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- Direito & Defesa do Consumidor -
16 / agosto / 2005

DIREITO VIRTUAL
Compra e venda por meios virtuais

Por Daniel Cardoso Gerhard, advogado, residente em Belo Horizonte-MG         

            As relações comerciais por meios eletrônicos crescem a cada dia. E é natural que desses contratos de compra e venda surjam diversos problemas.

            Quando se compra um produto em uma loja, o consumidor tem a oportunidade de fazer uma análise minuciosa do produto, experimentá-lo, enfim, tê-lo nas mãos. Já quando se adquire o mesmo produto seja pela internet ou televisão muitas são as dores de cabeça que podem surgir.

            Um produto anunciado em um site ou na televisão, terá, logicamente, somente os seus pontos positivos alardeados pelo vendedor do mesmo, que não evidenciará os pontos negativos existentes, podendo levar o consumidor a erro.

            Como exemplo, cito o caso da maquina fotográfica digital “X”, amplamente divulgada na mídia televisiva, como um produto “sensacional”, só que,  todavia, a mesma não apresenta flash. Ora, qualquer cidadão mediano, o usuário doméstico de um equipamento fotográfico, tem arraigado em seu íntimo os componentes básicos de uma máquina fotográfica, quais sejam: lugar de colocar pilhas, lugar de colocar filme, disparador, botão de liga/desliga, flash, etc. O vendedor, desta feita, possui o conhecimento de que esse tipo de máquina é para usuários iniciantes e que esse tipo de cliente não conhece bem o que uma máquina fotográfica pode e deve ter.

            Assim, o vendedor, ao não divulgar todas as características técnicas do produto, acaba por induzir à erro o comprador. Daí a necessidade e obrigatoriedade do vendedor informar em minúcias as características do que está vendendo.

            E isso ocorre todos os dias, já que a prática comercial brasileira é torta, porque lista os itens que podem significar vantagem e elimina os que porventura possam desabonar o produto nas mais diferentes modalidades de compra e venda por meio virtual, uma vez, como dito no início, tais relações já fazem parte do cotidiano da sociedade. 

            Assim, caracterizado o dolo negativo [1] do vendedor, conforme preceitua o artigo 147 do Código Civil, deve consumidor acionar os meios legais e desfazer o negócio, sem custos de frete (se for o caso) porque a motivação é proveniente de falta de informações claras à respeito do produto. É também, caso de indenização por danos morais e materiais caso o vendedor se negue a devolver a quantia paga. Pode parecer exagero, mas a frustração da expectativa de aquisição de um produto, principalmente pela internet, gera grande desgaste emocional. 

            Quem compra fica na incerteza do que vai receber, quando recebe e o produto não corresponde ao anúncio sofre toda sorte de desgastes, indo da dificuldade de entrar em contato até a "muralha" do tele-atendimento e à incerteza de ressarcimento. Em casos de compra pela internet, é recomendável ter absoluta certeza sobre o que está sendo comprado e de preferência comprar de sites responsáveis.

Daniel Cardoso Gerhard


[1] Ocorre quando há a intenção do vendedor em silenciar sobre circunstância ignorada pelo consumidor ou também pela prova de que se o contratante soubesse da peculiaridade não realizaria o negócio.

PUBLICAÇÕES AUTORIZADAS EXPRESSAMENTE PELO DR. DANIEL GERHARD

A PROPRIEDADE INTELECTUAL DOS TEXTOS É DE SEU AUTOR

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