PREVI - De novo o STJ demonstra ser corporativista - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu questão que deve afetar cerca de mil ações envolvendo quase 90 mil participantes de fundo de pensão. A discussão que desafia tribunais em todo o país e que, pela primeira vez, foi enfrentada pelo STJ trata da possibilidade de a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) conceder o benefício chamado “Renda Certa” somente àqueles que verteram mais de 360 contribuições – 30 anos – quando em atividade.
A Quarta Turma reconheceu como legal a prática da Previ. Segundo o entendimento firmado, para fazer jus a benefício extra de plano de previdência privada fechada, os beneficiários devem ter efetivamente contribuído para a formação da respectiva fonte de custeio. A decisão foi unânime.
O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que tem havido divergência sobre o tema em diversos tribunais. Para o ministro, entretanto, a razão no caso cabe à Previ. Segundo salientou o magistrado, a entidade previdenciária teve três anos consecutivos de superávit. Portanto, se aplicaria o artigo 20 da Lei Complementar nº 109/2001, que exige a revisão do plano de benefícios da entidade.
A Previ fez uma suspensão geral das contribuições em 2006 e criou alguns benefícios especiais, como o “Renda Certa”. O benefício consistia na devolução das contribuições pessoais e patronais efetuadas à Previ “que tenham excedido o limite mínimo de 360 contribuições até a data da suspensão geral, desde que estas tivessem sido vertidas em atividade pelo trabalhador”.
Os participantes que ingressaram na Justiça contra a Previ protestavam contra o suposto tratamento desigual aos beneficiários, por entenderem que o deferimento do benefício deveria ser igualitário para aqueles que verteram as 360 contribuições, parte em atividade, parte depois de aposentados.
Em primeira e segunda instâncias, os participantes tiveram êxito. A sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entendeu que o benefício deveria ser concedido de forma igualitária aos filiados que verteram mais de 360 contribuições, independentemente de terem sido vertidas em atividade ou após a aposentadoria. Daí o recurso da Previ ao STJ, em que diz não ter sido considerado o artigo 18 da Lei Completar n. 109/01. De acordo com a defesa do fundo, foi desrespeitada a regra segundo a qual para todo benefício previdenciário deve haver uma fonte de custeio.
O ministro Salomão apontou que a previdência privada fechada segue obrigatoriamente o regime financeiro de capitalização, em que cada membro recebe o benefício para o qual efetivamente contribuiu, não se podendo falar em isonomia geral e indiscriminada, própria de regimes estatais de previdência pública, o que não é o caso. “Não se dá tratamento formalmente igualitário a todos, mas se diferencia os desiguais na medida de suas desigualdades”, explicou.
Para o ministro, a situação dos que contribuíram totalmente antes de se aposentar seria de fato diferente da situação dos que completaram o período de contribuição depois, enquanto se beneficiavam do plano. “São coisas absolutamente distintas, contribuir e se beneficiar – o caso dos inativos – e somente contribuir – o caso dos ativos”, disse.
O ministro Salomão concluiu que a particularização aos que participaram com mais de 360 contribuições em atividade, de fato, não é casuística ou discriminatória. Segundo ele, se os participantes que reivindicam o recebimento do “Renda Certa” se aposentaram antes de contribuírem por 360 vezes, “não há excesso de contribuição a lhes ser devolvido, pois todas as contribuições vertidas em atividade foram consideradas na fixação do respectivo benefício de aposentadoria”.
Consignados: Limite de 30% - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu um duro golpe nos bancos que trabalham com empréstimo consignado e vinham burlando a limitação de 30% de margem consignável em folha de pagamento com empréstimos lançados direto na conta salário.
Os bancos públicos (como BRB, CEF e Brasil) e também alguns bancos privados que centralizam o pagamento do funcionalismo público vêm adotando uma prática abusiva e ilegal para comprometer toda a renda do servidor: quando a margem consignável da folha de pagamento chega ao limite eles fazem empréstimos com débito automático na conta-salário.
Assim, o servidor que inicialmente só poderia ter 30% de sua folha de pagamento comprometida com empréstimos, acaba cedendo aos impulsos consumistas e autoriza o débito de parcelas na conta-salário.
No DF é comum o relato de consumidores que estão com 100% da renda mensal comprometida, vivendo a base de trabalhos extras, empréstimos com parentes e amigos ou se endividando ainda mais em cartões de crédito para conseguir alimentar sua família e pagar as contas do dia-a-dia, porque o banco retém seu salário integralmente.
Era o caso da servidora do GDF, Angela Souza, de Santa Maria (DF), cujo salário líquido de cerca de R$ 2.300,00 estava integralmente tomado pelo banco para pagamento de empréstimos, obrigando a fazer adiantamentos de 13º salário e restituição de Imposto de Renda para honrar suas despesas básicas de alimentação e moradia.
O TJDFT ao analisar o caso, relatado pelo Desembargador J.J. Costa Carvalho, entendeu que “O pagamento de empréstimos bancários, por meio de desconto em folha e em conta-corrente, deve respeitar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do correntista, sob pena de comprometimento da própria subsistência do devedor.”
Em seu voto o relator é bastante enfático: “Ainda que se reconheça a legitimidade do banco em cobrar a contraprestação pelos serviços de empréstimos, é certo que ele não pode subtrair o numerário existente em conta corrente, inviabilizando por completo a subsistência do cliente. Assim, creio que a situação em estudo reclama linha de inteligência voltada ao agasalho da tese de que o pagamento dos empréstimos/financiamentos entabulados entre as partes deva operar-se mediante o respeito ao limite de 30% dos ganhos líquidos da devedora, margem esta que se de um lado atende aos interesses do credor, que, usando de garantia prevista no contrato, recebe gradativamente o valor da dívida, de outro não compromete a subsistência da devedora e de sua família, ainda lhe remanescendo parte razoável de seu salário para fazer face às demais despesas que lhe são usuais.”