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16 de abril de 2006
O RISCO DA DIARISTA
Por Gladston Mamede,
professor universitário e advogado - [email protected]
A diarista foi contratada para trabalhar dois dias por semana, em dias intercalados. Por assim ser, a patroa considerou que seria trabalho autônomo e que, portanto, estaria livre de todos aqueles deveres impostos pela Constituição, Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e em outras normas jurídicas. Pensou que tudo se resumia ao pagamento da diária. Mas estava errada, disse o Tribunal Paulista, que reconheceu a existência do vínculo empregatício e, em função dele, lascou na cidadã uma condenação pesada e salgada.
O problema, no caso, foi a confusão entre "continuidade" e "eventualidade". Segundo a CLT, o empregado doméstico "presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". Pois foi isso o que se passou, disseram os magistrados, com a indigitada trabalhadora. Indigitada é coisa de bacharel e, assim, merece explicação: indigitado é aquele de quem se fala ou, mais precisamente, aquele que é apontado. Vem de dígito - dedo. Indigitar é apontar com o dedo, mas serve para se referir àquele que é mencionado, que é objeto da fala, do texto. É o caso, nesta coluna, daquela trabalhadora que, pretendida diarista (ou seja, autônoma), revelou-se empregada, por reclamação levada às barras do Judiciário e por ele provida.
Sem sombra de dúvida, a indigitada doméstica prestava, sim, serviços de
finalidade não lucrativa à pessoa da infeliz condenada, no âmbito
residencial desta. A discussão, assim, passa a girar em torno da expressão
legal "natureza contínua". Ao contratar a trabalhadora como
diarista, a patroa confiou no fato de que só haveria continuidade se houvesse
jornada de trabalho "todo dia". Não foi isso que achou o juiz e,
depois dele, o tribunal. Para o Judiciário, a contratação para trabalhar
duas vezes por semana, em dias certos (por exemplo, todas as terças e
quintas, segundas e sextas etc), caracteriza continuidade e, assim, está
verificada a relação de emprego.
Em
suma, continuidade não quer dizer "todo os dias", exceto o descanso
semanal remunerado garantido pela Constituição da República. Contínuo não
quer dizer seqüencial, mas quer dizer não-eventual. É por esse caminho que
se conclui que o trabalho doméstico habitual, em dias certos da semana, com
horários certos, caracteriza uma relação de emprego e obriga o respeito a
todos os direitos trabalhistas: um sem-número de verbas, inclusive acerto de
contas com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Vou logo pedindo desculpas por trazer notícias assim ruins em pleno Domingo,
mas era preciso contar-lhe isso. Provavelmente a decisão será submetida ao
Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista e pode até ser
mudada. Mas tenho cá as minhas dúvidas. Há muitos outros juízes que
entendem do mesmo jeito, embora hajam os que entendem o contrário; eu mesmo já
os vi discordar sobre o assunto. O leitor, todavia, já fica avisado e prepare
os seus cálculos se está nesta situação. A condenação pode acontecer
quando menos se espera.
O mais curioso nesta história toda é que, ao contratar uma diarista, a trabalhadora se esforça por mostrar serviço e, quando vê que agrada, tenta justamente estabelecer uma relação de contratação não-eventual. Não é a toa. Isso lhe dá segurança de ter trabalho em determinados dias e, com ele, a certeza de dinheiro seguro para sustentar-se. Isso, agora, vai ficar um pouco mais difícil, já que a segurança da diarista será a insegurança das patroas. Mas fazer o quê, né?
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