas
pelo
genitor
alienante
em um
processo
também
chamado
de
“lavagem
cerebral”
(brainwashing).
Ao mesmo
tempo,
as
crianças
estão
mais
sujeitas
a sofrer
depressão,
ansiedade,
ter
baixa
autoestima
e
dificuldade
para se
relacionar
posteriormente.
“É
importante
notar
que a
doutrinação
de uma
criança
através
da SAP é
uma
forma de
abuso –
abuso
emocional
–,
porque
pode
razoavelmente
conduzir
ao
enfraquecimento
progressivo
da
ligação
psicológica
entre a
criança
e um
genitor
amoroso.
Em
muitos
casos
pode
conduzir
à
destruição
total
dessa
ligação,
com
alienação
por toda
a vida”,
explica
Richard
Gardner,
criador
do
termo,
em
artigo
sobre a
Síndrome
da
Alienação
Parental
publicado
na
internet,
em
site
mantido
por
pais,
mães,
familiares
e
colaboradores.
Ou seja,
os
maiores
prejuízos
não são
do
genitor
alienado,
e sim da
criança.
Os
sintomas
mais
comuns
para as
crianças
alienadas
são:
ansiedade,
medo,
insegurança,
isolamento,
depressão,
comportamento
hostil,
falta de
organização,
dificuldade
na
escola,
dupla
personalidade.
Além
disso,
por
conta do
comportamento
abusivo
ao qual
a
criança
está
sujeita,
há
prejuízo
também
para
todos os
outros
que
participam
de sua
vida
afetiva:
colegas,
professores,
familiares.
Papel do
Judiciário
-
Para a
especialista
Hildeliza
Cabral,
o
Judiciário
não deve
ser a
primeira
opção.
“Detectada
a
situação,
deve o
genitor
alienado
procurar
apoio
psicossocial
para a
vítima e
iniciar
o
acompanhamento
psicoterapêutico.
Em não
conseguindo
estabelecer
diálogo
com o
alienante,
negando-se
ele a
participar
do
processo
de
reconstrução
do
relacionamento,
deve o
alienado
requerer
ao Juízo
da Vara
de
Família,
Infância
e
Juventude
as
providências
cabíveis”,
escreve
em
artigo
sobre os
efeitos
jurídicos
da SAP.
Analdino
Rodrigues,
presidente
da ONG
Apase
(Associação
de Pais
e Mães
Separados),
concorda
que o
Judiciário
só deve
ser
procurado
em
último
caso, e
que os
pais
devem
buscar o
entendimento
por meio
do
bom-senso.
Só se
isso não
for
possível
é que o
Judiciário
deve ser
procurado
como
mediador.
A ONG
atua na
conscientização
e
informação
sobre
temas
ligados
à guarda
de
crianças,
como
alienação
parental
e guarda
compartilhada,
e atuou
na
formulação
e
aprovação
da lei
de
alienação
parental.
Porém, a
alienação
parental
ainda é
uma
novidade
para os
tribunais
brasileiros.
“Por
tratar-se
de um
tema
muito
atual,
ainda
não
existem
muita
jurisprudência
disponível,
justamente
por ser
um
assunto
em
estudo e
que
ainda
enfrenta
muitas
dificuldades
para ser
reconhecido
no
processo”,
diz
Felipe
Rosa.
Entretanto,
ainda
assim a
Justiça
pode ter
um papel
decisivo
na
resolução
dos
conflitos:
“O
Judiciário
só
necessita
de
técnicos
qualificados
(psicólogos
e
assistentes
sociais),
especialistas
em
alienação,
para
saber a
gradação
da
mesma,
ou seja,
para
saber
até que
ponto a
saúde
física e
psicológica
da
criança
ou
adolescente
está
comprometida.”
No STJ -
O
primeiro
caso de
alienação
parental
chegou
ao
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ) em
um
conflito
de
competência
entre os
juízos
de
direito
de
Paraíba
do Sul
(RJ) e
Goiânia
(GO).
Diversas
ações
relacionadas
à guarda
de duas
crianças
tramitavam
no juízo
goiano,
residência
original
delas. O
juízo
fluminense
declarou
ser
competente
para
julgar
uma ação
ajuizada
em
Goiânia
pela
mãe,
detentora
da
guarda
das
crianças,
buscando
suspender
as
visitas
do pai
(CC
94.723).
A
alegação
era de
que o
pai
seria
violento
e que
teria
abusado
sexualmente
da
filha.
Por
isso, a
mãe
“fugiu”
para o
Rio de
Janeiro
com o
apoio do
Provita
(Programa
de
Proteção
a
Vítimas
e
Testemunhas
Ameaçadas).
Já na
ação de
guarda
ajuizada
pelo pai
das
crianças,
a
alegação
era de
que a
mãe
sofreria
da
Síndrome
de
Alienação
Parental
– a
causa de
todas as
denúncias
da mãe,
denegrindo
a imagem
paterna.
Nenhuma
das
denúncias
contra o
pai foi
comprovada,
ao
contrário
dos
problemas
psicológicos
da mãe.
Foi
identificada
pela
perícia
a
Síndrome
da
Alienação
Parental
na mãe
das
crianças.
Além de
implantar
memórias
falsas,
como a
de
violência
e abuso
sexual,
ela se
mudou
repentinamente
para o
estado
do Rio
de
Janeiro
depois
da
sentença
que
julgou
improcedente
uma ação
que
buscava
privar o
pai do
convívio
dos
filhos.
Sobre a
questão
da
mudança
de
domicílio,
o juízo
goiano
decidiu
pela
observância
ao
artigo
87 do
Código
de
Processo
Civil,
em
detrimento
do
artigo
147,
inciso
I, do
Estatuto
da
Criança
e do
Adolescente
(ECA).
De
acordo
com o
primeiro,
o
processo
ficaria
em
Goiânia,
onde foi
originalmente
proposto.
Se
observado
o
segundo,
o
processo
deveria
ser
julgado
em
Paraíba
do Sul,
onde foi
fixado o
domicílio
da mãe.
Para o
ministro
Aldir
Passarinho
Junior
(aposentado),
relator
do
conflito
na
Segunda
Seção,
as ações
da mãe
contrariavam
o
princípio
do
melhor
interesse
das
crianças,
pois,
mesmo
com
separação
ou
divórcio,
é
importante
manter
um
ambiente
semelhante
àquele a
que a
criança
estava
acostumada.
Ou seja,
a
permanência
dela na
mesma
casa e
na mesma
escola
era
recomendável.
O
ministro
considerou
correta
a
aplicação
do CPC
pelo
juízo
goiano
para
resguardar
o
interesse
das
crianças,
pois o
outro
entendimento
dificultaria
o
retorno
delas ao
pai – e
também
aos
outros
parentes
residentes
em
Goiânia,
inclusive
os avós
maternos,
importantes
para
elas.
Exceção
à regra
-
No
julgamento
de
embargos
de
declaração
em outro
conflito
de
competência,
o
ministro
Raul
Araújo
destacou
que o
caso
acima é
uma
exceção,
devendo
ser
levada
em
consideração
a
peculiaridade
do fato.
Em outra
situação
de
mudança
de
domicílio,
o
ministro
considerou
correta
a
aplicação
do
artigo
147,
inciso
I, do
ECA, e
não o
CPC (CC
108.689).
O
ministro
explicou
que os
julgamentos
do STJ
que
aplicam
o artigo
87 do
CPC são
hipóteses
excepcionais,
em que é
“clara a
existência
de
alienação
parental
em razão
de
sucessivas
mudanças
de
endereço
da mãe
com o
único
intuito
de
deslocar
artificialmente
o
feito”.
Não
seria o
que
ocorreu
no caso,
em que
as
mudanças
de
endereço
se
justificavam
por ser
o
companheiro
da
genitora
militar
do
Exército.
Guarda
compartilhada
-
A guarda
compartilhada
foi
regulamentada
pela Lei
11.698/08.
Esse
tipo de
guarda
permite
que
ambos os
pais
participem
da
formação
do
filho,
tendo
influência
nas
decisões
de sua
vida.
Nesse
caso, os
pais
compartilham
o
exercício
do poder
familiar,
ao
contrário
da
guarda
unilateral,
que
enfraquece
o
exercício
desse
poder,
pois o
genitor
que não
exerce a
guarda
perde o
seu
poder,
distanciando-se
dos
filhos e
sendo
excluído
da
formação
das
crianças.
Ele,
muitas
vezes,
apenas
exerce
uma
fiscalização
frouxa
e,
muitas
vezes,
inócua.
Para a
ministra
Nancy
Andrighi,
“os
filhos
da
separação
e do
divórcio
foram, e
ainda
continuam
sendo,
no mais
das
vezes,
órfãos
de pai
ou mãe
vivos,
onde até
mesmo o
termo
estabelecido
para os
dias de
convívio
demonstra
o
distanciamento
sistemático
daquele
que não
detinha,
ou
detém, a
guarda”.
As
considerações
foram
feitas
ao
analisar
um caso
de
disputa
de
guarda
definitiva
(REsp
1.251.000).
De
acordo
com a
ministra,
“a
guarda
compartilhada
é o
ideal a
ser
buscado
no
exercício
do poder
familiar
entre
pais
separados,
mesmo
que
demandem
deles
reestruturações,
concessões
e
adequações
diversas,
para que
seus
filhos
possam
usufruir,
durante
sua
formação,
do ideal
psicológico
de duplo
referencial.”
A
ministra
Nancy
Andrighi
considerou,
ao
analisar
um caso
de
disputa
da
guarda
definitiva,
que não
era
necessário
haver
consenso
dos pais
para a
aplicação
da
guarda
compartilhada,
pois o
foco é o
melhor
interesse
do
menor,
princípio
norteador
das
relações
envolvendo
filhos.
O
entendimento
de que é
inviável
a guarda
compartilhada
sem
consenso
fere
esse
princípio,
pois só
observa
a
existência
de
conflito
entre os
pais,
ignorando
o melhor
interesse
da
criança.
“Não se
busca
extirpar
as
diferenças
existentes
entre o
antigo
casal,
mas sim,
evitar
impasses
que
inviabilizem
a guarda
compartilhada”,
explicou
a
ministra.
“Com a
guarda
compartilhada,
o
ex-casal
passa a
se
relacionar
ao menos
formalmente,
buscando
melhores
formas
de criar
e educar
os seus
filhos”,
explica
o
presidente
da Apase.
“Logo, a
guarda
compartilhada
é um
importantíssimo
caminho
para
inibir a
alienação
parental”,
completa
Rodrigues.
A ONG
também
atuou na
formulação
e
aprovação
do
projeto
de lei
da
guarda
compartilhada.
O ideal
é que
ambos os
genitores
concordem
e se
esforcem
para que
a guarda
dê
certo.
Porém,
muitas
vezes, a
separação
ou
divórcio
acontecem
num
ambiente
de
conflito
ou
distanciamento
entre o
casal –
essas
situações
são
propícias
para o
desenvolvimento
da
alienação
parental.
A guarda
compartilhada
pode
prevenir
(ou
mesmo
remediar)
a
alienação
parental,
por
estimular
a
participação
de ambos
os pais
na vida
da
criança.
(*) Fernando Toscano é o Editor-Chefe do Portal Brasil - Seu currículo.
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