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16.05.2004
Por Fernando
Toscano
Editor-chefe do Portal Brasil®
CHEQUE
Natureza jurídica
Questão relevante e controvertida refere-se à natureza do cheque. É ou não é um título de crédito?
Para Othon Sidou, o cheque não é título de crédito, mas “instrumento de exação, não de dilação. Não tem data de vencimento; é pagável no ato de apresentação, a vista, ainda que não o declare”, concluindo que o concurso do crédito é meramente acidental. Admite, quando muito, a natureza de título de crédito impróprio.
Paulo Restiffe Neto,
em convincente estudo sobre a matéria, não deixa qualquer dúvida a respeito: “Pode-se
dar ao cheque a noção-conceito de título bancário formal, autônomo e
abstrato, que contém uma declaração unilateral de vontade, enunciada pelo
sacador por uma ordem incondicionada de pagamento a vista, em dinheiro, dirigida
ao sacado, em benefício do portador, correspondente à importância indicada.
O cheque que é título cambial, mas não título de crédito, e muito
menos título de crédito causal é instrumento de pagamento, um quase-dinheiro,
que traduz uma ordem de pagamento que se exaure com o recebimento do seu valor.”
Mostrando que não há
entendimento unívoco nesta matéria, João Eunápio Borges pensa de forma
diversa, asserindo que “se o cheque substitui embora por prazo brevíssimo,
mesmo de horas ou minutos o dinheiro devido, a qualquer título, pelo emitente;
se se verificam, pois em relação ao cheque os dois elementos que caracterizam
uma operação de crédito a confiança e o prazo que intervém entre a promessa
do devedor e a sua realização futura é claro que o cheque, apesar de não
passar normalmente do mero instrumento de retirada de fundos, ou de movimentação
de conta bancária, é também um título de crédito”.
Waldírio Bulgarelli, após
analisar as diversas teorias (cessão de crédito, estipulação em favor de
terceiro, mandato, autorização e delegação) e reconhecer que é difícil
deixar de considerar o cheque um título de crédito, afirma que: “Perante a atual disciplina legal, vê-se que o cheque embora
possa seguir sendo considerado título de crédito, tomou novas roupagens,
afastando-se do formalismo rígido das cambiais, podendo sob tal aspecto ser
qualificado como título específico (como a duplicata, por exemplo) com regime
jurídico próprio, autônomo”.
O cheque que não é título de
crédito em sentido estrito é mesmo instrumento de pagamento que se exaure com
o recebimento do seu valor, mas contém diversos elementos peculiares aos títulos
de crédito tradicionais, como, por exemplo, a literalidade e a abstratividade.
De outra parte, é inegável que o sacado não tem nenhuma obrigação cambial,
não garante o pagamento, não aceita (art. 6º), não endossa (art. 18, § 1º)
e não avaliza (art. 29) o título. Também é discutível sua circulabilidade.
Deve ser contemplado, realmente, um título de crédito sui generis.
Em regra, o cheque não é papel de curso forçado. Havia situações, porém, em que o pagamento efetuado mediante a emissão de cheque era considerado pronto pagamento. Assim era o pagamento efetuado por cheque visado ou administrativo no ato da entrega (tradição) da mercadoria. Da mesma forma, o pagamento feito por cheque no ato do pedido, quando a entrega se verificava após sua compensação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.002/90). Hoje, não mais subsiste aludida obrigatoriedade, com a revogação do dispositivo pelo art. 92 da Lei nº 8.884/94. O pagamento por meio de cheque é pro solvendo.
De tal arte que, “emitido o cheque para pagamento de uma cambial, não
constitui novação da dívida porque é ordem de pagamento. Se o primeiro título
não foi devolvido no ato, tem-se que o cheque é pro solvendo, ainda que
haja referido o recibo novação pelo cheque. Não pago por insuficiência de
fundos em poder do sacado, a dívida, sempre a mesma, continua subsistindo e
representada pelo título primitivo”.
Também assim “na situação
de duplicata por cheques posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos,
não se pode alegar ocorrência de novação, pois nesse caso a dívida ficou
intacta, somente as prestações é que se revestiram de nova forma cambial.”
É que “para a configuração da novação a doutrina reclama: a) existência jurídica de uma obrigação (obligatio novanda); b) constituição de nova obrigação (aliquid novi); c) animus novandi. Não se dá novação quando o negócio, diversamente do consignado, realizando-se de outro modo, por conveniência das partes, previu originariamente o pagamento em duas parcelas, a segunda das quais mediante cheque pré-datado”.
BIBLIOGRAFIA:
- Manual de Direito Comercial, 3ª edição, Waldo Fazzio Júnior, Editora
Atlas, 2003
- Jurisprudência do STJ
- Doutrina: Doutores Othon Sidou, Paulo Restiffe Neto e João Eunápio Borges.
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