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- Direito & Defesa do Consumidor -
16 / julho / 2005


DIREITO DO CONSUMIDOR
Denuncie as empresas de telefonia

Por Dr. Marcos Roberto de Araújo, advogado (*)

            O programa de desestatização, que teve sua fase mais marcante iniciada com a venda da Vale do Rio Doce à grupos particulares, foi idealizado para trazer modernização e melhoria aos setores públicos responsáveis pelo fornecimento de produtos e serviços essenciais ao país. Com este intuito, seguiu-se a privatização das empresas estatais de fornecimento de energia elétrica e serviços de telefonia que, embora foram capazes de ampliar o fornecimento de tais serviços, deixaram o Brasil à mercê de grupos estrangeiros que exploram mais o povo que as suas próprias concessões.

            Antes o fornecimento desses serviços era exclusivamente exercido pelo Estado sendo ora por empresas privadas que adquiriram o direito de explorar as áreas de telefonia e energia elétrica através das chamadas concessões públicas. Segundo a definição mais abalizada, concessão é um contrato administrativo, celebrado entre o Poder Público e empresa privada, para a execução de serviços públicos, sendo, pois, com vantagens e encargos recíprocos, no qual se fixam condições de prestação do serviço, levando-se em consideração o interesse coletivo na sua obtenção e as condições pessoais de quem se propõe a executá-lo por delegação do poder concedente (Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro, 27.º ed., Malheiros, 2002, São Paulo, pág. 363). Ao Estado cabe a regulamentação e a fiscalização do fornecimento de referidos serviços, sendo possível retomá-los quando o exigir o interesse público, indenizando, neste caso, a empresa concessionária.

            A disposição constitucional autorizadora das concessões está contida no artigo 175, que foi regulamentado pela lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995. Mencionada lei, ao tratar da adequação desses serviços, dispôs que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (art. 6.º, § 1.º).

            O desrespeito à essas disposições é gritante, e é ainda mais nos serviços prestados pelas empresas de telefonia. Cumpre-nos ressaltar o mérito dessas empresas em figurar, com muita luta, no ranking das que são campeãs em número de reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor. São elas responsáveis por inúmeras irregularidades, tais como: enviar faturas por ligações não realizadas, implantar e cobrar por serviços não solicitados, fazer ligações telefônicas insistentes constrangendo o consumidor à aquisição de algum serviço, além de tomar, daquele que liga para fazer alguma solicitação, tempo e paciência, ao deleite das vozes robóticas que servem à nada, quando muito atende alguém que repassa a ligação para mais dez pessoas, tendo a última a incumbência de comunicar que, para sua segurança, tal solicitação não poderá ser feita pelo telefone.

            O serviço de atendimento ao consumidor, como visto, é péssimo, revelando a discrepância entre o acordado entre empresa concessionária e Poder Público concedente e a realidade dos serviços prestados, verdadeiro massacre aos deveres impostos pela lei de concessões e Código de Defesa do Consumidor.

            Outro ponto fundamental a ser tratado é o da tarifação, que só poderá ser reajustada quando autorizado por ato privativo do poder concedente (Estado). Incumbe, destarte, ao Poder Público, através de atos administrativos, fixar o quantum tarifário a ser cobrado para remuneração dos serviços prestados pela concessionária ao consumidor. No caso das empresas de telefonia o responsável por tal fixação é a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), órgão regulamentador vinculado ao Ministério das Comunicações.

            Os índices utilizados para fixação dos reajustes na tarifação são alvo de inúmeras ações judiciais movidas por associações civis de proteção ao consumidor, Procons e Ministério Público, tendo em vista a utilização de índice que é o mais oneroso ao consumidor, sendo responsável, portanto, pela majoração da percentagem inflacionária, que tem sua medição baseada no aumento dos preços de produtos e serviços no mercado de consumo. Tem-se, também, discutido a legalidade das chamadas tarifas de "assinatura mensal", posto figurem como tarifação indevida, pois o serviço telefônico deveria ser somente tarifado quando da efetiva utilização dos "pulsos", que é a forma utilizada na medição dos serviços efetivamente prestados pelas concessionárias quando da realização de ligações locais.

            Não é sem razão a avalanche de campanhas televisivas acerca das tarifas cobradas pelas empresas. Temos, como exemplo, aquela que o sujeito sai à rua perguntando às pessoas sobre o valor que acreditam pagar pelas ligações locais, obtendo como resposta a indicação de valores bem mais elevados do que os oferecidos pela anunciante; termina por afirmar que o preço oferecido pela empresa não é promoção, é barato mesmo. Só faltou revelar que aquele é o preço máximo que poderá cobrar a anunciante, pois foi ele fixado pelo ato n.º 37.166, emanado da ANATEL em 26 de junho de 2003, acarretando seu descumprimento sérios problemas à concessionária.

            Nessa desenfreada corrida pelo lucro não se encontrará campanhas milagrosas ou benevolentes, o que exigirá do consumidor maior atenção para desvencilhar-se de preocupações futuras. À nós, consumidores, incumbe o dever de denunciar à ANATEL qualquer abuso cometido por essas empresas, sendo referido dever atribuído pelo artigo 4.º da lei 9.472, de 16 de julho de 1997, ao dispor que o usuário de serviço telefônico tem o dever de comunicar às autoridades (no caso a ANATEL) irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.

            Ademais, deixo aqui, caro leitor, os telefones e endereços da ANATEL para que possamos cumprir nosso dever cidadão de denunciar essas mazelas, contribuindo, consequentemente, para a melhoraria na prestação dos serviços de telefonia, cobrando desse órgão estatal a efetiva fiscalização e autuação dos responsáveis pelos abusos verificados no nosso dia-a-dia.

*Sede da ANATEL (em Brasília/DF)
Tel: 0800 33 2001 (ligação gratuita)

P/ correspondência:
ANATEL - SAUS
End. Quadra 06, Bloco E e H
CEP 70070-940, Brasília/DF

(*) Marcos Roberto de Araújo é bacharel em Direito e colunista da Revista Perfil.

MATÉRIA REPRODUZIDA ORIGINALMENTE NO SITE http://jauinfo.com.br/artigo/marcos.asp 
A PROPRIEDADE INTELECTUAL DOS TEXTOS É DE SEU AUTOR

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