Área Cultural Área Técnica

 Ciência e Tecnologia  -  Colunistas  -  Cultura e Lazer
 
Educação  -  Esportes  -  Geografia  -  Serviços ao Usuário

 Aviação Comercial  -  Chat  -  Downloads  -  Economia
 
Medicina e Saúde  -  Mulher  -  Política  -  Reportagens

Página Principal

- DIREITO & DEFESA DO CONSUMIDOR -
16 / outubro / 2005


DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Como Ganhar Dinheiro com o Dano Moral
Dr. Marcos Roberto de Araújo (*)

            Quando ouvimos falar em dano moral, trazemos à memória algum acontecimento que tenhamos vivenciado ou que compartilharam-nos algum familiar ou conhecido. Assim, logo lembramos da situação constrangedora da senhora que ficou retida na porta giratória do banco, do menino que morreu sob as rodas de um carro assassino, do sujeito que levou uma surra dentro do clube na presença da família e amigos ou daquele outro que teve seu nome inserido indevidamente no SPC. E convenhamos que se continuássemos rememorando as várias situações cotidianas que dariam ensejo a responsabilidade por dano moral, certamente não as esgotaríamos, dada a imensidão do campo fático.

            No entanto, é recente a aceitação da possibilidade de se indenizar o dano puramente moral causado pela atuação de alguém que, agindo intencionalmente ou com culpa, venha a causar um "prejuízo moral". Doutrinariamente, a corrente dos que negam a indenizabilidade do dano moral sustenta que não se pode atribuir um valor pecuniário à violação moral, pois, isto sim, seria uma imoralidade.

            Prosseguindo-se na negativa, perguntar-se-ia: quanto custa a amputação de uma perna, ou a vida do pai assassinado por policiais, ou, ainda, a traição do marido com quem conviveu a esposa por vinte anos? Ora, uma indenização a título de dano moral devida em razão dessas ofensas não seria admissível, dada a impossibilidade de se atribuir um valor a tais bens, diga-se, por serem bens inerentes a cada ser humano como essência existencial. Vê-se, pois, que estão arraigados em cada ser humano, em razão da própria existência, por projeções valorativas pessoais ou pela ciência do aspecto modelar humano a nós impingido pela convivência.

            Não obstante, superamos, recentemente, a idéia da não indenizabilidade do dano puramente moral, o que foi aclarado pela normatização constitucional que passou a abarcar a possibilidade da indenização nessas circunstâncias. No entanto, não se pretendeu tornar possível a atribuição de um correspectivo em pecúnia ao que, em tese, não poderia ser reparado. Evoluímos para a aceitação da existência do dano moral, desse "prejuízo" que não é experimentado pelo patrimônio material da pessoa, mas por ela em si.

            Assim, ao lado do patrimônio em sentido técnico, há um patrimônio subjetivo, consistente nas aptidões físicas e psíquicas inerentes a pessoa humana, aptidões que com ela nascem e que com ela se findam. Destarte, a ocorrência do dano moral não deverá somente ser analisada sob a ótica de atuação da conduta danosa, mas em seus efeitos, embora cientes de que a causa violadora é externa, perceptível, mas de efeitos latentes.

            E sendo assim, difícil será sua aferição e transcrição aos autos de um processo que, excessivamente racional e técnico, exigirá maior dimensão atuante para alcançar os olhos do juiz. Outrossim, afirmamos que se o dano dito moral não emerge por si ou não consegue apresentar-se palpável, dificilmente será indenizado, já que o que a lei concede é a indenização pelo dano que emerge em seus efeitos, transpondo o subjetivismo e alcançando dimensões de paridade ao senso comum. Exemplificadamente, ninguém nega a dor da mãe que viu o filho sair de casa com vida e o vê retornar sem ela, por conduta imprudente de algum motorista, ou seja, indenizáveis são as dores, males e irresignações internas que transcendem o individualismo subjetivo e alcançam o íntimo de todo homem, numa projeção de repulsa que faz este em relação a eventualidade do dano ser impingido a si próprio.

            Porquanto pacífico é o entendimento de que o dano moral para ser indenizado deve ter uma dimensão avantajada, já que o simples incômodo, o enfado, o desconforto, a irritação, sentimentos comuns na vida cotidiana, corolário das relações sociais, não seriam indenizáveis. Estamos a tratar de dano moral, como aquele que afronta direitos integrantes da personalidade, mas capazes de transcenderem a simples narração fática e o subjetivismo, hospedando-se no íntimo de outros indivíduos estranhos ao dano. Melhor dizendo, o dano dito moral tem efeitos em ambiente subjetivo, mas a necessária verificação de sua ocorrência deverá pautar-se em critérios objetivos, externos, posto ser impossível adentrar no íntimo do indivíduo para lhe perquirir as dores, angústias e rancores.

            Vê-se que a verificação da ocorrência do dano moral é tarefa árdua dada a quantidade de situações que podem ou não ensejar ofensa à valores intrínsecos da pessoa e a dificuldade em sua prova. Por outro lado, não faltará quem esteja disposto a transformar a aceitação da indenizabilidade do dano moral em uma indústria das indenizações milionárias, como ocorreu nos Estados Unidos.

            Inúmeras são as ações judiciais em que se pleiteiam a indenização por dano puramente moral, em sua maioria, infelizmente, encabeçadas por pessoas interessadas em obter vantagens escusas em detrimento da proteção outorgada pela norma, seja para sustentar numerários exorbitantes, seja para afrontas, desprestígios ou captações pessoais, sociais e, principalmente, eleitorais.

            Por isso e com maior razão, é imprescindível uma rigorosa observância do preenchimento dos pressupostos comuns e determinantes da responsabilidade, sob pena de se desgastar o instituto da responsabilidade civil e o prestígio já castigado do Poder Judiciário. Se pretendem indenização, seja por dano material, seja por dano moral, necessária será a demonstração cabal da ocorrência e extensão do dano, da conduta humana ensejadora do dano e de sua imputação subjetiva, bem como a existência da relação causal entre a conduta humana contrária à lei e o dano suportado.

            O título deste artigo, embora sugestivo às manipulações judiciais para fins inescrupulosos, teve o intuito de servir como alerta aos pretensos contendores, operadores do direito e demais cidadãos, na tentativa de se robustecer a importância do instituto da responsabilidade civil, sem, no entanto, se desgarrar da sensatez interpretativa que se pretendeu dar ao tão falado dano moral.

(*) Marcos Roberto de Araújo é bacharel em Direito e colunista da Revista Perfil.

MATÉRIA PUBLICADA ORIGINALMENTE NO SITE www.jauinfo.com.br 
A PROPRIEDADE INTELECTUAL DOS TEXTOS É DE SEU AUTOR

Leia mais colunas sobre Direito ==> CLIQUE AQUI


FALE CONOSCO ==> CLIQUE AQUI