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Estado de Santa Catarina

 

Lei Complementar do Estado de Santa Catarina nº 644, de 26.03.2015
Publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina em 27.03.2015

Altera o artigo 1º da Lei Complementar 459/2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar SC nº 459-2009, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º........................................................................................................................................................................

I - R$ 908,00 (novecentos e oito reais) para os trabalhadores: 

..................................................................................................................................................................................

II - R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais) para os trabalhadores: 

...................................................................................................................................................................................

III - R$ 994,00 (novecentos e noventa e quatro reais) para os trabalhadores:

...................................................................................................................................................................................

IV - R$ 1.042,00 (mil e quarenta e dois reais) para os trabalhadores: 

...................................................................................................................................................................................

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Florianópolis, 26 de março de 2015

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado

NELSON ANTONIO SERPA

FONTE: Governo do Estado de Santa Catarina.

 


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