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19.12.2004
DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tribunal do Júri
Por Fernando Toscano, Editor-Chefe do Portal
Brasil
A Constituição Federal reconhece, no art 5o., XXXVIII, a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A instituição do júri, de origem anglo-saxônica, é vista como uma prerrogativa democrática do cidadão, que deverá ser julgado por seus semelhantes, apontando-se seu caráter místico e religioso, pois tradicionalmente constituído de doze membros em lembrança dos doze apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo.
O júri é um tribunal popular, de essência e obrigatoriedade constitucional, regulamentado na forma da legislação ordinária, e, atualmente, composto por um juiz de direito, que o preside, e por 21 jurados, que serão sorteados dentre cidadãos que constem do alistamento eleitoral do Município, formando o Conselho de Sentença com sete deles.
Logicamente, a plenitude de defesa encontra-se dentro do princípio maior da ampla defesa, previsto no art. 5o, LV, da Constituição Federal. Além disso, conforme salienta Pontes de Miranda (MIRANDA, Pontes. Comentários...), na plenitude de defesa, inclui-se o fato de serem os jurados tirados de todas as classes sociais e não apenas de uma ou de algumas.
Este preceito constitucional significa que a liberdade de convicção e opinião dos jurados deverá sempre ser resguardada, devendo a legislação ordinária prever mecanismos para que não se frustre o mandamento constitucional.
A possibilidade de recurso de apelação, prevista no Código de Processo Penal, quando a decisão dos jurados foir manifestamente contrária a prova dos autos não afeta a soberania dos veredictos, uma vez que a nova decisão também será dada pelo Tribunal do Júri.
Assim, entende o Supremo Tribunal Federal, que declarou que a garantia constitucional da soberania do veredicto do júri não exclui a recorribilidade de suas decisões (1). Assegura-se tal soberania com o retorno dos autos ao Tribunal do Júri para novo julgamento.
O mesmo entendimento prevalece en relação à possibilidade de protesto por novo júri (2).
Em relação à revisão criminal, entende-se que, pelo já citado princípio da proporcionalidade, deve prevalecer o princípio da inocência em relação à soberania dos veredictos, sendo, pois, plenamente possível seu ajuizamento para rescindir uma condenação imposta pelo Conselho de Sentença, pelo próprio Judiciário (3).
FONTES:
(1) STF, HC 71.617-2, 2a. Turma, Relator Ministro Francisco Rezek, DJU, Seção
1, 19 de maio de 1995, página 13.995 e STF, RE 176.726-0, 1a Turma, Relator
Ministro Ilmar Galvão, DJU, Seção 1, 26 de maio de 1995, página 15.165.
(2) STF - RT 510/461; STJ - Resp. nr. 136.109/DF - Relator Ministro José
Dantas, Diário da Justiça, Seção 1, 03 de novembro de 1997, página 56.357;
Ementário STJ, 01/516; 11/685; 14/622; TJ/SP - RT 444/334.
(3) RT 548/330; 677/341.
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