Área Cultural Área Técnica

 Ciência e Tecnologia  -  Colunistas  -  Cultura e Lazer
 
Educação  -  Esportes  -  Geografia  -  Serviços ao Usuário

 Aviação Comercial  -  Chat  -  Downloads  -  Economia
 
Medicina e Saúde  -  Mulher  -  Política  -  Reportagens

Página Principal

D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
01 de agosto de 2006

PELADOS E SEM DANOS MORAIS
Por Gladston Mamede (*)

            Um turista italiano, de passagem pelo Brasil, reclamou à companhia aérea que o dinheiro que trazia na bagagem fora furtado: 1.100 dólares, 350.000 libras e 50 francos. A Infraero e a Polícia foram imediatamente acionadas. Os policiais chegaram e determinaram que todos os funcionários encarregados do carregamento da aeronave naquele dia fossem levados para a sala VIP da companhia, onde foram despidos e revistados. Depois de muito verificar, encontraram-se 400 dólares, 50 francos e 100.000 libras na bota de borracha de Sebastião, que estava guardada no armário de Antônio. Antônio e Sebastião foram levados a uma delegacia para prestar depoimento, tendo sido liberados logo depois. Disseram que, três dias depois, foram conduzidos por um policial de volta à delegacia, onde teriam sido espancados. Ademais, os fatos foram noticiados pelos jornais, expondo as suspeitas de que seriam eles os responsáveis pela subtração do capilé. Mas não é coisa que se passou em Minas Gerais, não, mas no Espírito Santo, vou logo esclarecendo.

            Deu só um tempinho e a gerência da companhia recebeu um telefonema anônimo informando que o restante do dinheiro estaria dentro de uma caixa de papelão, próxima dos armários dos funcionários. Correu-se para lá e – bingo! – o restante da grana foi recuperado e entregue à polícia. Antônio e Sebastião acabaram demitidos. Demitidos sem justa causa, sem se falar nos motivos, sem serem acusados de furto e recebendo todas as verbas indenizatórias que lhes eram devidas.

            Diante de tudo isso, Antônio e Sebastião ajuizaram uma ação de indenização contra a companhia aérea, pedindo a reparação dos danos morais que sofreram. Alegaram que foram obrigados a se despir, foram revistados pela polícia, levados a uma delegacia e, numa segunda visita, até apanharam. Danos morais, também, pela exposição que a imprensa deu ao caso, constrangendo-os perante a família, amigos e vizinhos, bem como por terem sido vítimas do desemprego, em virtude dos fatos.

            O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, todavia, não lhes deu razão. Para os desembargadores capixabas, o pedido de apuração de crime de furto ocorrido na bagagem de passageiro constituiu exercício regular de direito da companhia aérea. "Assim, a investigação, feita pela Polícia, aos funcionários encarregados do carregamento das bagagens no dia dos fatos não caracteriza o dano moral capaz de ensejar indenização pelo ocorrido, ainda mais quando a parte da 'res furtiva' foi recuperada em condições de se suspeitar da autoria por parte de empregados da empresa."

            Inconformados, Sebastião e Antônio recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 302.313), insistindo na tese de que a conduta da empresa-recorrida configuraria dano moral indenizável. Argumentaram que a companhia permitiu, em suas dependências, que os dois sofressem constrangimentos, sendo revistados completamente despidos. Alegaram, ainda, que foram acusados de furto pela gerência da empresa, fato que veio ao conhecimento público, causando-lhes danos incontestáveis.

            Não deu certo. A Terceira Turma daquela Corte entendeu que "o acionamento de investigação policial para averiguação de crime de furto não configura dano moral, pois se trata de exercício regular de direito. A conduta da Polícia na apuração do crime não pode ser imputada ao acionante da autoridade estatal." Nenhuma novidade, diga-se de passagem. Como reconhecera o mesmo tribunal no julgamento do Recurso Especial 468.377, salvo casos de má-fé, noticiar à polícia a ocorrência de fatos que, em tese, configurariam crimes, pedindo para que sejam investigados, não dá margem à reparação civil, mesmo que, depois, venha a ser demonstrada a inexistência de fato ilícito.

            Mas atenção: se a denúncia à polícia se fez de forma injusta e despropositada, leviana, ou pior, se teve o objetivo de prejudicar o denunciado, caberá a indenização por danos econômicos e morais, hein? Foi o que se decidiu no Recurso Especial 494.867.

(*) Gladston Mamede é advogado e professor do Centro Universitário Newton Paiva, e-mail: [email protected].


A PROPRIEDADE INTELECTUAL DOS TEXTOS É DE SEU AUTOR
PROIBIDA REPRODUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS©

Leia mais sobre Direito ==> CLIQUE AQUI


FALE CONOSCO ==> CLIQUE AQUI