Área Cultural Área Técnica

 Ciência e Tecnologia  -  Colunistas  -  Cultura e Lazer
 
Educação  -  Esportes  -  Geografia  -  Serviços ao Usuário

 Aviação Comercial  -  Chat  -  Downloads  -  Economia
 
Medicina e Saúde  -  Mulher  -  Política  -  Reportagens

Página Principal

D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
0 1  /  S E T E M B R O  /  2 0 1 1
 

Músico não precisa de registro em entidade de classe
Por Fernando Toscano
(*)

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, aplicou entendimento do Plenário da Corte e defendeu a não exigência de registro no Conselho da Ordem dos Músicos do Brasil para que um músico possa exercer sua profissão. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE 635023) interposto contra ato do Conselho que exigiu a inscrição nos quadros da entidade.

O tema foi analisado pelo Plenário da Corte no julgamento do RE 414426, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada). Naquele recurso, o STF firmou o entendimento de que não são todos os ofícios ou profissões que podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício, sendo exigida a inscrição em conselho de fiscalização profissional somente os casos que demonstrem potencial lesivo na atividade.

Para Celso de Mello, a exigência da inscrição em associação ou em sindicato para o exercício de determinada profissão revela-se incompatível com a Constituição Federal. De acordo com o ministro, a inscrição nos quadros da Ordem dos Músicos do Brasil para que o músico possa exercer sua atividade profissional conflita com a prerrogativa que assegura, a qualquer pessoa, o livre exercício da atividade artística (artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal).

O decano ressaltou que é constitucionalmente lícito que o Estado imponha exigências e requisitos mínimos de capacidade ao atendimento de certas qualificações profissionais. No entanto, essa competência não confere ao Estado “poder absoluto para legislar sobre o exercício de qualquer atividade profissional”.

Celso de Mello disse ainda que essa prerrogativa “de ordem jurídico-institucional” só se legitima quando o Poder Público, ao regulamentar o desempenho de certa atividade profissional, toma em consideração parâmetros fundados em razões de interesse público, como as que se referem à segurança, à proteção e à saúde das pessoas em geral. “O Poder Público não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”, que, segundo o relator, limita a atuação do Poder Legislativo.

Na decisão, Celso de Mello afirma que o fato de o Poder Público impor indevidas restrições ao processo de exteriorização das obras artísticas “não se mostra constitucionalmente aceitável nem se revela juridicamente compatível com o modelo consagrado em nosso estatuto fundamental”.

Por fim, o ministro frisou que a liberdade de expressão artística não se sujeita a controles estatais, “pois o espírito humano, que há de ser permanentemente livre, não pode expor-se, no processo de criação, a mecanismos burocráticos que imprimam restrições administrativas, que estabeleçam limitações ideológicas ou que imponham condicionamentos estéticos à exteriorização dos sentimentos que se produzem nas profundezas mais recônditas da alma de seu criador”, finalizou.
FONTE: Supremo Tribunal Federal, STF.

(*) Fernando Toscano é o Editor-Chefe do Portal Brasil - Seu currículo.

PROIBIDA REPRODUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS©.

Leia mais sobre Direito ==> CLIQUE AQUI


FALE CONOSCO ==> CLIQUE AQUI