Área Cultural | Área Técnica |
Ciência
e Tecnologia
- Colunistas
- Cultura
e Lazer |
Aviação
Comercial -
Chat
- Downloads
- Economia |
Página Principal |
- Direito &
Defesa do Consumidor -
- Dezembro / 2003 -
Nota da
redação:
Todas as
matérias publicadas são de propriedade de seus respectivos autores,
aqui reproduzidas na íntegra gratuitamente e de caráter meramente
informativo.
2ª quinzena -
As empresas envolvidas na
Operação Anaconda
Polícia Federal e Ministério Público investigam grandes companhias suspeitas de
comprar sentenças
e pagar propinas a juízes e delegados
Por Carlos Hugo
Studart
Editor do site
www.direito.com.br
Começou a segunda fase da Operação Anaconda. Depois de desbaratar um esquema de
extorsão e venda de sentenças envolvendo juízes e policiais federais – oito
estão presos e 15, indiciados –, num dos maiores e mais rumorosos casos de
corrupção da história recente, a Polícia Federal e o Ministério Público agora
investigam as empresas suspeitas de estarem na outra ponta do escândalo: a dos
pagadores de propinas.
Há documentos
que envolvem diretamente até mesmo grandes empresas ou grupos no caso, entre
elas a indústria de computadores Metron, a fábrica de sardinhas Gomes da Costa –
ambas entre as líderes em seus segmentos de mercado – e a Associação Brasileira
da Indústria Farmacêutica (Abifarma), entidade que representa as principais
multinacionais do setor instaladas no País. Por causa da Abifarma, também está
sendo apurado o envolvimento indireto de 18 gigantes do setor farmacêutico.
“Vamos abrir
inquéritos separados sobre as empresas corruptoras”, revela a procuradora da
República Janice Agostinho Ascari, que lidera as investigações. “Teremos que
rever os casos em que a quadrilha atuou, aprofundar investigações sobre os
esquemas e até mesmo anular muitos julgamentos.”
A revisão
mais delicada é o processo contra as grandes indústrias farmacêuticas – entre
elas Abbot, Lilly, Roche e Bayer – acusadas de promover um lobby para
impedir a comercialização de medicamentos genéricos. O inquérito policial foi
instaurado a 13 de outubro de 1999 pelo delegado federal Luiz Carlos Zubcov, um
dos primeiros a ser implicado pela Operação Anaconda. “As empresas promoveram
uma reunião e discutiram estratégias de domínio de mercado”, relata Zubcov na
Portaria onde oficializa o inquérito policial. “Tentaram o controle da rede de
distribuidores visando impedir a livre concorrência no comércio dos genéricos”,
prosseguiu.
O principal
acusado era o então presidente da Abifarma, José Eduardo Bandeira de Melo. “A
reunião contra os genéricos existiu e foi iniciativa dos executivos, jamais da
Abifarma”, defende-se Bandeira de Melo, que, segundo fontes da PF, encabeça a
lista de executivos e empresários a serem investigados. Lotado em Brasília, o
delegado produziu um inquérito de quase 2 mil páginas, considerado pelos colegas
uma peça exemplar. Foram indiciados 23 executivos de 21 laboratórios
multinacionais.
Depois,
entretanto, Zubcov parece ter mudado de lado. Segundo documentos obtidos por
este site, em maio de 2000 o delegado pediu o deslocamento do inquérito
para São Paulo, onde o juiz João Carlos da Rocha Mattos – principal suspeito da
venda de sentenças – requisitou o caso para seu julgamento. Nesse momento,
começaram as chicanas jurídicas e o processo desandou. No final, Rocha Mattos
absolveu os implicados. “Se algum laboratório fez algum acerto com as
autoridades, eu não sei, mas da Abifarma não saiu um tostão para o Zubcov”,
afirmou Bandeira de Melo.
Por uma
coincidência que intriga os investigadores, Zubcov se aposentou e, em maio de
2002, começou a trabalhar na entidade sucessora da Abifarma, a Febrafarma.
Atuava como consultor em segurança de carga, com o salário de R$ 5 mil mensais,
segundo informa a própria entidade. Foi demitido em novembro último, depois que
foi apontado como um dos líderes da quadrilha de venda de sentenças.
A Polícia
Federal mantém em Brasília um grupo especial da Inteligência com 30 policiais,
recrutados em diversos Estados, só com a missão de guardar e examinar todos os
documentos da Anaconda. Com a ajuda de procuradores da República, eles também
estão recolhendo documentos sobre a indústria de sardinhas Gomes da Costa – a
segunda maior do setor, com faturamento de R$ 230 milhões este ano –, envolvida
num inquérito no Pará de uso de títulos podres para o pagamento de dívidas junto
ao INSS. Um dos sócios da empresa, Ismar Machado Assaly, chegou a ser indiciado
pelo delegado federal Rivelino Pantoja.
A PF tem uma
gravação onde o delegado Jorge Luiz Bezerra, de Maceió (as investigações da
Anaconda começaram nele), oferece propina a Pantoja para livrar o empresário do
caso. Outro documento mostra que o delegado conseguiu reverter o indiciamento do
empresário. Assaly conta que a empresa de fato tentou comprar terras no Pará
para usá-las como pagamento de dívidas com o governo. Mas que o negócio não se
efetivou. Quando estourou o escândalo dos títulos podres, contratou o escritório
de advocacia do delegado Bezerra, de Maceió, para defendê-lo. Pagou R$ 50 mil
pelo serviço. “Éramos vítimas e contratei um advogado para nos defender”, diz
Assaly. “Não imaginava que o advogado subornaria o delegado.”
Outro caso
que chama atenção das autoridades envolve a Metron, uma das maiores indústrias
de computadores do Brasil – empresa que produziu 230 mil máquinas e faturou R$
450 milhões em 2002 e foi a número um do setor até abril deste ano. Citada em
vários diálogos gravados pela PF, a Metron é suspeita de pagar propina para os
delegados federais José Augusto Bellini, Nivaldo Bernardi e Dirceu Bertin para
que dessem cobertura no contrabando de componentes eletrônicos.
Há relatórios
parciais da PF com o resumo das conversas telefônicas grampeadas. No relatório
19, há um diálogo ocorrido a 13 de maio de 2003, que ilustra a intimidade de
Leone Picciotto, sócio da Metron, com os membros da quadrilha. Um dos
implicados, Vagner Rocha – segundo a PF, o principal intermediário entre o
esquema e as empresas – telefona para o delegado Belline a fim de falar dos
problemas de Picciotto (tratado por Leo). “Vagner diz que ele deve sair dessa
encrenca rápido, pois está negociando com uma pessoa que vai continuar com uma
participação boa na Metron”, conta o relatório. “Belline comenta que isso está
acontecendo na pior hora para eles. Vagner conta que Leo e sua esposa Fátima
tiveram seus nomes negativados no Serasa”. A assessoria de imprensa da Metron
informa que Picciotto não vai comentar sobre o caso.
1ª quinzena -
Principais características do Júri Popular no Direito brasileiro
Este artigo é um
resumo das principais características do Júri popular no Direito brasileiro
Síldilon Maia Thomaz do
Nascimento
I – Regulamentação
O júri está regulamentado na Constituição Federal, no artigo 5,
XXXVIII, reproduzido a seguir:
"Art. 5
- ................................
XXXVIII - é reconhecido a instituição do júri, com a organização
que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida."
A instituição do júri (garantias individuais) é uma cláusula pétria,
não podendo ser revogada, nem mesmo por ementa constitucional.
II – Princípios
Plenitude do direito de defesa - exercida pela auto-defesa, de inserção
obrigatória no júri, e plenitude no exercício da defesa técnica.
Sigilo nas votações - a sala secreta não afeta o princípio da
publicidade dos julgamentos, pois o sigilo é estabelecido por uma norma
especial.
Soberania dos veredictos - o júri não pode ter suas decisões
desautorizadas pelos órgãos jurisdicionais togados. Exceções:
a) possibilidade de apelação pelo mérito, não cabendo uma
segunda apelação, independente da parte apeladora;
b) possibilidade de revisão criminal, podendo absolver o réu.
Competência mínima - crimes dolosos contra a vida.
III – Organização
A lista de jurados será reunida pela lista de eleitores da região,
podendo haver derrubada de nomes por qualquer pessoa, publicando-se a segunda
lista em seguida. Desta serão sorteados 21 nomes, por um menor de idade, para
compor o corpo de jurados do ano seguinte.
Requisitos para ser jurado:
a) ser maior de 21 anos e alfabetizado;
b) possuir notória idoneidade;
c) estar gozando de plenos direitos políticos;
d) estar gozando de plenas faculdades mensais.
Dispensados:
a) políticos em cargos públicos;
b) profissionais da saúde;
c) donas de casa;
d) jurados que já serviram por um ano.
Vantagens:
a) notória idoneidade;
b) direito à prisão especial;
c) preferência em concorrência pública.
IV - Rito Procedimental
Juditium acusationis
É a fase onde se faz a análise se a acusação reúne requisitos mínimos
para ir a júri.
Fase Postulatória
Etapas:
1 - denúncia ou queixa subsidiária;
2 - recebimento da denúncia;
3 - citação;
4 - interrogatório;
O réu será perguntado sobre seu nome, naturalidade, estado, idade,
filiação, residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce sua
atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusação, será
interrogado sobre:
a) onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve
notícia desta;
b) as provas contra ele já apuradas;
c) se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por
inquirir e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
d) se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou
qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
e) se verdadeira a imputação que lhe é feita;
f) se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo
particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deve ser
imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática
da infração ou depois dela;
g) todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação
dos antecedentes e circunstâncias da infração;
h) a vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma
vez e, se afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a
cumpriu;
Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será
convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações. Se confessar a
autoria, será especialmente perguntado sobre os motivos e as circunstâncias da
ação e se outras pessoas concorreram para a infração e quais sejam. O
defensor do acusado não poder intervir ou influir, de qualquer modo, nas
perguntas e nas respostas.
5 - defesa prévia: oportinida em três dias para solicitar-se
testemunhas de defesa e/ou provas, contados a partir da citação;
6 - audiência paloitiva das testemunhas de acusação (resigna);
7 - audiência paloitiva das testemunhas de defesa;
A não manifestação do Ministério Público gera nulidade no
procedimento do júri.
Não cabe o ajuntamento de documentos até este momento do processo,
pois até então busca-se as presunções, não as verdades reais.
Fase Decisória
Opções:
1 - pronúncia: sentença interlocutória mista, não aplicável. Não
é uma decisão e sim uma possibilidade desta, sem exame aprofundado. Poderá
ser nula de pleno direito, desde que não atendidos os requisitos dos indícios
da autoria e as provas da materialidade do ato. Caso o réu seja primário e com
bons antecedentes, poderá aguardar o julgamento em liberdade a partir daí,
desde que já não estivesse preso por outro motivo e nem esteja sendo acusado
de crime hediondo (homicídio qualificado, homicídio simples praticado por
grupo de extermínio e genocídio, para o caso);
A prisão preventiva é decretada quando houver o Periculum in
mora (continuidade de crimes), influência sobre os indivíduos do processo
ou fuga para livramento da aplicabilidade da pena.
A partir daqui, encerram-se os poderes instrutórios do juiz.
2 - impronúncia: decisão interlocutória mista encerrativa.
Ocorrerá quando não forem reunidos elementos mínimos para se levar o processo
à júri. Caso surjam novas provas, deve-se instaurar um novo processo. A impronúncia
reduz-se ao julgamento formal, contudo, ela poderá atuar em julgamento material
em caso de álibi perfeito.
3 - absolvição sumária: sentença absolutória definitiva. Só é
possível quando houver uma prova extrema de dúvida da inocência do indiciado
ou comprovada a causa excludente da ilicitude (quando o fato fora praticado em
estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever
legal ou no exercício regular do direito). Contudo, é mais vantajoso a defesa
técnica plena em pronúncia, pois esta conta inclusive com argumentos
extra-judiciais.
Pelo sistema biopsicológico, só é inimputável:
a) pessoa de desenvolvimento mental tardio;
b) pessoa que encontre-se, na época do crime, fora de suas
faculdades mentais;
c) quando o fato a tenha levado a uma atitude que a mesma não podia
controlar.
Caso a insanidade ocorra após o crime, suspende-se o processo até
que o indiciado retorne às suas faculdades mentais.
A decisão pela absolvição sumária sempre terá que ser avaliada
em segunda instância.
4 - desclassificação: é uma decisão mista interlocutória não
terminativa. Ocorre quando não há indícios de crime doloso contra a vida, não
podendo o juiz citar o crime desqualificado, mesmo que haja apenas um juiz na
comarca, pois este atuará também como juiz do júri. Segue-se à desclassificação,
um período para apelação para posterior remetimento à justiça comum.
Judicium causae
Prolatada a decisão de pronúncia e operada a preclusão,
inicia-se a fase do juízo da causa, quando os jurados vão analisar a causa.
Etapas:
Fase Postulatória
O Ministério Público será intimado e terá cinco dias para
oferecer o libelo Juditium acusatione. Em caso de descumprimento, convocar-se-á
outro promotor para o caso. Tal peça processual é composta pelas seguintes
partes:
a) introdução: menção ao representante do órgão acusador,
referência ao réu e ao processo.
b) articulado: autoria e materialidade, resultado ou intenção do
crime, qualificadoras.
c) pedido: pede-se a tramitação do processo, a acusação do réu
e conseqüente pena e indica-se o rol de testemunhas.
É oferecido um prazo de cinco dias para a contestação da defesa e
então encerra-se esta fase.
Em caso de ameaça da ordem pública ou da segurança do réu, bem
como da imparcialidade do júri e quando o processo não ocorrer em menos de um
ano, pode haver o desaforamento, que é o deslocamento da competência
territorial do júri para a comarca mais próxima.
Júri
A seção somente poderá ser iniciada com o comparecimento de ao
menos quinze dos vinte e um jurados ou concordância das partes.
1 - Abertura
É dada com a apresentação do júri. A partir de então segue-se a
possibilidade de se argüir as nulidades.
2 - Sorteio
Em caso de julgamento seguido à apelação após primeiro julgado,
nenhum jurado que participou de primeiro poderá participar do segundo júri. A
recusa periptória (sem necessária justificação) é em número de três para
ambas as partes; além desta, poderão as mesmas fazerem recusas apenas com
fundamentações.
3 - Tomada de compromisso
A partir de agora vigora a incomunicabilidade dos jurados em relação
ao processo.
4 - Interrogação do réu
5 - Leitura das peças processuais principais
O juiz não poderá demonstrar tendências, sob pena de nulidade.
6 - Interrogação das testemunhas
Primeiro ouvem-se as de acusação e, em seguida, as de defesa. São
feitas perguntas pelo juiz e pelas partes de forma direta.
7 - Debates
a) acusação: no caso de apenas um réu, o tempo será oportunido
em duas horas; com mais de um, em três. Por praxes, faz-se uma saudação
inicialmente aos presentes, seguida da leitura do libelo e argumentações. O
pedido do veredicto é livre dentro de qualquer pena igual ou inferior daquela
prevista no libelo.
b) defesa: poderá pedir a acusação, desde que diferente daquela
que consta no libelo. O tempo será o mesmo.
c) réplica: alegação fundamentada, articulada ou não, com que o
autor refutar a contestação do réu.
d) tréplica: contestação da réplica.
8 - Retira-se as dúvidas dos jurados, se houverem, a respeito do
que foi debatido.
9 - Leitura dos quesitos da tese principal.
1ª votação
10 - Leitura dos quesitos subsidiários
2ª votação
Se rejeitada a acusação, houve desclassificação. Caso seja
aceita, segue-se à votação das qualificadoras, atenuantes e agravantes. As
atenuantes genéricas (não previstas) são legais.
11 - É feita a ponderação da pena e a leitura do veredicto.
Notas:
- A deficiência de defesa técnica é causa de nulidade relativa; sua
inexistência, de nulidade absoluta.
- Qualquer incidente que venha a ocorrer no plenário deve constar em
ata, sob pena de ineficácia.
- A falta de oportunidade e cientificação na defesa fere o princípio
da ampla contestação.
- Não é permitida contradição entre membros do Ministério Público
(falta de sucumbência).
- Os espectadores não poderão manifestar-se.
Glossário:
Apelação: é o recurso manifesto pela parte que se julga
prejudicada pela decisão judicial. É sempre o pedido de reexame de uma decisão
proferida por órgão inferior à instância superior.
Citação: intimação judicial, por mandado de juiz competente, de
qualquer pessoa a juízo para que seja ouvida em negócio de seu interesse,
segundo a lei. A citação tem lugar no começo da causa.
Cláusula Pétria: dispositivo constitucional imutável, insuscetível
de revogação. Visa a impedir inovações temerárias em assuntos cruciais para
a cidadania e o Estado.
Crime Doloso: aquele em que o agente pretendeu atingir o resultado
ilícito, ou assumiu o risco de o produzir.
Denúncia: a) narração escrita e substanciada de fato criminoso,
que serve de fundamento à ação penal pública proposta pelo órgão do Ministério
Público contra o indiciado; b) ato verbal ou escrito, por meio do qual se dá
ciência, à autoridade competente, de um fato punível que deve ser averiguado;
c) notificação de uma parte contratante à autora, de que a partir de
determinada data cessarão os efeitos da convenção ou contrato que celebraram
e vêm cumprindo.
Emenda Constitucional: projeto de lei que altera um dispositivo
incluído na Constituição. Pode ser proposta por 1/3 dos membros da Câmara ou
do Senado, pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembléias
Legislativas estaduais. A emenda constitucional só é aprovada se obtiver 3/5
dos votos em cada uma das casas (Senado e Câmara), em dois turnos de votação.
Fase Postulatória: aquela em que são feitas a exposição de fato
e alegações de direito, em juízo, para fundamentar pedido ou pretensão.
Idoneidade: capacidade legal e moral, ou financeira, ou seja, as
condições para assumir certas responsabilidades e merecer crédito e confiança
no que faz ou afirma.
Libelo: peça na qual o órgão do Ministério Público, após a
pronúncia, expõe articuladamente o fato criminoso e as suas circunstâncias,
indica as medidas de segurança aplicáveis e conclui por pedir a condenação
do réu nas penas em que julga incurso, segundo a denúncia.
Nulidade: ineficácia total ou parcial do ato jurídico.
Poderes Instrutórios: capacidade que possui o juiz de determinar ex
oficium (independente das partes) que se produzam provas necessárias ao seu
convencimento.
Preclusão: é o efeito de uma decisão judicial, tornando-a
irreversível; perda ou caducidade de um direito, de um termo ou uma faculdade
legal ou processual que não foi exercida dentro do tempo prefixado.
Queixa Subsidiária: é o ato que dá início à ação criminal
quando o Promotor Público se conserva inerte, sem oferecer denúncia, sem pedir
arquivamento ou requisitar diligências.
Revisão Criminal: é um meio processual deferido ao condenado para
demonstrar, a todo tempo, a injustiça da decisão que o condenou e obter,
assim, a respectiva anulação ou modificação da pena, ou mesmo a sua absolvição.
Veredicto: decisão do júri ou de qualquer tribunal judiciário
acerca de processo ou caso submetido a seu julgamento.
PARA LER MATÉRIAS
DE OUTROS PERÍODOS ===> CLIQUE
AQUI
FALE CONOSCO ==> CLIQUE AQUI