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D E F E S A D O C
O N S U M I D O R
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/ D E Z E M B R O / 2 0 1 3
PGR
contesta contribuições compulsórias de alunos de colégios militares
Por Fernando
Toscano (*)
Com base em uma representação
formulada pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
(PFDC), a Procuradoria Geral da República ajuizou, no
Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5082, em que contesta a cobrança
compulsória de contribuições de alunos de Colégios
Militares. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.
A ADI impugna os artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, que
institui o Sistema de Ensino do Exército, e os artigos 82 e
83/2008 da Portaria 42/2008, do Comandante do Exército, que
aprova o Regulamento dos Colégios Militares. O artigo 20 da
Lei 9.786 prevê que os recursos financeiros para as
atividades de ensino do Exército Brasileiro são
orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos
mediante contribuições, subvenções, empréstimos,
indenizações e outros meios.
Já os dispositivos impugnados da Portaria 42/2008 preveem
que os alunos dos colégios militares deverão recolher 12
Quotas Mensais Escolares (QME) destinadas a prover despesas
gerais do ensino; uma quota de implantação, no valor de 50%
da QME, destinada a prover as diversas despesas para inserir
o novo aluno, mesmo em caso de transferência dentro do
Sistema Colégio Militar do Brasil (SCMB), e indenização de
despesas extraordinárias, realizadas pelo aluno. Por fim,
fixa prazos para tais recolhimentos, sob pena de sanções.
Alegações
O procurador-geral alega que essas normas violam os artigos
6º; 150 (inciso I); 205; 206 (inciso IV), e 208 (parágrafo
1º), todos da Constituição Federal. Os artigos 6º e 205
incluem a educação entre os direitos sociais do cidadão e os
deveres do Estado; o 150 (inciso I) veda a exigência ou o
aumento de tributo sem lei que o estabeleça; e o artigo 206
(inciso IV) prevê a gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais.
Conforme relata a representação formulada pela PFDC, o
Exército Brasileiro vem adotando o entendimento de que os
Colégios Militares do Exército são instituições militares
com características próprias e, por isso, apartadas do
sistema educacional brasileiro. E, em razão disso, “com
amparo em interpretação inconstitucional conferida aos
artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, expediu a Portaria 42,
impondo a cobrança de contribuição compulsória aos alunos
matriculados naquelas instituições de ensino”.
Entretanto, segundo a representação, “a única
interpretação compatível com a CF é a que veda a cobrança de
quaisquer contribuições de natureza compulsória dos alunos
matriculados em instituições de ensino oficiais, incluídas
as vinculadas ao Exército Brasileiro, dada a observância do
princípio da gratuidade do ensino em estabelecimentos
oficiais, prevista tanto no artigo 206 (inciso IV) da CF,
quanto em normas constitucionais correlatas. E não há lei
que estabeleça tais contribuições”.
Entre seus argumentos, o procurador-geral observa que “os
padrões internacionais orientam-se no sentido de garantir a
gratuidade da instrução, pelo menos nos graus elementares e
fundamentais, em consonância com o artigo XXVI, parágrafo
1º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos”.
Segundo ele, a Constituição Federal erigiu a educação à
categoria de serviço público essencial, e a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, em seu artigo 3º (inciso
VI), é congruente com esse conceito, ao preceituar a
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Ele se reporta, ainda, à decisão do Plenário do STF no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 500171, relatado
pelo ministro Ricardo Lewandowski e com repercussão geral
reconhecida. Naquela oportunidade, a Suprema Corte assentou
que o princípio da gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais não discrimina os níveis de
ensino, sendo indevida a cobrança de mensalidade para
quaisquer níveis, desde a pré-escola até o doutorado.
Reporta-se, ainda, à Súmula Vinculante 12 do STF, segundo a
qual “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades
públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da CF”.
Alega que, por analogia, tal decisão deve estender-se aos
níveis elementares do ensino oficial, nos quais “a
gratuidade constitui corolário do princípio da igualdade de
acesso, como direito fundamental decorrente do princípio
republicano”.
Com esses argumentos, pede que a ADI seja julgada procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, para o fim de entender-se que a expressão “de características próprias”, contida no artigo 1º dessa lei, não significa que os colégios militares estejam apartados das regras comuns aplicáveis a todo o sistema público de ensino brasileiro, incluída a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. E também para afastar do artigo 20 qualquer interpretação que possibilite a cobrança de contribuição ou pagamento compulsórios dos alunos matriculados em instituições de ensino vinculadas às Forças Armadas.
Por fim, pede a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, dos artigos 82 e 83 da Portaria 42/2008, do Comandante do Exército.
(*) Fernando Toscano é o Editor-Chefe do Portal Brasil. Seu perfil.
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