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D E F E S A D O C
O N S U M I D O R
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Dano
moral para inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos O prazo prescricional para
ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular
no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início
quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse
tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos
específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez
anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa
decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do
Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas
as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu
nome incluído no cadastro de inadimplentes.
Por Fernando Toscano
(*)
O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003,
empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que
tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois
teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado
do registro no cadastro desabonador, só tomou
conhecimento após três anos, quando tentou financiar um
automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou
ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro
grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a
prescrição alegada pelo Banrisul.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu
provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu
ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o
início da ação de reparação civil é de três anos (artigo
206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e
deve ser contado a partir da violação do direito, isto
é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou
que, no processo de novação (conversão de uma dívida em
outra para extinguir a primeira), o banco
negligentemente deixou de observar os deveres –
inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade
para com o cliente. A violação desses deveres, chamados
de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade
civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os
deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por
inadimplemento de débito extinto por contrato entre as
partes.
O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco,
é relativo à indenização por responsabilidade civil
extracontratual – e não se aplica, de acordo com a
jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação
deriva do não cumprimento de obrigações e deveres
contratuais. Como o caso em questão não se aplica a
nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código
Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando
a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro
concordou com a aplicação do princípio da actio nata
(prazo prescricional para ajuizamento de ação
indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência
do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.
FONTE: STJ
(*) Fernando Toscano é o Editor-Chefe do Portal Brasil - Seu currículo.
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