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- Direito & Defesa do Consumidor -
01 / julho / 2005

DIREITO TRIBUTÁRIO
O verdadeiro papel do Estado sob a ótica do direito principiológico

Por Dr.José Octávio Motta, advogado,
http://www.netdireito.blogspot.com/

            Os operadores do direito muitas vezes se atem a detalhes técnicos, perdendo de vista os princípios que regem o conjunto do ordenamento jurídico. Na verdadeira derrama tributária que vigente Brasil, os advogados que questionam os tributos perdem tempo demais em tecnicismos, não mergulhando no cerne da questão de que o governo não pode simplesmente confiscar o que bem lhe aprouver quando precisar de recursos.

            A doutrina por trás da prática administrativa é bem conhecida. As necessidades da administração pública são infinitas, mas os recursos são finitos. Como o governo não fabrica dinheiro, tem que pegar junto à sociedade, compulsoriamente. Na prática, o governo pega a força dinheiro da sociedade, com a justificativa de que tal ato é em nome da própria.

            Em termos legais, a Constituição faz um trabalho razoável ao limitar o poder do Estado de tributar. Entretanto, existe uma porta aberta, as contribuições sociais, como a CPMF e o Imposto sobre o lucro líquido, que se tornaram as grandes vilãs. Ao contrário dos demais tributos, o governo pode gastar como bem entender 80% do valor arrecadado por meio dessas contribuições, para as quais não se aplicam diversas restrições legais ao poder de tributar. A exceção tornou-se a regra. Segundo consta, cerca de dois terços dos recursos federais vem das tais contribuições.

            É tudo bem simples. Precisa de dinheiro? É só “gerar receita”, ou seja, confiscar da população. Está mais do que comprovado que a maior parte da carga tributária brasileira recai sobre a classe média e os pobres, uma vez que é mais fácil cobrar imposto sobre quem trabalha e consome, justamente quem menos tem dinheiro. O imposto sobre consumo do Brasil é absurdo, e seu efeito é mais grave quando combinado com o altíssimo ônus imposto ao trabalho. Como remédio para isso tudo, propõe-se mais intervenção estatal, como se dar mais poder para políticos em Brasília resolvesse algum problema.

            Existem algumas maneiras de se criticar a situação através do direito principiológico. Uma, através dos princípios supra-constitucionais, ou seja, princípios que estão acima da própria constituição. Não se pode, nem que a própria carta magna o determine, aplicar leis e regras que vão de encontro à própria sociedade. Obviamente, tal corrente é polêmica, mas não se faz necessário recorrer a ela, uma vez que é possível alcançar as mesmas conclusões por meio da verificação da harmonia entre os preceitos constitucionais. Princípios como a livre iniciativa, o valor social do trabalho e a vedação do confisco são claramente rompidos pelo atual sistema tributário.

            A grande questão é que o poder de que fala o artigo 1º § único da Constituição não tem sido exercido em nome do povo, mas em nome do Estado. Os direitos não são dados pelo Estado, nem por força de lei. Existem independentemente de ambos. No máximo, a lei declara ou reconhece tais direitos. A diferença de nomenclatura é relevante. Por esse motivo temos o tratado da “declaração” dos direitos humanos, e a Constituição norte-americana “reconhece” direitos inalienáveis.

            A problemática encontra-se na confusão entre interesse da sociedade e interesse do Estado na expressão “interesse público”. Ora, o que interessa ao Estado nem sempre interessa à população, e vice-versa.

            Como resolver a questão? Num estado politicamente liberal, que se propõe democrático, o interesse da população sobrepõe-se ao interesse do Estado. A população vem em primeiro lugar, não o Estado. Num estado totalitário ou coletivista, o interesse do Estado suplanta o interesse privado. Cabe ao cidadão obedecer ao interesse “comum” consubstanciado, é claro, na vontade do Estado.

            O Estado declara-se mandatário do povo, e outorga-se o direito de agir contra este, em favor próprio. Nesse caso, mesmo eleições livres teriam o escopo de tão somente escolher qual grupo político teria o poder totalitário, ainda que um totalitarismo civil com aparente legitimidade. Democracia é muito mais do que escolher quem ocupa os cargos de liderança, consistindo igualmente na limitação do poder estatal.

PUBLICAÇÕES AUTORIZADAS EXPRESSAMENTE PELO DR. OCTÁVIO MOTTA
A PROPRIEDADE INTELECTUAL DOS TEXTOS É DE SEU AUTOR

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