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Investidores
ganham da Ambev na Justiça
Por "Associação Brasileira de Previdência" (*) - 11.02.2010

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) impôs uma nova derrota à AmBev em um dos casos mais emblemáticos no campo do direito societário. Em decisão monocrática, o ministro Aldir Passarinho Junior não aceitou os argumentos da companhia em um recurso em que tentava reverter um julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a investidores e que lhe trará um prejuízo estimado em US$ 500 milhões.

A Corte estadual garantiu a investidores que detém bônus de subscrição emitidos em 1996 o direito de transformá-los em ações da companhia e ainda receber dividendos corrigidos desde 2003, ano em que venceriam os títulos. O entendimento do STJ favorece a Romanche Investment Corporation, um fundo de investimentos sediado no exterior e que pertence aos ex-donos do Pactual, os fundos de pensão Previ e Funcef e a Tempo Capital Investimentos. Ainda cabe recurso da decisão.

Os bônus foram emitidos pela Brahma, cervejaria que se associou à Antarctica em 1999 e deu origem à AmBev. A disputa começou porque a companhia comunicou por meio de fato relevante que não seriam levados em consideração, no vencimento do bônus, os aumentos de capital realizados no plano de opção de compra de ações dos funcionários.

Mas os investidores argumentam que, no contrato dos bônus de subscrição, havia uma cláusula de ajuste de preço que determinava que, se houvesse aumento de capital público ou privado durante a vigência dos títulos, a um preço por ação inferior ao previsto, valeria a menor cotação na data da subscrição.

Em 2008, os investidores obtiveram uma decisão favorável no TJRJ. Os desembargadores entenderam que eles tinham o direito de fazer valer a cláusula e transformar os bônus em ações da empresa, além de receber os dividendos corrigidos desde 2003.

Para eles, em negócios jurídicos dessa espécie devem prevalecer a teoria da confiança, a boa-fé e os usos e costumes inerentes ao mercado de ações. A AmBev recorreu ao STJ alegando que o plano de opção de compra de ações dos funcionários era de natureza especial e não se encaixava na cláusula expressa no bônus.

FONTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVIDÊNCIA - ABRAPREV.

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