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01 / abril / 2005
DIREITO PENAL
Legítima Defesa - Requisitos para a existência da legítima defesa,
"Parte II"
Por Fernando Toscano, Editor do Portal
Brasil
São requisitos para a existência da legítima defesa:
a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta;
a defesa de um direito próprio ou alheio;
a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e
o elemento subjetivo.
Nessa quinzena iremos tratar do segundo requisito e os faltantes nas próximas quinzenas.
Direito próprio ou alheio:
A defesa deve amparar um direito próprio ou alheio. Embora, em sua origem, somente se pudesse falar em legítima defesa quando em jogo a vida humana, modernamente se tem disposto que qualquer direito pode ser preservado pela descriminante em apreço. Protegem-se a vida, a integridade física, o patrimônio, a honra, ou seja, os bens materiais ou morais.
Controvertida é a possibilidade da legítima defesa da honra. Inegavelmente, o sentido da dignidade pessoal, a boa fama, a honra, enfim, são direitos que podem ser defendidos, mas a repulsa do agredido há de ater-se sempre aos limites impostos pelo art. 25. Na jurisprudência tem-se admitido, aliás, como ato de legítima defesa, a imediata reação física contra injúria verbal, desde que não excessiva a reação. Quanto as lesões corporais ou homicídio praticado pelo sujeito que surpreende o cônjuge em flagrante adultério, há também decisões em que se reconhece a existência da descriminante. A honra, porém, é atributo pessoal ou personalíssimo, não se deslocando para o corpo de terceiro, mesmo que seja esposa ou marido do adúltero; assim, a maioria da doutrina e jurisprudência é no sentido de não existir a legítima defesa nessas hipóteses.
O sujeito pode defender seu bem jurídico (legítima defesa própria) ou defender direito alheio (legítima defesa de terceiro), pois a lei consagra o elevado sentimento da solidariedade humana. Admite-se, no segundo caso, apenas a defesa de bens indisponíveis quando o titular consente na agressão, mas não quando há agressão consentida e a bens disponíveis. Pode-se defender a vítima de um homicídio consentido, mas não o patrimônio de alguém que consente na subtração, no dano etc., ou na lesão à honra de quem não deseja essa tutela.
A legítima defesa de terceiro inclui a dos bens particulares e também o interesse da coletividade (como na hipótese da prática de atos obscenos em lugar público, da perturbação de uma cerimônia fúnebre, etc.), bem como do próprio Estado, preservando-se sua integridade, a administração da justiça, o prestígio de seus funcionários, etc.
Nas próximas colunas daremos continuidade ao assunto com a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa...
FONTES:
1 - Manual de Direito Penal, Julio Fabbrini Mirabete, 20a Edição, Jurídico
Atlas, 2003;
2 - Cf. MAURACH, Reinhart, Ob. cit. p. 379. Contra: CONDE, Francisco Muñoz Ob.
cit. p. 101;
3 - JTACrSP 8/161, 21/283, 38/258,RT 412/282, 458/369; JSTJ 50/322;
4 - RT 425/296; JTACrSP 48/361 e 390;
5- RT 425/296; JTACrSP 48/361 e 390;
6 - RT 378/309. 395/288, 431/335, 437/380, 488/380, 544/382; 551/341, 552/355,
673/362; JTACrSP 20/218, 23/122, 24/343, 31/383, 32/222, 49/255;
7 - RT403/300, 443/308, 482/328, 490/297; JTACrSP 45/403.
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