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S A L Á R I O     M Í N I M O
Estado do Rio Grande do Sul
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Lei nº 14.653/14

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.º O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:

I – de R$ 1.006,88 (um mil e seis reais e oitenta e oito centavos) para os(as) seguintes trabalhadores(as):

  1. a) na agricultura e na pecuária;

  2. b) nas indústrias extrativas;

  3. c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

  4. d) empregados(as) domésticos(as);

  5. e) em turismo e hospitalidade;

  6. f) nas indústrias da construção civil;

  7. g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

  8. h) em estabelecimentos hípicos;

  9. i) empregados(as) motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”; e

  10. j) empregados(as) em garagens e estacionamentos;

II – de R$ 1.030,06 (um mil e trinta reais e seis centavos) para os(as) seguintes trabalhadores(as):

  1. a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

  2. b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;

  3. c) nas indústrias de artefatos de couro;

  4. d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

  5. e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas, empregados(as) em bancas e vendedores(as) ambulantes de jornais e revistas;

  6. f) empregados(as) da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

  7. g) empregados(as) em estabelecimentos de serviços de saúde;

  8. h) empregados(as) em serviços de asseio, conservação e limpeza;

  9. i) nas empresas de telecomunicações, teleoperadores(as), “telemarketing”, “call-centers”, operadores(as) de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), de TV a cabo e similares; e

  10. j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;

III – de R$ 1.053,42 (um mil e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), para os(as) seguintes trabalhadores(as):

  1. a) nas indústrias do mobiliário;

  2. b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

  3. c) nas indústrias cinematográficas;

  4. d) nas indústrias da alimentação;

  5. e) empregados(as) no comércio em geral;

  6. f) empregados(as) de agentes autônomos(as) do comércio;

  7. g) empregados(as) em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

  8. h) movimentadores(as) de mercadorias em geral;

  9. i) no comércio armazenador; e

  10. j) auxiliares de administração de armazéns gerais;

IV – de R$ 1.095,02 (um mil e noventa e cinco reais e dois centavos), para os(as) seguintes trabalhadores(as):

  1. a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

  2. b) nas indústrias gráficas;

  3. c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

  4. d) nas indústrias de artefatos de borracha;

  5. e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos(as) de seguros privados e de crédito;

  6. f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

  7. g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

  8. h) auxiliares em administração escolar (empregados(as) de estabelecimentos de ensino);

  9. i) empregados(as) em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

  10. j) marinheiros(as) fluviais de convés, marinheiros(as) fluviais de máquinas, cozinheiros(as) fluviais, taifeiros(as) fluviais, empregados(as) em escritórios de agências de navegação, empregados(as) em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

  11. k) vigilantes; e

  12. l) marítimos(as) do 1.º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

V – de R$ 1.276,00 (um mil duzentos e setenta e seis reais), para os(as) trabalhadores(as) técnicos(as) de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

Art. 2.º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7.º da Constituição Federal.

Art. 3.º Esta Lei não se aplica aos(às) empregados(as) que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos(às) servidores(as) públicos(as) municipais.

Art. 4.º Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos(as) trabalhadores(as) não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1.º desta Lei.

Art. 5.º O valor de referência previsto no “caput” do art. 1.º da Lei n.º 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.095,02 (um mil e noventa e cinco reais e dois centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2015.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014.

FONTE: Equipe de pesquisas do Portal Brasil, Legisweb e Governo do Estado do Rio Grande do Sul.


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