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C O L U N A     D E     E C O N O M I A
2ª QUINZENA DE DEZEMBRO / 2004

A PPP e a lei fiscal
Por Marcos Cintra   

A combinação do elevado custo da dívida pública com as imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e das metas de superávit primário, associadas às despesas legais vinculadas à educação e saúde, limita dramaticamente a capacidade de investimento do poder público.

A retomada do crescimento da economia em 2004 chamou atenção para a necessidade de investimentos na expansão e recuperação da base produtiva do país. A carência e a deterioração das matrizes de energia e transporte e dos sistemas de armazenagem e irrigação colocam em jogo até mesmo o desempenho de segmentos dinâmicos, como a agroindústria.

O gargalo criado na infra-estrutura do país pode abortar o atual processo de expansão econômica, trazendo de volta a inflação e comprometendo a competitividade da produção.

Segundo a Associação Brasileira de Infra-Estrutura (ABDIB), metade dos 57 mil quilômetros da malha rodoviária brasileira encontra-se em péssimo estado de conservação e o déficit de armazenagem de grãos chega a 40 milhões de toneladas. A necessidade de recursos para investimentos em infra-estrutura é estimada em US$ 20 bilhões por ano.

Além da carência de recursos para investimentos em infra-estrutura, há a necessidade de recuperação e ampliação dos serviços públicos nas áreas de educação, saúde e segurança, segmentos onde a oferta ocorre a custos elevados, por conta do ritmo mais lento de ganhos de produtividade no setor público comparativamente ao segmento privado.

Em suma, o país chegou a um estágio caracterizado por uma enorme demanda por investimentos em infra-estrutura e serviços públicos frente a uma restrição orçamentária extremamente rígida. Não há mais espaço para impor maior carga de impostos ao contribuinte e a margem de endividamento encontra-se no limite.

Os instrumentos comumente utilizados para prover bens e serviços públicos, como as concessões e licitações, são regidos por leis antiquadas, burocratizantes e custosas, tanto em termos financeiros como em lapsos de tempo incompatíveis com a urgência de recuperação da infra-estrutura e da qualidade dos serviços públicos no país.

A busca de solução para este problema passa pela emergência de um novo padrão de relacionamento entre os poderes público e privado. Os agentes públicos acham-se impossibilitados de prover, com qualidade e em quantidade necessárias, serviços e bens tidos como de sua exclusiva competência. Por outro lado, há capacidade empresarial e financeira ansiosa por oportunidades de negócios. É necessário que a convergência dos interesses públicos e privados em benefício da sociedade.

As parcerias entre agentes públicos e privados são praticadas em diversos países da Europa e no Japão, mas foi no Reino Unido que essas ações obtiveram destaque, e onde, entre 1992 e 2002 os investimentos patrocinados pelas tais parcerias somaram US$ 54 bilhões para projetos nas áreas de transportes, saúde, educação e defesa.

No Brasil, desde 2003 tramita no Congresso Nacional o projeto que cria a PPP (Parceria Público Privada). O debate, como era de se esperar, vem sendo carregado de interesses políticos, mas suscitou também relevantes questões jurídicas.

É compreensível que um mecanismo de tamanha magnitude como a PPP gere preocupações relacionadas às leis que regem as concessões e licitações e à LRF. Isto decorre até pela necessidade de se criar uma estrutura jurídica e institucional que proporcione transparência para a sociedade, segurança para os agentes privado e público e que preserve a indispensável disciplina fiscal.

No início de dezembro a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o projeto da PPP. Foi definido que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) irá monitorar o limite de 1% da receita líquida da administração pública, inclusive as estatais, com o pagamento das PPPs.

O limite dos gastos e a tutela da STN são amarras que vão limitar a o potencial do das parcerias. A busca de um instrumento ágil e moderno fica prejudicada com as medidas.

O que se nota é que a implementação das PPPs contempla uma excessiva preocupação com a LRF, o que compromete sua implementação como um mecanismo de grande peso para a economia nacional.

A responsabilidade fiscal é um valor que felizmente está solidificado na administração pública brasileira, e que vem sendo cobrada pelos eleitores em suas escolhas. Quase todas as cidades e estados estão de acordo com os ditames da lei.

Não é justo que prefeitos e governadores que empreenderam um esforço fiscal descomunal para atender a LRF, sofram restrições com o engessamento das PPPs por força dos problemas gerados fora de seus respectivos âmbitos de atuação. Isto atrasa a recuperação do setor público brasileiro, e inviabiliza a retomada sustentada do crescimento econômico. É importante lembrar que a Lei de Crimes Fiscais, criada em 2000, pune severamente administradores que não atentam para as exigências da disciplina fiscal.

É fundamental para o país um mecanismo que agilize as parcerias. No entanto é necessário que a regulamentação das PPPs fique imune ao vício burocrático tão comum no Brasil.

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PUBLICAÇÕES AUTORIZADAS EXPRESSAMENTE PELO DR. MARCOS CINTRA
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