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- DIREITO & DEFESA DO CONSUMIDOR -
01 / novembro / 2005

DIREITO CONSTITUCIONAL
Emenda para Remendo
Dr. Marcos Roberto de Araújo (*)

            A Emenda Constitucional n.º 45, que entrou em vigor em 08/12/2004 e que fixou o início da esperada "Reforma do Judiciário", modificou consideravelmente vários dispositivos da Constituição Federal e inseriu outros.

            Notadamente devo acentuar a importância da inserção do inciso LXXVIII no artigo 5.º, que dispõe:

"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

         Assim, inserido no capítulo constitucional dos direitos e deveres individuais e coletivos, o novo inciso nasceu como "reizinho", sob o manto de cláusula pétrea, ou seja, não poderá ser excluído por outra emenda constitucional de quem o criou, só por nova constituição pelo poder constituinte originário (ver art. 60, § 4.º, IV, da CF).

            Outrossim, fez superar a discussão que se havia acerca da razoabilidade temporal exigida para o trâmite dos processos judiciais e procedimentos administrativos, o que antes só era deduzido por conjugação e interpretação complexa de vários dispositivos constitucionais.

         Cumpre-nos, agora, determinar o que deve ser tido como de "razoável duração" no campo fático, o que, certamente, é tarefa assaz árdua. E assim o é porque diz-se que teorizar o óbvio não é de bom alvitre. Sugerindo ou teorizando chegaríamos a um consenso mas sem a aplicabilidade efetiva esperada do dispositivo. Aqui, querer não é poder.

            Diga-se, ademais, que a Justiça brasileira é uma das mais lentas do mundo, e a Justiça estadual de São Paulo o é em nível nacional.

         Assim sendo, entendo que o direito preconizado pelo inciso em comento só terá efetividade quando da conjugação de esforços dos poderes constituídos e muita ‘GRANA’. O inciso por si não fará surgir novos magistrados e serventuários, não tornará maior o expediente forense, nem transformará a Olivetti em Pentium, enfim, por si correrá o risco de ser reconhecido natimorto.

         Demonstrar-se-á ineficaz a mudança somente dos ritos procedimentais, excluindo-se atos ou recursos, sufocando o direito de ação ou massacrando a necessária ampla defesa e contraditório. A celeridade almejada só será alcançada se entrelaçarmos adequação de ritos com quantidade e qualidade de pessoal, comunicação eficiente e equipamentos modernos.

            Ah, não é assim? Olhe a Justiça Federal: equipada, moderna, com pessoal capacitado, mas com decisões judiciais que só aparecem depois de 15 anos de espera. Lindo, não é?

         De duas uma. Ou enfia-se a mão no bolso e dali tire os investimentos necessários ou consentiremos que mais um dispositivo constitucional seja colocado no bolso furado daquela conhecida calça velha. Assim não dá!

(*) Marcos Roberto de Araújo é bacharel em Direito e colunista da Revista Perfil.

MATÉRIA PUBLICADA ORIGINALMENTE NO SITE www.jauinfo.com.br 
A PROPRIEDADE INTELECTUAL DOS TEXTOS É DE SEU AUTOR

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