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S A L Á R I O M Í N I M O
Estado do Paraná:
2 0 1 5
Decreto nº 1198, de 30.04.2015
Fixa, a partir de 1º de maio de 2015, valores do piso salarial no Estado do Paraná.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição
Estadual e tendo em vista a Lei nº 18.059 , de 1º de maio de 2014,
Decreta:
Art. 1º Fica reajustado o piso salarial dos empregados integrantes das
categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de
Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I do
presente Decreto, com fundamento no Art. 2º da Lei nº 18.059 , de 1º de
maio de 2014, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2015, que
passa a vigorar com os seguintes valores:
I - GRUPO I - R$ 1.032,02 (um mil e trinta e dois reais e dois centavos)
para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias,
Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da
Classificação Brasileira de Ocupações;
II - GRUPO II - R$ 1.070,33 (um mil e setenta reais e trinta e três
centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos,
Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio, Lojas e
Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos
Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de
Ocupações;
III - GRUPO III - R$ 1.111,04 (um mil cento e onze reais e quatro
centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços
Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da
Classificação Brasileira de Ocupações;
IV - GRUPO IV - R$ 1.192,45 (um mil cento e noventa e dois reais e
quarenta e cinco centavos) para os Técnicos de Nível Médio,
correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de
Ocupações;
Art. 2º Este Decreto não se aplica aos empregados que têm piso salarial
definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos
servidores públicos.
Art. 3º Os pisos fixados neste Decreto não substituem, para quaisquer
fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da
Constituição Federal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da
República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
DINORAH BOTTO PORTUGAL NOGARA
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
FONTE: Equipe de pesquisas do Portal Brasil e Casa Civil do Estado do Paraná - http://www.legislacao.pr.gov.br.
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