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16 / fevereiro / 2005
DIREITO PENAL
Objetos do crime - Objeto jurídico e Objeto material
Por Fernando Toscano, Editor do Portal
Brasil
Objeto do delito é tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa.
Objeto jurídico do crime é o bem-interesse protegido pela lei penal ou, como diz Nuvolone, "o bem ou interesse que o legislador tutela, em linha abstrata de tipicidade (fato típico), mediante uma incriminação penal". Conceituam-se bem como tudo aquilo que satisfaz a uma necessidade humana, inclusive as de natureza moral, espiritual, etc., e interesse como o liame psicológico em torno desse bem, ou seja, o valor que tem para seu titular. São bens jurídicos a vida (protegida nas tipificações de homicídio, infanticídio, etc.), a integridade física (lesões corporais), a honra (calúnia, difamação e injúria), o patrimônio (furto, roubo, estelionato), a paz pública, etc. A disposição dos títulos e capítulos da Parte Especial do Código Penal obedece a um critério que leva em consideração o objeto jurídico do crime, colocando-se em primeiro lugar os bens jurídicos mais importantes: vida, integridade corporal, honra, patrimônio, etc.
A defesa dos bens jurídicos pelo direito penal não está, porém, sendo eficiente e já se diz que o déficit de sua tutela real é apenas "compensado" pela criação, junto ao público, de uma ilusão de segurança e de um sentimento de confiança no ordenamento e nas instituições que têm uma base real cada vez mais fragilizada. Por essa razão, exige-se como alternativa uma "luta civil e cultural pela organização da tutela pública dos interesses dos indivíduos e da comunidade, da defesa dos direitos dos mais fracos contra a prepotência dos mais fortes", com formas mais diferenciadas, justas e eficazes (instrumentais) que aquelas "simbólicas" oferecidas pelo sistema da justiça criminal.
Objeto material ou substancial do crime é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa, ou seja, aquilo que a ação delituosa atinge. Está ele direta ou indiretamente indicado na figura penal. Assim, "alguém" (o ser humano) é objeto material do crime de homicídio (art. 121), a "coisa alheia móvel" o é dos delitos de furto (art. 155) e roubo (art. 157), o "documento" o é do crime previsto no art. 298, etc.
Há casos em que se confundem na mesma pessoa o sujeito passivo e o objeto do crime. Nas lesões corporais a pessoa que sofre a ofensa à integridade corporal é, ao mesmo tempo, sujeito passivo e objeto material do crime previsto no art. 129 do CP (a ação é exercida sobre seu corpo). Existem, porém, crimes sem objeto material, como ocorre no crime de ato obsceno (art. 233), no de falso testemunho (art. 342), etc.
Não há que confundir o objeto material do crime e o "corpo de delito". Embora possam coincidir este é constituído do conjunto de todos os elementos sensíveis do fato criminoso, como prova dele, incluindo-se os instrumentos, os meios e outros objetos (arma, vestes da vítima, papéis, etc).
FONTES:A PROPRIEDADE INTELECTUAL DOS TEXTOS É DE SEU AUTOR
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