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- Maio / 2003 -
Nota da
redação:
Todas as matérias publicadas são de propriedade de seus respectivos autores,
aqui reproduzidas na íntegra gratuitamente e de caráter meramente
informativo.
2ª quinzena - Juizados de pequenas causas
Por Valdir
Raupp de Matos, Senador da República pelo PMDB (RO)
[email protected]
Os Juizados
Especiais de Pequenas Causas Cíveis e Criminais, uma das soluções mais
criativas do Brasil moderno, necessitam de aperfeiçoamentos legais, sobretudo
em seu artigo 95, com o objetivo de estendermos seus benefícios ao maior número
de brasileiros, no menor tempo possível. Criados pela Lei Federal 9.099, há
quase dez anos (em 1995), os primeiros Juizados Especiais implantados no país têm
resolvido rapidamente problemas que, por vezes, se arrastam por décadas na
Justiça Comum, aliviando fortemente, inclusive, os escaninhos de processos nos
próprios tribunais tradicionais.
Os Juizados
Especiais foram concebidos como solução aos conflitos de pequeno potencial
ofensivo, cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos, excetuadas
causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Pública,
as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das
pessoas.
A idéia se
mostrou tão eficiente que, na Constituição de 1988 e, posteriormente, em
emenda à Carta, o parlamento decidiu que os fóruns especiais de pequenas
causas deveriam ser incorporados à Justiça Federal, na qual a experiência prática
daqueles mostrou-se igualmente satisfatória.
Contudo, a
implantação dos Juizados Especiais no Brasil tem sido lenta e beneficia, hoje,
apenas uma parcela da população, embora centrada nos grandes centros.
Simplesmente não chegam aos municípios menores nem aos lugares mais remotos do
país, com baixa densidade populacional, como as zonas rurais, em tese onde
vivem justamente as populações mais pobres e carentes, seja de assistência
econômica, social, seja de natureza jurídica.
Para
potencializar os efeitos positivos da Lei dos Juizados Especiais, o Congresso
Nacional tem a oportunidade, a partir de 13/03/2003, de analisar um projeto de
lei que considero essencial ao aperfeiçoamento daquela Legislação.
O projeto estabelece o prazo máximo de seis meses, a contar da vigência da
lei, para que estados, Distrito Federal e territórios criem e instalem Juizados
Especiais Cíveis e Criminais de Pequenas Causas. Na prática, o texto define
data e hora para que os juizados sejam instalados em todo o país. Ao mesmo
tempo, propõe que o programa de instalação desses fóruns priorize municípios
com maior demanda jurídica, em função, proporcionalmente, da concentração
populacional.
O projeto
possibilita, ainda, acesso a justiça rápida e eficiente aos cidadãos que
vivem em regiões distantes dos grandes centros urbanos. Para tal, sugere-se que
tais fóruns funcionem, de início, de modo itinerante, porém vinculados ao
Juizado Especial mais próximo pertencente ao Estado de origem da localidade ou,
mediante convênio, à mesma região, até os que sejam instalados em definitivo
nesses locais, de acordo com o que estabelece a legislação.
A instalação
de novos Juizados Especiais e a possibilidade de as demandas serem solucionadas
por juízes itinerantes proporcionarão a pacificação imediata de conflitos em
muito mais pontos do território brasileiro. Ao fazê-lo, estaremos cumprindo o
disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a
todos o acesso à Justiça, mediante a premissa de que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Os Juizados
Especiais se constituem na melhor resposta às pequenas desavenças de grande
maioria da população brasileira. Creio, por isso, que a matéria tratada neste
espaço atrairá muitas outras vozes no parlamento, inclusive para que tragam
novas sugestões que ampliem os benefícios da justiça célere aos brasileiros.
1ª quinzena - O novo Código Civil e a Internet
Por
Renato Opice Blum - Advogado e economista; Professor de Direito Eletrônico da
Fundação
Getúlio Vargas (EAESP); Presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da
Federação
do Comércio do Estado de São Paulo. - [email protected]
Ainda que o Novo Código Civil Brasileiro (NCC), já em vigor, não conte com
um capítulo específico para as questões eletrônicas, algumas disposições são
diretamente aplicadas às questões jurídicas da Internet, de forma positiva,
ampliando os mecanismos legais de proteção nesse novíssimo ramo do Direito.
Os negócios
eletrônicos foram privilegiados com as disposições da recente Lei exaltando a
boa-fé, finalidade social, usos e costumes. Significa dizer que houve uma
preocupação em garantir a manifestação de vontade por qualquer meio,
especialmente no eletrônico, já incorporado à nossa tradição tecnológica e
que pode ser equiparado à contratação via telefone, nas situações em que
efetivamente ocorra a transação "ao vivo", configurando-se uma
contratação entre presentes, como preceitua o Livro I, das obrigações (parte
especial).
Quanto à
responsabilidade civil, importantes reflexos poderão afetar os mais diversos
entes que transacionarem na Internet. Dentre inúmeras questões trazidas,
selecionamos duas: a responsabilidade do provedor e daquele que envia mensagens
não solicitadas (spammer).
O primeiro
deverá, preventivamente, rever e aditar os contratos celebrados com seus
respectivos clientes (hóspedes) de modo a garantir a possibilidade legal da
participação conjunta em processos judiciais. Isso em função do instituto da
responsabilidade objetiva (independente da culpa) trazida pelo citado diploma e
que poderá gerar interpretações nesse sentido, ainda que contrária à nossa
opinião, ou seja, de que o provedor seria o responsável direto pelas
atividades dos clientes que hospedam seus sites em seus servidores.
Exemplificando: identificado um site, na Internet, de conteúdo difamatório, o
magistrado poderá interpretar a norma como sendo o provedor o responsável primário
pelo ato ilegal, o que colocaria em risco tal atividade, caso não haja a
possibilidade da responsabilização do efetivo causador do prejuízo (hóspede)
no mesmo processo, exceções feitas às situações que envolverem o Código do
Consumidor. Acrescente-se que, quanto ao registro de logs, acessos, informações
e cadastros, o provedor fica integralmente responsável pela preservação de
tais dados por no mínimo três anos, sob pena de responsabilidade pela omissão
(o que poderá gerar, sem qualquer dúvida, impunidade aos ilícitos eletrônicos,
e que jamais poderá subsistir na ordem legal nacional).
O segundo (spammer) encontrará mais
dificuldades na sua atividade, repudiada por grande parte da população
mundial, que consiste no envio indiscriminado de mensagens eletrônicas com os
mais criativos conteúdos, muitas vezes nocivos aos destinatários. O Livro III,
dos fatos jurídicos, abre a possibilidade de restrição na fonte, ou seja,
impedir a conduta descrita em conjunto com indenizações contra o spammer, que
poderá sofrer óbices do Judiciário na respectiva prática. É uma grande
inovação, vez que até a entrada em vigor do Novo Código as possibilidades de
atuação eram restritas ao momento posterior ao envio. Dessa forma, apenas
indenizações foram pleiteadas, sem a possibilidade legal de restrição da
atividade em função do princípio constitucional da reserva legal. Agora o cenário
é outro, inclusive quanto à atuação do Ministério Público.
A
privacidade, igualmente, não foi esquecida. Pelo contrário, notamos uma
preocupação do legislador nessa proteção, ainda que de forma genérica e com
ampliação do poder do magistrado, que formará sua convicção, caso a caso,
com a possibilidade de adotar quaisquer providências necessárias à proteção,
incluindo multas e outras restrições adequadas ao ambiente eletrônico.
O Livro I,
das pessoas, trata do tema e destaca a proteção da divulgação de escritos,
da transmissão da palavra, e da exposição ou utilização da imagem das
pessoas físicas ou jurídicas que poderão ser proibidas de imediato, inclusive
se o intuito for apenas comercial, sem falar em prejuízo no tocante à fama,
honra e respeitabilidade, questões também protegidas pelas normas citadas.
Não obstante
serem positivas as inovações do Novo Diploma e suas repercussões no campo do
direito eletrônico, o ideal seria contar com disposições mais específicas e
adequadas ao ambiente digital, o que evitaria, inclusive, na discussão, muitas
vezes isolada, dos mais de cento e cinqüenta projetos em tramitação no
Congresso Nacional sobre o tema.
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