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O N S U M I D O R
16 de
dezembro de 2006
NÃO
BASTA SER PAI
Por Gladston Mamede (*)
Cachoeira do Sul é uma cidade gaúcha, onde vive Eme Efe, um adolescente, que, dizem, é usuário de drogas e passa os dias nas ruas. Sabendo dessa situação, o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município procurou os pais e lhes advertiu de suas responsabilidades para com o filho, todas inscritas em lei: o Estatuto da Criança e do Adolescente. Os pais ouviram e até assinaram um termo de responsabilidade, comprometendo-se a resolver a situação. No entanto, o garoto continuou ausente das salas de aula e freqüente nas ruas. O Conselho Tutelar redigiu um termo de advertência e o encaminhou aos pais. Mas também não adiantou.
Diante desse quadro, o Conselho recorreu ao Ministério Público, representando contra seu pai, Dê Efe, já que nada fazia para impedir uma tal situação. Examinando a grave situação do jovem e constatando a omissão dos pais, o Promotor de Justiça ajuizou uma ação contra eles, mas o Juiz local extinguiu o processo, afirmando ser juridicamente impossível pretender responsabilizar os pais por aqueles fatos. O Promotor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, embora sua decisão não fosse unânime. A maioria dos desembargadores entendeu que “não há como identificar conduta dolosa ou culposa a tipificar a infração administrativa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que justifique o conseqüente apenamento dos pais com a imposição do pagamento de multa”. Não foi só. Entenderam, ainda, que a “falha na atribuição do Conselho Tutelar não autoriza, por si só, a aplicação de medidas contra os pais. É necessário que haja obediência à cadeia de obrigações, e o Poder Público tem de superar suas falhas e assumir seu papel, para, só então, poder cobrar dos demais envolvidos o cumprimento das suas”.
Mas havia no caso um promotor aguerrido, desses que trabalha, que honra a distinção de fazer parte do Ministério Público, um dos órgãos mais importantes da República. Não se deu por vencido e recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, afirmando que estava comprovado que os pais sabiam que o adolescente não freqüentava a escola e que se omitiam na sua educação. Disse mais: que o fato de Conselho Tutelar não ter atuado com eficiência em suas atribuições, como afirmaram os desembargadores gaúchos, não poderia ser tido como empecilho à pretensão de responsabilizar os pais, já que não se poderia transferir, dos pais ao Estado e ao Conselho Tutelar, a responsabilidade pela infreqüência do adolescente à escola.
Em Brasília, as coisas mudaram. Sob a relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou, à unanimidade, uma posição contrária àquela esposada pelo Judiciário Gaúcho: os pais respondem, sim, pela negligência com filho adolescente e, assim, o casal Efe será julgado por descumprir os deveres inerentes ao pátrio poder, não impedindo que o adolescente passe os dias na rua e seja usuário de drogas. Para os magistrados, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido formulado pelo Ministério Público quando existe norma legal prevendo a possibilidade de aplicação de pena diante de possível descumprimento pelos pais do dever que lhes é inerente. Para o Ministro Menezes Direito, a ineficiência do Estado nos cuidados com a infância e adolescência é conhecida por todos, sendo certo faltar políticas públicas que sejam capazes de enfrentar esse enorme desafio de criar condições concretas para prover educação e assistência aos que se encontram desamparados. Mas isso não significa, continuou o ministro, desconhecer a existência de uma responsabilidade dos pais, embora ele mesmo tenha reconhecido que, em muitos casos, seja difícil a eles dispor de meios para tanto.
O acórdão recoloca o problema da paternidade e, certamente, exige um debate nacional sobre o tema por todas as suas implicações. Pobre moral da história: “não basta ser pai, tem que participar”.
(*) Gladston Mamede,
colunista-titular do Portal Brasil, é bacharel e doutor em Direito pela
UFMG, Diretor do Instituto Jurídico Pandectas, autor
da coleção
"Direito Empresarial Brasileiro" e do "Manual de
Direito Empresarial" (Editora Atlas) - E-mail:
[email protected].
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