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- Direito & Defesa do Consumidor -
01 / Março / 2005

DIREITO PENAL
Legítima defesa - Conceito e fundamento

Por Fernando Toscano, Editor do Portal Brasil          

           A legítima defesa é a segunda causa de exclusão da antijuridicidade, prevista no art. 23, Inciso II, e regulada pelo art. 25: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

            Várias teorias foram expostas para explicar os fundamentos da legítima defesa. As teorias subjetivas, que a consideram como causa excludente da culpabilidade, fundam-se na perturbação de ânimo da pessoa agredida ou nos motivos determinantes do agente, que conferem licitude ao ato de quem se defende, etc. As teorias objetivas, que consideram a legítima defesa como causa da antijuridicidade, fundamentam-se na existência de um direito primário do homem de defender-se, na retomada pelo homem da faculdade de defesa que cedeu ao Estado, na delegação de defesa pelo Estado, na colisão de bens em que o mais valioso deve sobreviver,  na autorização para ressalvar o interesse do agredido, no respeito à ordem jurídica, indispensável à convivência ou na ausência de injuridicidade da ação agressiva. É indiscutível que mais acertadas são as teorias objetivas, cada uma delas ressaltando uma das características do fenômero jurídico em estudo.

            São requisitos para a existência da legítima defesa:

            Pressupondo a justificativa uma agressão injusta, não é possível falar-se em legítima defesa recíproca. Um dos contetores (ou ambos, no caso de duelo) estará agindo licitamente quando tomar a iniciativa da agressão. Poderá ocorrer a absolvição de ambos os contentores se, por falta de provas, não se apurar qual deles tomou a iniciativa, mas não se poderá falar em legítima defesa.

            Poderá, porém, alguém se defender licitamente quando for atacado por terceiro que supõe ser vítima de agressão, por erro. O primeiro age em legítima defesa real e o segundo em legítima defesa putativa.

            Na próxima quinzena estaremos detalhando os requisitos para a existência da legítima defesa...

FONTES:
1 - Manual de Direito Penal, Julio Fabbrini Mirabete, 20a Edição, Jurídico Atlas, 2003;
2 - JTACrSP 15/356, 24/297, 42/323, 55/409; RT 654/271; RJTJERGS 156/166; JCAT 62/256, 69/462.

A PROPRIEDADE INTELECTUAL DOS TEXTOS É DE SEU AUTOR

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