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S A L Á R I O M Í N I M O
Estado do Rio Grande do Sul
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Lei
RS nº 14.987, de 03 de maio de 2017
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 04 de maio
de 2017
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I - de R$ 1.175,15 (um mil, cento e setenta e cinco reais e quinze centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) na
agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias
extrativas;
c) em empresas de
capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados
domésticos;
e) em turismo e
hospitalidade;
f) nas indústrias da
construção civil;
g) nas indústrias de
instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em
estabelecimentos hípicos;
i) empregados
motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy";
e
j) empregados em
garagens e estacionamentos;
II - de R$ 1.202,20 (um mil, duzentos e dois reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas
indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de
fiação e de tecelagem;
c) nas
indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do
papel, papelão e cortiça;
e) em empresas
distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas,
vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da
administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em
estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em
serviços de asseio, conservação e limpeza;
i) nas empresas de
telecomunicações, teleoperador (call-centers), "telemarketing", "call-centers",
operadores de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e
similares; e
j) empregados em
hotéis, restaurantes, bares e similares;
III - de R$ 1.229,47 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) nas
indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias
químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias
cinematográficas;
d) nas indústrias da
alimentação;
e) empregados no
comércio em geral;
f) empregados de
agentes autônomos do comércio;
g) empregados em
exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h) movimentadores
de mercadorias em geral;
i) no comércio
armazenador; e
j) auxiliares de
administração de armazéns gerais;
IV - de R$ 1.278,03 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e três centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) nas
indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias
gráficas;
c) nas indústrias de
vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de
artefatos de borracha;
e) em empresas de
seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados
e de crédito;
f) em edifícios e
condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de
joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em
administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em
entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e
formação profissional;
j) marinheiros
fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais,
taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação,
empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em
estaleiros;
k) vigilantes; e
l) marítimos do 1.º
grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e
Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);
V - de R$ 1.489,24 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
§ 1º - Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.
§ 3º - A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1.º de fevereiro.
Art. 2º - Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7.º da Constituição Federal.
Art. 3º - Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 4º - Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos trabalhadores não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1.º desta Lei.
Art. 5º - O valor de referência previsto no "caput" do art. 1.º da Lei n.º 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.278,03 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e três centavos), a partir de 1.º de fevereiro de 2017.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2017.
FONTE: Equipe de pesquisas do Portal Brasil e Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
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