O governador José Serra sancionou lei que aumenta o piso regional de R$
410,00, R$ 450,00 e R$ 490,00 para R$ 450,00, R$ 475,00 e R$ 505,00,
respectivamente. O documento foi publicado na quarta-feira, 30.04.2008, no
Diário Oficial do Estado de São Paulo. O novo valor entra em vigor em 1º
de maio. As faixas salariais foram estabelecidas de acordo com 105
ocupações. O projeto de lei foi enviado em caráter de urgência à Assembleia no dia 25 de março pelo governador. Os reajustes de todas as
faixas foram superiores à inflação acumulada no período.
Entre julho de 2007, mês anterior à vigência do Piso Salarial Regional
de São Paulo, e fevereiro de 2008, a inflação acumulada pelo Índice de
Preços ao Consumidor (IPC) medida pela Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas (Fipe) foi de 2,40%. Já os aumentos do piso atingiram índices
de 9,76% para a 1ª faixa; 5,56% para a 2ª faixa; e 3,06% para a 3ª
faixa.
Criado em agosto de 2007, o piso é voltado aos trabalhadores da
iniciativa privada que não possuem piso salarial definido por lei
federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, de acordo com a Lei
Complementar 103/2000. Estima-se que cerca de um milhão de pessoas
tenham sido beneficiadas pelo Piso Salarial Regional em todo o Estado de
São Paulo.
Audiência Pública
A votação foi antecedida por uma audiência pública da qual participou o
secretário estadual do Emprego e Relações do Trabalho, Guilherme Afif
Domingues, além de deputados estaduais e representantes do movimento
sindical. Afif Domingos assumiu o compromisso de antecipar o reajuste
nos próximos anos, tendo como base o calendário de aumentos do salário
mínimo federal, sempre com a defasagem de dois meses.
Assim, no ano que vem, quando o mínimo for aumentado em fevereiro, o
piso paulista deverá ser reajustado em abril e, em 2010, quando o
salário mínimo subir, em janeiro, o piso de São Paulo será aumentado em
março. A defasagem ocorre em função do projeto estadual demandar de
cerca de 60 dias para ser apresentado, discutido, aprovado e entrar em
vigor.
Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica,
instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº
12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Artigo
1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos
trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I - R$ 450,00 (quatrocentos e
cinqüenta reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores
agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores
de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de
áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de
escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de
serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas,
“motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e
materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;
II - R$ 475,00 (quatrocentos e
setenta e cinco reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e
florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar
madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros,
cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores
de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e
bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços
de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de
turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”,
pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas
metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores,
trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de
escritório, secretários, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de
telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de
transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de
telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em
usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de
instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção
industrial;
III - R$ 505,00 (quinhentos e cinco
reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de
serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de
comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e
representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de
televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e
técnicos em eletrônica.”
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor
no primeiro dia do mês subseqüente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2008.
JOSÉ SERRA
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de abril de
2008.