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I R E I T O &
D E F E S A D O C
O N S U M I D O R
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D E Z E M B R O / 2 0 0 8
Paciente deve ser indenizado por uso de imagem por
hospital
Uma ex-paciente do hospital-maternidade da Universidade Federal do
Rio de Janeiro deve receber R$ 3 mil de indenização por danos morais porque
sua imagem foi usada em uma publicação. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES).
A paciente diz que foi surpreendida com uma foto amamentando seu
filho em um folheto da universidade. A UFRJ sustentou que a imagem não foi
reproduzida com fins comerciais, mas em caráter de utilidade pública.
No entanto, desembargador Sergio Schwaitzer, relator do caso, afirmou
que "o simples fato de ser utilizada a imagem alheia sem o devido
consentimento já constitui agressão suficiente a ensejar a devida reparação,
vez que violada a sua privacidade e intimidade".
Áreas destinadas a preservação e reserva legal tem isenção do
ITR
As áreas destinadas para preservação e reserva legal em propriedades
rurais não precisam de reconhecimento legal prévio para obter isenção do
Imposto Territorial Rural (ITR). O entendimento foi unânime na 2ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça. No seu voto, a relatora ministra Eliana
Calmon, negou pedido da Fazenda Nacional contra a Federação de Agricultura
do Estado de Goiás (Faeg).
A Faeg entrou com Mandado de Segurança para que não fosse exigido o
ato declaratório ambiental a ser emitido pelo Ibama, para excluir a área de
preservação e a de reserva legal do cálculo do ITR. Esse documento foi
instituído pela SRF 67 de 1997 da Receita Federal. A Fazenda recorreu contra
o julgado e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que a
Instrução Normativa era ilegal. O TRF-1 considerou que o artigo 10 da Lei
9.393, de 1996, não faria tal exigência e uma Instrução Normativa não
poderia determinar isso.
Houve apelação da Fazenda com a alegação de que a decisão do tribunal
teria obscuridades e contradições (artigo 535 do Código de Processo Civil -
CPC). O TRF-1 considerou que o artigo do CPC não foi violado e houve recurso
ao STJ. Foi apresentado novamente o argumento do artigo 535. E mais:
alegou-se que a Faeg não teria sido autorizada por sua assembléia a entrar
com a ação.
A Fazenda alegou, também, que foram violados os artigos 10, inciso
II, da Lei 9.393, de 1996, que define as áreas excluídas do cálculo do ITR e
2º do Código Florestal (Lei 4.771, de 1965) - que define o tamanho das
propriedades e a área a ser reservada.
A ministra Eliana Calmon considerou que não houve ofensa ao artigo
535 do CPC e que Faeg está legitimada para representar seus associados na
ação, já que o próprio estatuto da Federação cobriria o tema. Ela considerou
ainda que a Lei 9.393/96 ou mesmo a Lei 4.771/65 não poderiam fundamentar a
SRF 67.
A ministra Calmon destacou, ainda, já haver vários precedentes da
Corte nesse sentido. Com essa fundamentação, rejeitou o pedido da Fazenda. É possível
mudar regime de bens em casamento anterior a 2002
com base no novo código
É possível a alteração de regime de bens de casamentos celebrados na
vigência do antigo Código Civil para o de comunhão universal de acordo com o
novo Código de 2002. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça. Os ministros não atenderam o recurso do Ministério Público do Rio
Grande do Sul e mantiveram decisão de segunda instância que possibilitou a
um casal alterar o regime de forma retroativa.
O Ministério Público recorreu ao STJ depois de o Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul entender que o artigo 2.039 das Disposições Finais e
Transitórias do Código Civil em vigor não impede a alteração do regime de
bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de1916.
Para o TJ, o regime de bens dos casamentos pela antiga lei é por ela
estabelecido, mas somente enquanto não se aplicar a regra geral do artigo
1.639, parágrafo 2º, do novo Código. Ou seja, os cônjuges podem optar pela
alteração, porque o artigo 2.039 não diz que o regime do casamento contraído
pelo antigo Código é imutável ou irrevogável.
O MP argumentou que a decisão violou artigos do novo Código Civil.
Além disso, solicitou a impossibilidade de alteração de regime de bens de
forma retroativa, a alcançar matrimônios contraídos antes da entrada em
vigor do atual Código. Por fim, aduziu que, conforme o regime anterior
aplicável ao caso, o regime de bens é imutável.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior,
destacou que as Turmas de Direito Privado da Corte firmaram o entendimento
de que o artigo 2.039 do novo Código Civil não impede a solicitação de
autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado
na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do artigo 1.639,
parágrafo 2º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES
Por Fernando Toscano,
editor-chefe
Processo 2003.51.01.019846-4
REsp 88.953-7
REsp 81.201-2
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