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DESTAQUES DA QUINZENA:
Matérias selecionadas por
Fernando Toscano (*)
Banco não pode cobrar taxas para emissão de extratos determinada pela Justiça
O Banco Bandeirantes de Investimentos S/A deverá disponibilizar, sem
qualquer custo ou cobrança de tarifas, os extratos e contratos referentes aos
negócios bancários firmados com a Distribuidora Nacional Comércio e
Representação Ltda. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu
a cobrança das taxas porque a emissão de documentos por ordem judicial não pode
ser confundida com um mero procedimento administrativo do banco.
A distribuidora ajuizou ação cautelar de exibição de documentos para que
o banco apresentasse extratos e contratos porque suspeitava da ocorrência de
débitos indevidos em sua conta-corrente, sem qualquer autorização. Em primeiro
grau, o magistrado acolheu o pedido e determinou a expedição dos extratos, mas
condicionou essa emissão ao pagamento das tarifas relativas à segunda via de
documentos. A empresa apelou contra o pagamento das taxas, mas elas foram
mantidas pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
No recurso especial ao STJ, a distribuidora pediu a isenção das tarifas
alegando que o Código de Defesa do Consumidor assegura o acesso a toda
informação relativa aos contratos firmados com instituição financeira.
A Quarta Turma, por unanimidade, acatou o pedido seguindo as
considerações do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo. Ele destacou
que está caracterizada a relação de consumo entre o banco e a distribuidora e
que o direito à informação é uma das bases do sistema de proteção ao consumidor
e não deve ser constrangido pela cobrança de taxas, o que poderia invalidar a
garantia legal. “A exibição judicial de documentos, no âmbito de ação
cautelar, por sua natureza mandamental, não comporta condicionantes”,
afirmou o relator no voto. De acordo com a decisão do STJ, o banco tem o prazo
de cinco dias para apresentar os documentos.
Ministro Cesar Rocha: integração digital da Justiça Federal deve ser concluída em dez meses
Em dez meses, o Conselho da Justiça Federal (CJF), com a colaboração dos tribunais regionais federais (TRFs), deverá concluir o desenvolvimento de sistemas unificados de gestão administrativa e processual para a Justiça Federal. A meta foi definida pelo presidente do CJF, também presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, e anunciada por ele em sessão administrativa do CJF na manhã desta sexta-feira (13). De acordo com ele, a digitalização dos processos e procedimentos administrativos é questão prioritária e precisa ser efetivada com agilidade.
Ação monitória é válida para cobrança de serviços advocatícios
É permitida a utilização da ação monitória para cobrança de serviços advocatícios, ainda que não demonstrada a liquidez do débito. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu o recurso de um advogado que pedia a expedição de mandado de pagamento pelos serviços prestados a uma empresa automotiva.
O advogado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
entender que a prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória deve
envolver, a par da existência da obrigação, igualmente a liquidez da soma em
dinheiro cujo pagamento se pede. Para o TJ, sem liquidez, não há prova escrita,
devendo ser proclamada a carência da ação por falta de interesse processual.
Inconformado, ele recorreu ao STJ sustentando ofensa ao artigo 1.102-A do
CPC, que narra que “a ação monitória compete a quem pretender, com base em
prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que
a liquidez, a certeza e a exigibilidade são requisitos específicos de um título
executivo, devendo estar presentes, portanto, para viabilizar o desenvolvimento
válido e regular de uma execução, enquanto a monitória foi introduzida no
sistema brasileiro exatamente para facilitar o exercício de pretensões ao
recebimento de créditos cuja prova documentada não reúna todos os requisitos do
título executivo.
A ministra ressaltou, ainda, não haver necessidade de que os documentos
que instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da
cobrança. Para ela, havendo prova escrita que indique a existência da dívida,
não há razão para que seja imposto obstáculo ao ajuizamento da monitória, sob o
argumento de que faltaria liquidez ao documento escrito.
É imprescindível manifestação do MP em acordo extrajudicial nas ações de alimentos
É obrigatória a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado por pais de menores em ação de alimentos, a fim de evitar prejuízos aos interesses de incapazes. A conclusão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, para anular a sentença que havia declarado extinta a ação de alimentos de dois menores representados pela mãe contra o pai.
Após a desistência da ação de alimentos, o Ministério Público apelou para
o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que sua presença no
processo era imprescindível. O tribunal gaúcho negou provimento à apelação.
Segundo considerou, em se tratando de pura e simples desistência da ação de
alimentos, sem revelação dos termos em que se deu o acordo, a participação do
órgão ministerial era dispensável.
Insatisfeito, o Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que a
promotoria deve ser intimada regularmente a intervir em processos que discutem
interesses de menores. Segundo sustentou, a tese do princípio do prejuízo não
poderia ser invocada, pois a simples notícia de um acordo que resultou na
desistência da ação não serve para demonstrar a satisfação dos interesses dos
menores na ação de alimentos.
“Assiste razão ao parquet quando defende que, na atuação como fiscal
da lei para assegurar o interesse de incapazes (artigo 82, I, e 84 da lei
instrumental civil), deveria ser intimado da realização de acordo extrajudicial
noticiado pela representante dos menores autores”, afirmou o ministro Aldir
Passarinho Junior, relator do processo, ao votar pelo provimento do recurso.
O ministro observou, ainda, que consta da decisão estadual que a
transação sequer foi apresentada nos autos do processo para verificação dos
termos do acordo, de modo a conhecer a dimensão do direito preservado, a fim de
evitar prejuízo de ordem alimentar para os menores.
A Quarta Turma, por unanimidade, concordou com o relator sobre a
obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público no caso. “Não há sentido
em não se colher sua manifestação acerca da transação, para aferir se há ou não
prejuízo para os menores”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.
FONTES: STJ e PORTAL BRASIL -
www.portalbrasil.net
(*) Fernando Toscano é o editor-chefe do Portal Brasil ==> Seu currículo
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