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01 / fevereiro / 2006
LEI 9.307/96
Entenda o que é o Juizado
Arbitral
Por Fernando Toscano (*)
Você sabe o que é arbitragem? Para que serve e qual sua utilidade? Abaixo irei
explanar o que é um Juizado Arbitral e como isso pode ser útil para você, sua
empresa e seus negócios. Em minha opinião é um dos maiores avanços jurídicos,
uma forma rápida e eficiente de se resolver contendas, questões pendentes e
divergências, desde que na área cível ou comercial. A área criminal não é
abrangida pela arbitragem.
Lei
9.307/96:
Esta Lei, também chamada Lei Marco Maciel,
dá às sentenças arbitrais a mesma força e eficácia
das Sentenças Estatais e diz que os árbitros são Juízes de
fato e de direito. É a Lei que instituiu a utilização da mediação e
arbitragem no Brasil.
A principal característica dessa Lei é a estipulação de um prazo
máximo de seis meses para a solução dos conflitos.
Ela trouxe três novos fatores importantíssimos a mediação anteriormente
existente no Brasil:
1.
Assegurou à arbitragem desenvolvimento rápido e um resultado prático e
eficaz;
2.
Reduziu a um mínimo a intervenção do Poder
Judiciário no processo arbitral: nela ocorreu a supressão
da homologação judicial da decisão proferida pelo árbitro
(antes dessa Lei as sentenças proferidas pelos árbitros deveriam ser,
obrigatoriamente, homologadas por um Juiz de Direito do Tribunal de Justiça
comum);
3.
Equiparou a Sentença Arbitral à decisão proferida pelo Juiz estatal :
Art. 31 - "A sentença arbitral produz, entre as partes
e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo".
Ou seja, um Juiz Arbitral ganhou a força e o poder de um Juiz de Direito dos
Tribunais de Justiça comuns em algumas situações – não em todas (como na
área criminal ou trabalhista, por exemplo). A responsabilidade desses Juízes
também aumentou proporcionalmente a força que uma sentença por ele proferida
tomou.
Qual
a diferença entre conciliação, mediação e arbitragem?
A conciliação ocorre quando um terceiro ou terceiros (conciliadores)
desenvolvem esforços e se empenham, com sugestões e propostas, para o consenso
dos interessados diretos em resolver os conflitos.
A mediação é um diálogo entre duas ou mais partes em conflito, assistidas
por um mediador, para que possam chegar a um acordo satisfatório para ambas as
partes. Na mediação prevalece sempre a vontade das partes. O mediador não impõe
soluções, apenas aproxima as partes para que negociem diretamente e reconheçam
o conflito para buscar algum tipo de solução que contemple e satisfaça
razoavelmente os interesses de todas elas.
Na arbitragem o(s) árbitro(s), substituindo a vontade das partes em divergência,
decide(m) a pendência pela confiança que foi nele(s) depositada pela eleição
prévia em cláusula compromissória.
No Brasil, a Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, autorizou a utiliização da
arbitragem para o julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis,
ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar - contratos em
geral (civis ou comerciais). As sentenças proferidas pelos tribunais arbitrais
têm a mesma eficácia da sentença judicial. A principal diferença é o prazo
máximo de seis meses para a solução dos conflitos.
Antes de tudo deve ficar claro que o Tribunal Arbitral é um tribunal privado
com todas as obrigações, direitos e deveres de uma empresa comum, porém
dotado de instrumentos jurídicos legais capazes de decidir discussões cíveis
ou comerciais. A sentença emitida pelo Juiz Arbitral tem força de lei e dela não
cabe recurso. Importante: O Tribunal Arbitral não é um tribunal
paralelo aos Tribunais de Justiça, mas um instrumento jurídico legal com
poderes especiais para dirimir pendências, dúvidas e casos omissos em tudo que
envolva bens patrimoniais disponíveis.
Podem ser submetidas aos
tribunais arbitrais quaisquer controvérsias de origem civil ou comercial que
envolvam bens patrimoniais disponíveis, havidas entre
pessoas jurídicas ou físicas capazes de contratar.
O primeiro passo para poder utilizar a mediação e a arbitragem de um Tribunal
Arbitral é inserir uma cláusula nos contratos - sejam eles de locação, venda
e compra, prestação de serviços, contrato social, de planos de saúde ou
seguro, além de qualquer outro que verse sobre direito civil e comercial -
elegendo-o. Essa cláusula, chamada Cláusula Compromissória, deve ser regida
mais ou menos nos seguintes termos: "Fica eleito o Tribunal Arbitral de
xxxxxxxxxx, com endereço à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, na cidade de
xxxxxxxxxxxxx-xx, para a resolução de quaisquer dúvidas advindas do presente
contrato".
A Cláusula Compromissória pode ser colocada em dois momentos:
-
na elaboração do contrato;
- nos contratos em vigência, por meio de aditamento.
Nos casos em que o litígio já esteja instalado e não exista Cláusula
Compromissória, o Tribunal Arbitral poderá atuar com a concordância das
partes que deverão firmar o Termo de Compromisso Arbitral.
As vantagens da Arbitragem, aplicada em um Tribunal Arbitral, são numerosas:
.
Eficácia (mesmo valor da sentença estatal);
. Agilidade (prazo máximo de seis meses);
. Especialização (conferida pela presença de árbitros-peritos);
. Sigilo (garantido pela Lei 9.307/96);
. Prevalência da autonomia das partes (elas que escolhem os árbitros);
. Menor custo e menor tempo gasto (viabiliza economicamente a utilização da
arbitragem).
A Arbitragem permite o desafogamento do judiciário. Consequentemente,
proporcionará melhores condições para que o judiciário se dedique aos litígios
que envolvam interesse público ou direitos indisponíveis.
O
Juiz Arbitral
O Juiz Arbitral é pessoa capaz, dotada de conhecimentos técnicos, e com
especialização em pelo menos uma área do conhecimento humano (tecnologia,
medicina, odontologia, arquitetura, engenharia, etc) e passa por um treinamento
especial de forma a ter condições técnicas e conhecimentos jurídicos
suficientes para poder decidir divergências com segurança e proferir sentença,
da qual não cabe recurso, salvo erro formal da mesma.
O Juiz Arbitral – ou simplesmente Juiz do Tribunal Arbitral – possui documento de identificação emitido pelo Tribunal do qual ele está integrado, que pode ser utilizado no exercício de suas funções e tem valor em todo território nacional. A carteira de identificação do Juiz Arbitral não pode, em hipótese alguma, ser apreendida, a não ser por ordem judicial expressa.
Quando o compromisso arbitral contiver a fixação dos honorários do árbitro
(art. 11, VI), e não for honrado, este constituirá título executivo
extrajudicial podendo o Juiz Arbitral recorrer a justiça comum para cobrança e
execução do mesmo.
Aos Juízes Arbitrais são conferidos, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades dos Juízes de Direito, conforme art. 14 da Lei 9.307/96 e de acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro.
Nos termos dos arts. 17/18 da mesma Lei, os árbitros, quando no exercício
de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal e é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Art. 31. “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores,
os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e,
sendo condenatória, constitui título executivo.” (Lei 9.307/96).
A sentença poderá ser anulada seguindo procedimento comum, previsto no Código
de Processo Civil e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após
o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
A sentença arbitral estrangeira será
reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados
internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência,
estritamente de acordo com os termos desta Lei e deverá ser homologada,
obrigatoriamente, pelo Supremo Tribunal Federal-STF, para ser reconhecida ou
executada no Brasil.
"Leia a Lei 9.307/96, na íntegra, no site do Tribunal de Justiça Arbitral do Distrito Federal - TJADF": CLIQUE AQUI
(*) Fernando Toscano, 44, é editor-chefe do Portal Brasil e Juiz do Tribunal de
Justiça Arbitral do Distrito Federal -TJADF com matrícula número 0004.07.1..
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