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16 / setembro / 2005
DIREITO DO TRABALHO
O atraso de salários pelo empregador
Prof. Dr.
Mário Antônio Lobato de Paiva (*)
Recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo condenou o Município de Guarulhos a indenizar um ex-empregado que teve seus salários atrasados e, em virtude do atraso, seu nome foi incluído no SPC e Serasa, já que o não recebimento de seu salário no dia regular o levou a insolvência perante seus credores.
Esta decisão do Tribunal paulista abriu precedentes importantes no que concerne ao efetivo cumprimento da legislação trabalhista. O salário tem natureza alimentar e destina-se à própria sobrevivência do trabalhador. Portanto, se o mesmo atrasa por culpa do empregador, implica, na grande maioria das vezes, graves e automáticas conseqüências ao bem-estar da família do empregado, que se desestabiliza financeiramente.
A decisão baseou-se no artigo 2º da Consolidação da Leis do Trabalho, que considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Resta claro neste artigo que quem assume os riscos da atividade é o empregador e, portanto, as conseqüências negativas advindas da falta do pagamento de salários ao empregado devem ser suportadas pelo empregador.
Apesar do brilhantismo da decisão, resta a nós fazer uma pequena pergunta e, logo em seguida, uma observação. E se esta situação for invertida, ou seja, se o empregado deixar de trabalhar e a empresa não conseguir entregar determinado produto ao cliente por culpa do empregado, seria possível também a proposição de ação de indenização por danos morais pelo empregador contra o empregado, uma vez que o mesmo deixou de cumprir com suas obrigações, prejudicando a empresa?
Todos sabemos que o contrato de trabalho é bilateral, ou seja, o empregado entra com a mão-de-obra e o empregador com a remuneração. Portanto, nos parece temerário aplicar uma punição do tipo indenização por danos morais ao empregador pelo não pagamento de salários e não aplicar ao empregado, em virtude da falta ao trabalho, o mesmo tipo de indenização.
A nosso ver, referida indenização deveria alcançar os dois contratantes, mas sabemos na prática que sua aplicação ficaria prejudicada em face do empregador, pois na grande maioria das vezes o empregado não teria condições de indenizar o empregador pelo não cumprimento ou atraso de suas obrigações.
Entendemos então que este tipo de julgado, apesar de salvaguardar primorosamente o direito do empregado ao recebimento de salários, carece de legalidade e razoabilidade, trazendo mais complicações do que efetiva solução, pois, ao mesmo tempo que privilegia o trabalhador, traz um ônus que o mesmo não poderá suportar, que é o de ter que indenizar o empregador quando o mesmo não cumprir com sua obrigação contratual de trabalhar, causando prejuízo ao empregador.
Sendo assim vislumbramos que o caminho mais correto no caso de atraso no pagamento de salários seria o de apenar com multa ou a aplicação de juros pela mora do devedor, que, no caso, seria o empregador, como meio de não privilegiar excessivamente o trabalhador com o instituto da indenização por danos morais, que, em nosso sentir, provoca flagrante desequilíbrio nas relações de emprego e nas próprias decisões da Justiça do Trabalho.
(*) Mário Antônio Lobato de Paiva é advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Professor de Prática Trabalhista da Universidade Federal do Pará; Professor (pós-graduação em Direito de Informática) da Universidade Estácio de Sá em Minas Gerais; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Membro do Conselho Editorial da Editora Oficina de Livros em Brasília; Autor e co-autor de nove livros jurídicos e mais de uma centena de artigos publicados em revistas especializadas nacionais e estrangeiras; Conferencista; e-mail: [email protected].
(*) COLUNA PUBLICADA ORIGINALMENTE NO SITE www.advogado.adv.br
A PROPRIEDADE INTELECTUAL DOS TEXTOS É DE SEU AUTOR
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