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A B R I L / 2 0 0 9
DEMORA
NA ANÁLISE DE APOSENTADORIA GERA INDENIZAÇÃO
Por
Fernando Toscano (*)
A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a uma servidora receber indenização do Estado do Mato Grosso do Sul.
A servidora era professora efetiva e pediu aposentadoria em julho de
1996, que só foi concedida em 18 de setembro de 1997. Ela entrou com ação de
indenização contra o estado buscando receber o valor referente ao trabalho
prestado no período superior ao necessário para a concessão de sua
aposentadoria, ou seja, sete meses e 21 dias, além de férias proporcionais e
décimo terceiro salário – período em que permaneceu em efetivo exercício.
Em primeiro grau, ela obteve sentença favorável. Para o juiz, apesar de
ser evidente que o administrador público deve ter algum tempo para a prática do
ato administrativo reclamado e ainda que, como no caso, não haja prazo legal
para tal cumprimento, este deve enquadrar-se no razoável. O que a seu ver seria
de 30 dias. Assim, determinou que o Estado ressarcisse a professora pelo
trabalho compulsório, tomando-se como parâmetro o valor à época dos vencimentos
da servidora (R$ 476,43, em março de 1997), totalizando R$ 3.668,51, sem
qualquer desconto previdenciário e atualizado monetariamente pela aplicação do
IGPM/FGV, acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês, contados desde a data da
citação.
Esse resultado, contudo, foi alterado pelo Tribunal de Justiça local,
para quem "o processo administrativo pertinente à aposentadoria tramitou perante
vários órgãos da administração pública, de forma que o aguardo pelo período de
um ano, três meses e dezessete dias para a concessão do pedido de aposentadoria
não enseja a pretensa indenização". A decisão levou a professora a recorrer ao
STJ.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso especial,
restabeleceu a condenação do Estado, destacando que o STJ vem decidindo pela
responsabilidade do Estado nesses casos. O entendimento é o de que o simples
fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já
poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de
aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre
manifestação de vontade.
A decisão foi unânime.
(*) Fernando Toscano é o editor-chefe do Portal Brasil ==> Seu currículo
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