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S A L Á R I O M Í N I M O
Estado de São Paulo
2 0 0 9
LEI Nº 13.485, DE 3 DE ABRIL DE
2009
Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica,
instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º -
No âmbito do Estado de São Paulo,
os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam
fixados em:
I - R$ 505,00 (quinhentos e
cinco reais),
para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e
florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços
de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas
verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de
escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de
serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas,
"motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e
materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;
II - R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), para os operadores de
máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção
civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de
correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e
estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas,
de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de
proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de
turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
"barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de
estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões,
tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de
máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores
de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de
transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de
telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em
usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas,
operadores de instalações de processamento químico e supervisores de
produção e manutenção industrial;
III - R$ 545,00 (quinhentos e quarenta cinco reais), para os
administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de
higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações,
supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e
representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de
televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e
técnicos em eletrônica."
Artigo 2º
- Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de abril de 2009.
José Serra
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
COMENTÁRIOS IMPORTANTES:
Conforme previsto na Lei Estadual 12.640/07, este piso salarial
NÃO é aplicável:
1) Aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal,
2) Aos empregados que tenham piso definido em convença ou acordo coletivo de
trabalho,
3) Aos servidores públicos estaduais e municipais,
4) Aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal n° 10.097, de 19
de dezembro de 2000.
FONTE: http://www.legislacao.sp.gov.br/.
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