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- Direito & Defesa do Consumidor -
01 / fevereiro / 2005

DIREITO PENAL
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime

Por Fernando Toscano, Editor do Portal Brasil
         

            Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja,o fato típico. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo do crime, embora na Antiguidade e na Idade Média ocorressem muitos processos contra animais. EM Savigny, na França, por exemplo, por volta de 1456, um tribunal condenou à forca, juntamente comos filhotes, uma porca que havia causado a morte de um menino. A sentença, executada em praça pública, foi cumprida apenas em parte, uma vez que os leitõezinhos foram agraciados no último instante, em consideração a sua tenra idade.

            A capacidade geral para praticar crime existe em todos os homens. "Capaz de ação em sentido jurídico é toda pessoa natural independentemente de sua idade ou de seu estado psíquico, portanto também os doentes mentais", ensina Johannes Wessels.

            O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (o que mata, o que subtrai, etc.), como também o co-autor ou partícipe, que colaboram de alguma forma na conduta típica. Entre os sujeitos ativos do crime, porém, deve ser distinguido o autor do crime, quando se exige uma capacidade especial. 

            O sujeito ativo do crime pode receber, conforme a situação processual ou o aspecto pelo qual é examinado, o nome de agente (arts. 14, II e 15, CP), indiciado, acusado, denunciado, réu, sentenciado, condenado, recluso, detento (nas normas processuais) e criminoso ou delinquente (como objeto das ciências penais).

            Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Nada impede que, em um delito, dois ou mais sujeitos passivos existam: desde que tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos referidos no tipo, são vítimas do crime. Exemplificando, são sujeitos passivos de crime: aquele que morre (no homicídio), aquele que é ferido (na lesão corporal), o possuidor da coisa móvel (no furto), o detentor da coisa que sofre a violência e o proprietário da coisa (no roubo), o Estado (na prevaricação), etc.

            Há duas espécies de sujeito passivo. Fala-se em sujeito passivo constante ou formal, ou seja, o Estado que, sendo titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo. Sujeito passivo eventual ou material é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser o homem (art. 121), a pessoa jurídica (art. 171, parágrafo 2o, V) o Estado (crimes contra a Administração Pública) e uma coletividade destituída de personalidade jurídica (arts.209, 210, etc).

            Há uma tendência moderna em alguns países para eliminar dos códigos os conhecidos como delitos sem vítima, ou delitos que não provocam dano social (na verdade, há sempre vítima, a coletividade), tais como, a pornografia, o aborto consentido, etc.

FONTES:
1 - Manual de Direito Penal,Julio Fabbrini Mirabete, 20a Edição, Jurídico Atlas, 2003;
2 - Johannes Wessels, obra citada, página 13;
3 - Cf. NUVOLONE, Pietro, Scienza e tecnica nel nuovo codice penale brasiliano. L'oggeto del reato; problemi di scienza, di tecnica e di politica legislativa. JTACrSP 32/15 e Justitia 86/75.

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