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16 de
abril de 2006
A ÉTICA x A
VERDADE
Por Antonio Carlos
Evangelista Ribeiro
Colunista-Titular do Portal Brasil
Recentemente
no artigo “Ética”, da primeira quinzena de março, expus o conceito da
palavra, a sua subjetividade conceitual e a valoração no atual contexto
nacional.
Justamente, neste momento, em que nossas instituições democráticas e nosso País
passam por uma turbulência moral, sem precedentes, nunca se ouviu falar tanto
em ética.
Sua subjetividade conceitual está intrinsecamente ligada a padrões morais e
sociais, definidos ou pré-determinados por sociedades e tidos como aceitos e os
mais apropriados para determinadas atitudes e comportamentos.
Sendo assim, o conceito de ética jamais atingirá uma unanimidade, pois o que
é considerado ético para determinada fatia da sociedade pode ser considerado
anti-ético por outra fatia.
Recapitulando o conceito, um procedimento ético é caracterizado como sendo
aquele que atende a um conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e
moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade.
O que deve ser observado, entretanto, neste contexto de subjetividade, é que a
atitude ou o procedimento adotado deverá atender a maior fatia ou a grande
maioria da sociedade para poder ser considerado ético.
Nos episódios recentes, ocorridos durante entrevista concedida a um programa
dominical de grande audiência em rede nacional de TV, tivemos a oportunidade de
observar comportamentos que certamente ferem o conceito ético.
Não buscamos julgar o fato, até porque, não temos competência legal para
tal, e, também, não está se discutindo aqui a o ato praticado pela ré
confessa. Procuramos apenas analisar as conseqüências sob o prisma conceitual
da ética.
Naquela oportunidade, uma ré confessa instruída previamente por profissionais
do Direito, tentava passar à opinião pública uma imagem de vítima, quando,
na verdade, os atos por ela praticados, provocaram outras vítimas.
Inicialmente, sob o aspecto ético, cabe perguntar:
Pode ser considerado ético a abertura de um canal de comunicação de massas
como a TV, uma concessão pública, para matéria dirigida, com a finalidade
sensibilizar a opinião pública com intuito de favorecer a ré confessa às vésperas
de seu julgamento? Há que se ponderar aqui, as responsabilidades da emissora de
TV e, principalmente, dos profissionais do Direito, que tentaram manipular,
através da mídia, a opinião pública.
Fruto de um acidente técnico, o microfone da entrevistada ficou aberto durante
uma pausa solicitada na entrevista. E, para surpresa geral, pode-se observar a
real finalidade da entrevista.
Como resultado dessa falha técnica o objetivo primordial se perdeu e
inverteu-se o efeito pretendido. Mesmo com essa falha técnica e como a matéria
foi gravada para exibição posterior, essa falha técnica poderia ser retirada
do contexto. Entretanto, foi mantida.
Sob o aspecto ético, cabe aqui perguntar:
Pode ser considerado ético a divulgação desse trecho, captado, por falha técnica
e durante uma pausa na entrevista?
Tenho a minha opinião e ouvi outras opiniões a respeito. Entretanto,
me chamou atenção uma entrevista concedida por dirigente da OAB de SP,
em que afirma: “o advogado não tem como prática comum trabalhar com a
mentira na orientação a seus clientes. O que ocorre, na realidade, é a defesa
”da verdade do cliente". ... no Direito, sempre existe mais de uma verdade,
a do cliente e a da parte.”
Como
leigo no assunto, discordo da afirmação. A verdade é uma só, não há duas
verdades. O que muda é o sentido dado à interpretação do fato verdadeiro.
Voltando
ao assunto, pode-se depreender que esse dirigente, a princípio, acha correta a
atitude de seus colegas, profissionais do Direito, quando orientaram sua cliente
a mascarar, deturpar fatos e buscar sensibilizar emocionalmente a opinião pública,
de forma a confundir e obter apoio a sua causa.
Esse
fato traz a discussão muito mais que uma causa jurídica. Mostra a toda a
sociedade a possibilidade real de manipulação da verdade
Esse
dirigente defende-se na subjetividade estabelecida pelo próprio Código de Ética
e Disciplina da Ordem, ressaltando, porém, que advogados não orientam seus
clientes a mentir.
Afirma
que o advogado tem a obrigação de orientar seu cliente e de alertá-lo sobre
todos os mecanismos para sua proteção, como as garantias individuais, mas também
do direito de não se auto-incriminar para não produzir prova contra si mesmo
e, inclusive, de se calar. O advogado tem de se valer de todos os meios
estabelecidos nos limites da lei e do Código de Ética para defender os
interesses de seu cliente.
Destaco
ainda outra afirmação feita pelo por esse dirigente da OAB: A mentira é uma
questão "muito subjetiva".
Ora,
se a mentira, que é a afirmação contrária à verdade a fim de induzir a
erro, é considerada subjetiva; e a verdade, que é o autêntico, a conformidade
com fatos, a realidade, a exatidão, a autenticidade, a veracidade dos fatos, não
é única, pois, segundo afirma, no Direito sempre existe mais de uma verdade, o
que seria ética?
MATÉRIA AUTORIZADA
EXPRESSAMENTE PELO SEU AUTOR
OS DIREITOS AUTORAIS DESSE TEXTO ESTÃO RESERVADOS AO SEU AUTOR
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