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S A L Á R I O     M Í N I M O
Estado de São Paulo
2 0 0 8

 

            O governador José Serra sancionou lei que aumenta o piso regional de R$ 410,00, R$ 450,00 e R$ 490,00 para R$ 450,00, R$ 475,00 e R$ 505,00, respectivamente. O documento foi publicado na quarta-feira, 30.04.2008, no Diário Oficial do Estado de São Paulo. O novo valor entra em vigor em 1º de maio. As faixas salariais foram estabelecidas de acordo com 105 ocupações. O projeto de lei foi enviado em caráter de urgência à Assembleia no dia 25 de março pelo governador. Os reajustes de todas as faixas foram superiores à inflação acumulada no período.

            Entre julho de 2007, mês anterior à vigência do Piso Salarial Regional de São Paulo, e fevereiro de 2008, a inflação acumulada pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) medida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) foi de 2,40%. Já os aumentos do piso atingiram índices de 9,76% para a 1ª faixa; 5,56% para a 2ª faixa; e 3,06% para a 3ª faixa.

            Criado em agosto de 2007, o piso é voltado aos trabalhadores da iniciativa privada que não possuem piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, de acordo com a Lei Complementar 103/2000. Estima-se que cerca de um milhão de pessoas tenham sido beneficiadas pelo Piso Salarial Regional em todo o Estado de São Paulo.

Audiência Pública

            A votação foi antecedida por uma audiência pública da qual participou o secretário estadual do Emprego e Relações do Trabalho, Guilherme Afif Domingues, além de deputados estaduais e representantes do movimento sindical. Afif Domingos assumiu o compromisso de antecipar o reajuste nos próximos anos, tendo como base o calendário de aumentos do salário mínimo federal, sempre com a defasagem de dois meses.

            Assim, no ano que vem, quando o mínimo for aumentado em fevereiro, o piso paulista deverá ser reajustado em abril e, em 2010, quando o salário mínimo subir, em janeiro, o piso de São Paulo será aumentado em março. A defasagem ocorre em função do projeto estadual demandar de cerca de 60 dias para ser apresentado, discutido, aprovado e entrar em vigor.

 

Lei estadual nº 12.967/2008, de 29.04.2008
Vigência: A partir de 01.05.2008

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

I - R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;

II - R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, secretários, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

III - R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.”

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2008.

JOSÉ SERRA

Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de abril de 2008.

FONTES: Equipe de pesquisas do Portal Brasil e http://www.saopaulo.sp.gov.br/acoes/pisoregional/.


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