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Estado do Paraná
2 0 1 8
Decreto do Estado do Paraná, nº
8.865-PR, de 22.02.2018
D.O.E. - PR, em 01.03.2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei
nº 18.766, de 1.º de maio de 2016, bem como o contido no protocolado sob nº
15.036.098-6,
DECRETA:
Art. 1.º Fica reajustado, a partir de 1º de março de 2018,
o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais
enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos
Ocupacionais), com fundamento nos artigos. 2.º e 3.º da Lei nº 18.766, de
1.º de maio de 2016, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes
valores:
I - GRUPO I - R$ 1.247,40 (mil e duzentos e quarenta e sete reais e quarenta
centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca,
correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II - GRUPO II - R$ 1.293,60 (mil e duzentos e noventa e três reais e
sessenta centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos,
Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e
Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos
4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III - GRUPO III - R$ 1.339,80 (mil e trezentos e trinta e nove reais e
oitenta centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços
Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
IV - GRUPO IV - R$ 1.441,00 (mil e quatrocentos e quarenta e um reais) para
os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da
Classificação Brasileira de Ocupações.
Art. 2.º Este Decreto não se aplica aos empregados que têm
piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho e aos servidores públicos.
Art. 3.º Os pisos fixados neste Decreto não substituem,
para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do
art. 7º da Constituição Federal.
CARLOS ALBERTO
RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JUNIOR
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e
Direitos Humanos
FONTE: Portal Brasil e www.contabeis.com.br.
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