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OAB
questiona lei que excluiu menor sob guarda da condição de beneficiário de pensão
Por Fernando
Toscano (*)
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5083, com pedido de liminar, contra o artigo 2º da Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. Segundo a OAB, o dispositivo é inconstitucional, porque suprimiu os menores sob guarda do pensionamento por morte de segurado do INSS.
Para a entidade, a alteração violou os seguintes princípios da Constituição Federal: Estado Democrático de Direito; dignidade da pessoa humana; máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais; segurança jurídica; proteção integral da criança e do adolescente como medida protetiva de direitos previdenciários; e proteção da confiança, como elemento nuclear do Estado de Direito.
“De fato, a norma legal objeto da presente Ação Direta (artigo 2º da Lei Federal 9.528/1997), que instituiu indevido retrocesso no plano dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, viola os princípios constitucionais acima elencados porque a norma revogada bem atendia ao plexo de direitos fundamentais da criança e do adolescente, especialmente em seu garantismo de direitos previdenciários”, aponta a OAB.
Segundo a entidade, a norma revogada colocava o menor sob guarda na qualidade de dependente do segurado do INSS, isto é, apto a receber, no caso de morte do instituidor do benefício, pensão por morte. “A pensão por morte de segurado, garantida originariamente pela redação anterior da Lei Federal 8.213/1991, ao menor sob guarda, era direito previdenciário conquistado e garantido em face do inciso II do parágrafo 3º do 227 da Carta Maior, não podendo sofrer retrocessão na forma insculpida pela Lei Federal 9.528/1997”, alega, citando o dispositivo que garante à criança, ao adolescente e ao jovem os direitos previdenciários e trabalhistas.
A OAB argumenta que a
mudança na legislação excluiu os menores sob guarda da
proteção do seguro social no que toca a pensão por morte
de segurado, mas manteve no sistema previdenciário os
enteados e menores sob tutela na qualidade de possíveis
pensionistas no caso de morte de segurado do INSS, o
que, na sua avaliação, viola o princípio constitucional
da isonomia. “A criança sob guarda está na mesma posição
jurídica que o filho, enteado, ou menor sob tutela e
dependência econômica, não havendo razão legítima para a
discriminação introduzida pela Lei Federal 9.528/1997,
que fora desigualitária e anti-isonômica”, diz.
FONTE: STF
(*) Fernando Toscano é o Editor-Chefe do Portal Brasil. Seu perfil.
AUTORIZADA
A REPRODUÇÃO DESDE QUE CITADA A FONTE.
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