S A L Á R I O M Í N I M O
Estado do Paraná:
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Lei Estadual nº 16.099, de 01.05.2009
Publicado no
Diário Oficial nº 7962, de 4 de Maio de 2009
Súmula: Fixa, a partir de 1º de
maio de 2009, valores do piso salarial no Estado do Paraná, com fundamento no
inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº
103, de 14 de julho de 2000.
A
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. O
piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas
na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais),
reproduzidas no Anexo I da presente Lei, com fundamento no inciso V do artigo 7º
da Constituição Federal e na Lei Complementar nº103, de 14 de julho de 2000,
no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2009, será de:
I - R$
629,65 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos) para os
Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
II - R$
625,06 (seiscentos e vinte e cinco reais e seis centavos) para os Trabalhadores
da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos
Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III - R$
620,46 (seiscentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) para os
Trabalhadores de Serviços Administrativos, correspondentes ao Grande Grupo
Ocupacional 4 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV - R$
614,72 (seiscentos e quatorze reais e setenta e dois centavos) para os
Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes ao Grande Grupo
Ocupacional 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
V - R$
610,12 (seiscentos e dez reais e doze centavos) para os Trabalhadores Empregados
em Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados, correspondentes ao
Grande Grupo Ocupacional 5 da Classificação Brasileira de Ocupações;
VI - R$
605,52 (seiscentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos) para os
Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca,
correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo único.
A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.
Art. 2º.
Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei
federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 3º.
Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o
salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Fica revogada a Lei nº 15.826, de 01 de maio de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA,
em 01 de maio de 2009.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
FONTE:
Equipe de pesquisas do Portal Brasil e Casa Civil do estado do Paraná -
www.casacivil.pr.gov.br.
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