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16 / janeiro / 2005
DIREITO
CONSTITUCIONAL
Regra Geral de Aposentadoria do Servidor Público Civil
Por Fernando Toscano, Editor do Portal
Brasil
O art. 40 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela EC no. 20/98, assegura aos servidores públicos regime de previdência em caráter contributivo, observando-se critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, prevendo as seguintes regras gerais de aposentadoria para os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações:
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
Compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
Voluntariamente desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
- 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e
30 de contribuição, se mulher;
- 65 anos de idade, se homem, e 60
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
O art 4o. da EC no. 20/98 determina que "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição". Ressalte-se, ainda, que o parágrafo 10, do art. 40, com a redação dada pela EC no. 20/98, prevê que "a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".
A Constituição Federal também prevê que os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Saliente-se, ainda, que nos termos da EC no. 20/98, os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
O teto salarial do funcionalismo público previsto pela Emenda Constitucional no 19/98 e correspondente ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI), aplica-se integralmente aos proventos de aposentadoria e às pensões.
A Constituição Federal veda, nas hipóteses acima tratadas, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados os casos de atividades exercidas, exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
Ressalte-se, ainda, que os notários referidos no art. 236 da Constituição Federal estão sujeitos às regras de aposentadoria compulsória em virtude da idade.
Aplica-se, subsidiariamente no que couber, aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
FONTES:
1- STF, 1a Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário de Justiça, Seção I,
10, out. 1997, p. 50.927;
2- Direito Constitucional, Organização dos Poderes e do Ministério Público,
Alexandre de Moraes;
3- Constituição Federal, art. 42 pár. 2o, com redação dada pela EC no.
20/98 (aposentadoria compulsória); e
4- STF, 2a Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção I, 29
abr. 1996, p. 1.996.
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