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Defesa do Consumidor -
16.10.2004
Princípios norteadores da revisão contratual
Por
Paulo Gustavo P. e Sousa, [email protected]
Paulo Gustavo P. e Sousa é Advogado, Pós-Graduado em Processo Civil pela
Universidade Católica
de Goiás e membro da Comissão de Advocacia Jovem da Seção da OAB-GO.
A concepção
de contrato, com a entrada em vigor do Novo Código Civil, tornou-se uma concepção
social, em que avultam em importância os efeitos deste na sociedade,
considerando-se mais as condições sociais e econômicas das pessoas nele
envolvidas do que o momento da manifestação de vontades.
O que
se vê na contratação de empréstimos e financiamentos em geral, hoje
contratados com instituições financeiras diversas, é a impossibilidade de
discussão das taxas de juros e encargos, cabendo ao consumidor, em regra, a
aceitação ou não das condições impostas pelo contrato de adesão.
Em
contrario sensu aos textos timbrados
junto a tais contratos, tem-se que os dois grandes princípios embasadores
do Código de Defesa do Consumidor e do Novo
Código Cível são os do equilíbrio entre as partes (desiguais) e o da boa-fé.
Para
a manutenção do equilíbrio entre as partes contratantes temos dispositivos
que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo, o art. 51, IV, que
veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, podendo ser encontrada a definição de vantagem exagerada inserta
junto ao § 1º do artigo supra mencionado.
A cláusula
abusiva, (que a título ilustrativo
podemos resumir em taxa de juros fora dos índices legais permitidos) é
considerada nula, justamente por isto é que não podemos falar em sua sanação,
característica da anulabilidade contratual, devendo ser do contrato retirada.
No
entanto, quanto aos demais efeitos do contrato, estes devem permanecer intactos,
aplicando-se nestas situações o brocardo utile
per inutile non vitiatur, isto se ao consumidor lhe aprouver.
Por
isto e por outras fundamentações jurídicas, tem-se que, levado tais tipos de
contrato ao conhecimento do Poder Judiciário, tais cláusulas seguramente poderão
ser repelidas de plano por decisões liminares que vem concedendo, a primeira
vista, a antecipação total dos efeitos da tutela requerida, garantindo ao
Consumidor, parte hipossuficiente da contratação, a redução dos valores das
prestações e muitas das vezes a quitação integral do financiamento
contratado, bem como, indiretamente, a exclusão de seu nome frente aos serviços
de proteção ao crédito em geral.
Nesta ordem, imprescindível a constituição de procurador apto a representar os interesses de seu cliente junto ao Poder Judiciário, tudo numa tentativa de regularizar uma situação que, de fato, não deveria ser imposta aos consumidores pelas instituições financeiras operantes em nosso País.
TEXTO
COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PUBLICAÇÃO NO PORTAL BRASIL
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