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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
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Dr. Rodrigo Pucci - colunista do Portal BrasilPublicidade enganosa das empresas de tabaco

Por Dr. Rodrigo Perez Pucci (*
)

A prática da publicidade é o modo mais eficaz que as empresas fabricantes de cigarro utilizam para atrair pessoas a consumir os seus produtos. A mesma, preteritamente, foi caracterizada por frases que expressavam bem estar, glamour, alegria de viver, sucesso profissional, juventude, socialização, entre outros.

Publicidades, as quais vangloriavam o cigarro, eram encontradas com maior ênfase em países com poucas políticas intervencionistas a favor da saúde do consumidor. Nos países desenvolvidos, como Estados Unidos da América, as empresas fabricantes de cigarro encontram impedimentos legais para veicular publicidade que leva o consumidor a utilizar o produto, em detrimento da mensagem deturpada que este proporciona.

No estudo de Mario Cesar Carvalho [1] menciona que “os EUA baniram a publicidade de cigarro na TV em 1971. O atraso de 30 anos parece ser padrão nessa área: O Brasil adotou em 1996 as frases de advertência nos maços e nas peças publicitárias, três décadas depois dos EUA.”

Antes do advento do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade encontrava-se regrada de forma esparsa no ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, não tinha uma proibição legal da comunicação publicitária enganosa e abusiva. O Código de Defesa do Consumidor consignou em seu corpo legal à proibição da publicidade enganosa e abusiva, sendo este o grande avanço nessa matéria [2].

O parágrafo primeiro do artigo 37 do alusivo diploma legal conceitua, de forma ampla, o que vem a ser a publicidade enganosa. Segundo a qual, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária, inteiramente ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

A publicidade perpetrada pelas fabricantes de cigarro nunca teve seu teor voltado para o lado informativo, mesmo porque se assim fosse, as mesmas poderiam estar diante de um eminente risco de entrar em estado de falência, haja vista que caso ocorresse a veiculação da referida publicidade com o seu devido teor informativo, em sua forma exaustiva acerca das características, composição, origem e os riscos que o cigarro apresenta à saúde e segurança, provavelmente muitos consumidores não iriam aderir ao produto.

Os fabricantes de cigarro enganaram, por muitos anos, e ainda enganam pessoas a cerca da real potencialidade que o produto pode causar à saúde do ser humano. A publicidade das empresas não segue os princípios da veracidade e da transparência da oferta, consignados no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.

A publicidade enganosa pode ser perpetrada por omissão ou comissão, a primeira seria aquela que não fornece aos consumidores informações do produto, que deveriam ser fornecidas, a segunda é apontada quando o consumidor é levado ao erro em face das informações fornecidas, nesse sentido assevera Antonio Herman V Benjamin [3]. “Na publicidade enganosa por comissão, o fornecedor afirma algo capaz de induzir o consumidor em erro, ou seja, diz algo que não é. Já na publicidade enganosa, por omissão, o anunciante deixa de afirmar algo relevante e que, por isso mesmo, induz o consumidor em erro.”

Após o advento do Código de Defesa do Consumidor e também das leis 9.294/96 e 10.702/2003 [4], os fabricantes de cigarro perderam considerável espaço de atuação para veicular suas publicidades, consequentemente um número maior de consumidores não são afetados por aquelas. Este fato, em primeiro momento, pode ser interpretado como uma circunstância que poderia exonerar as fabricantes da obrigação de indenizar por eventual ocorrência de dano provocado.

No entanto ainda perdura a publicidade enganosa, pois não são fornecidas informações da complexidade da composição do cigarro, muito menos são feitas de forma ostensiva, circunstância que contraria os princípios da veracidade e transparência, anteriormente citados.

Algumas pessoas podem pensar que pelo fato das empresas cumprirem os mandamentos legais que são impostos, não podem ser responsabilizadas pelos danos de seus produtos, pois estão de acordo com a Lei. Mesmo que assim fosse, como ficaria a situação das pessoas que começaram a fumar antes das leis em comento, quais sejam o Código de Defesa do Consumidor e leis 9.294/96 e 10.702/2003 ?

A exploração comercial do cigarro representa para as empresas fabricantes um negócio altamente lucrativo, este negócio é tolerado pela Constituição Federal de 1988. Não somente pelo fato da Constituição Federal de 1988 compreender que as atividades das empresas são resultado da livre iniciativa, outro fator pode ser apontado para entender o motivo da permissão e esse motivo compreende o fato das supracitadas fabricantes contribuírem para o saldo credor dos cofres públicos ao pagarem seus tributos. Nesse sentido, uma eventual proibição poderia resultar na clandestinidade do produto.

Utilizando-se como medida a perquirição da harmonização da relação entre fabricantes e consumidores, o bom senso deveria ser parâmetro de conduta. Dessa forma, o correto seria que a publicidade perpetrada por este setor industrial do tabaco fosse pautada na generalidade das informações do produto como seus malefícios.


[1] CARVALHO, Mario César. O cigarro. São Paulo:Publifolha, 2001, p 67

[2] BENJAMIN, Antonio Herman; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe; Manual do Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 197

[3] BENJAMIN, Antonio Herman; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe; Manual do Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 204

[4] O congresso nacional, com espírito de cumprir a determinação constitucional de estabelecer meios legais que garantem à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de propagandas de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente, aprovou a lei 9.294, de 15.07.1996, disciplinadora do artigo 220, parágrafo 4, da Constituição Federal. Todavia a lei foi vítima do irresistível lobby da industria de tabaco, agências de publicidade, veículos de comunicação e promotores de atividades culturais. Em decorrência da circunstância a lei que tinha o escopo de controlar os anúncios fumígenos, acabou por “legalizar” a publicidade de tabaco e seus abusos. Foi em decorrência disto que para corrigir os principais equívocos da lei 9.294/96 é que foi aprovado a lei 10.702/03, normatizando de forma específica o tabaco.  BENJAMIN, Antonio Herman; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe; Manual do Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 211

(*) O Dr. Rodrigo Perez Pucci é Advogado militante que atua nas áreas do direito tributário, direito sancionador e Consumidor, bem como advocacia contenciosa e consultiva.
Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB e pós –graduando em Direito tributário e Finanças Publicas pelo Instituto de Direito Publico - IDP
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Contato: p[email protected].

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